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0000482-39.2016.5.14.0141

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TRT14
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000482-39.2016.5.14.0141 RECLAMANTE: ALICE BATISTA FRANCISQUINI RECLAMADO: CORREIA E LOCATELLI LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75a3f51 proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada Paola Priscila Locatelli (ID c3e4520), na qual sustenta a nulidade dos atos de citação e comunicação processual realizados por meio do aplicativo WhatsApp (ID 7da2627), a ocorrência de prescrição intercorrente bienal na forma do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ante a ausência de requisitos legais e a inexistência de propriedade sobre a empresa Aisthetiké Ltda. (ID 70c6b22 e ID eca7918), bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud em suas contas bancárias pessoais, sob a alegação de que decorrem de trabalho autônomo como farmacêutica e esteticista, indispensáveis ao custeio de insumos e à sua subsistência familiar, nos moldes do artigo 833, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Juntou procuração (ID 7ee41c5) e documentos (ID 70c6b22 a ID e0e174c e ID d99df80). Intimada para se manifestar sobre os termos da exceção de pré-executividade (ID 2ed2dcd e ID ec1d03a), a exequente, atuando em capacidade postulatória autônoma (jus postulandi), apresentou manifestação por correio eletrônico institucional (ID 95b246f), requerendo a manutenção da responsabilidade dos executados e o prosseguimento da execução para a satisfação de seus créditos trabalhistas. De inicio friso que a exceção de pré-executividade constitui meio idôneo de defesa no âmbito da execução trabalhista, admitida para a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou questões que prescindam de dilação probatória, sem a necessidade de prévia e integral garantia do juízo. No caso vertente, a excipiente suscita matérias relativas à nulidade de atos processuais de comunicação, prescrição intercorrente, regularidade da desconsideração da personalidade jurídica e impenhorabilidade de ativos financeiros, todas respaldadas em prova documental pré-constituída. Conheço, portanto, da exceção de pré-executividade interposta. Passo a analisar as insurgências em tópicos. 1) NULIDADE DA CITAÇÃO E COMUNICAÇÃO PROCESSUAL VIA WHATSAPP A excipiente argui a nulidade dos atos de citação e de intimação da penhora realizados por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), alegando que o número de telefone contatado pertence a seu cônjuge e corréu (ID 7da2627), havendo recusa formal manifestada no dia seguinte, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. A análise do caderno processual revela que a citação dos sócios para os termos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi efetivada pessoalmente pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal no dia 12 de agosto de 2025, ocasião em que a própria excipiente Paola Priscila Locatelli recebeu a contrafé e assinou o respectivo mandado em nome do casal (ID 0dfd30a). Ademais, no tocante às intimações das constrições pecuniárias posteriores, embora tenham ocorrido tratativas por aplicativo eletrônico e certidões no endereço residencial (ID 333bbe7), o Juízo determinou cautelarmente a renovação dos atos e a expedição de editais de intimação publicados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 250d6c2, ID ccf3d33, ID 43fa6d8 e ID 9d3e25c). Ainda que assim não fosse, a excipiente ingressou espontaneamente no feito em 22 de julho de 2026, constituindo advogada (ID 7ee41c5) e apresentando defesa pormenorizada com a juntada de farta documentação (ID c3e4520). Consoante o disposto no artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, o comparecimento espontâneo da parte supre eventual vício ou falta de citação, inaugurando o pleno exercício da ampla defesa sem a demonstração de qualquer prejuízo processual, a teor do artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. Rejeito a preliminar de nulidade. 2) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ARTIGO 11-A DA CLT) A excipiente sustenta a consumação da prescrição intercorrente bienal prevista no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sob a alegação de que a execução permaneceu suspensa e arquivada provisoriamente por mais de cinco anos, compreendidos entre 29 de janeiro de 2020 (ID df286aa) e 06 de fevereiro de 2025 (ID 387b2ae), por inércia exclusiva da exequente. A análise pormenorizada dos autos demonstra que a pretensão extintiva não merece prosperar. O artigo 11-A, caput e parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que a fluência da prescrição intercorrente de dois anos inicia-se quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial expressa no curso da execução. Para que se deflagre o curso do prazo bienal, exige-se intimação pessoal e direta da credora com expressa e inequívoca advertência quanto às consequências jurídicas de sua inércia. Compulsando os atos processuais, constata-se que a decisão que determinou a suspensão da execução em 31 de agosto de 2019 estabeleceu a paralisação do feito pelo prazo de um ano com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e expressamente determinou que, findo o período de suspensão, a Secretaria procedesse à renovação automática dos procedimentos Bacenjud, Renajud e Infojud (ID 5e1a98e e ID a5284c2). Todavia, findo o prazo de suspensão em 29 de janeiro de 2020, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório sem a realização prévia das renovações expropriatórias ordenadas pelo próprio magistrado (ID df286aa). Portanto, a paralisação do processo não decorreu de omissão imputável à exequente, mas sim do trâmite interno da unidade judiciária, aplicando-se a regra de que a inércia dos mecanismos inerentes à administração da justiça não pode prejudicar a parte credora. Outrossim, a exequente atuava sem assistência de advogado desde a revogação dos poderes de sua patrona originária (ID faa855b e ID 9b05cfc), impondo-se a condução do impulso oficial na forma do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, logo que intimada em 13 de fevereiro de 2025 pelo Oficial de Justiça para manifestar eventual óbice à prescrição (ID 378aefa e ID 822d68e), a exequente compareceu prontamente à Secretaria da Vara em 17 de fevereiro de 2025, indicando novos elementos para a persecução patrimonial e requerendo a desconsideração da personalidade jurídica (ID b72cf7c), afastando qualquer desídia ou abandono da causa. Rejeito a prejudicial de prescrição intercorrente. 3) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS A excipiente impugna a desconsideração da personalidade jurídica da executada Correia e Locatelli Ltda. - EPP, alegando que ostentava a condição de sócia minoritária sem poderes de gestão ou administração e que inexiste prova de abuso, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou vínculo de propriedade com o centro de estética Aisthetiké Ltda. (ID c3e4520). Na seara do Direito Processual do Trabalho, a responsabilização dos sócios da sociedade empresária inadimplente rege-se pelo artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e pelas normas do Código de Processo Civil (artigos 133 a 137), combinados com o artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, plenamente compatível com o processo laboral ante a natureza alimentar do crédito trabalhista. A insolvência da devedora principal resta amplamente configurada nos autos, tendo em vista o encerramento irregular das atividades da empresa Correia e Locatelli Ltda. - EPP e as sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens livres e desembaraçados aptos a satisfazer a condenação, tais como bloqueios bancários negativos (ID 027c296), alienações de bens imóveis anteriores à execução e ausência de patrimônio social disponível. A pesquisa societária oficial via Infoseg (ID cd7036f) e os registros contratuais demonstram que a executada Paola Priscila Locatelli compunha formalmente o quadro societário da empresa executada Correia e Locatelli Ltda. - EPP (CNPJ 17.939.151/0001-02) durante a vigência do contrato de trabalho e do título judicial executado, participando dos atos constitutivos da sociedade. A responsabilidade do sócio perante os créditos trabalhistas decorre de sua condição societária e dos benefícios econômicos auferidos pela prestação da força de trabalho da obreira, sendo irrelevante o percentual de quotas que titulariza ou a ausência de cláusula de gerência no contrato social perante terceiros credores trabalhistas. Quanto à empresa Aisthetiké Ltda. (CNPJ 21.868.312/0001-91), os documentos acostados pela excipiente (ID 70c6b22, ID eca7918 e ID d99df80) comprovam que dita pessoa jurídica possui quadro societário autônomo, figurando Daiana Flávia da Silva como sua sócia administradora, tendo a excipiente firmado contrato de sublocação comercial da Sala nº 03 do respectivo imóvel. Desse modo, o direcionamento da execução não decorre da propriedade sobre a empresa Aisthetiké Ltda., mas exclusivamente da responsabilidade pessoal da executada na condição de sócia da devedora originária Correia e Locatelli Ltda. - EPP. Acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 1bbb211), mantém-se a responsabilidade patrimonial da sócia executada Paola Priscila Locatelli no polo passivo da execução. Rejeito a pretensão de exclusão da sócia executada. 4) IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA A executada suscita a impenhorabilidade dos valores pecuniários bloqueados em suas contas bancárias via Sisbajud, alegando que decorrem de remuneração de trabalho autônomo como farmacêutica e esteticista, essenciais à subsistência e à aquisição de insumos de trabalho, na forma do artigo 833, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil confere proteção aos salários, remunerações e ganhos de trabalhador autônomo destinados ao sustento próprio e familiar. Por outro lado, o parágrafo 2º do mesmo artigo 833 expressamente ressalva da impenhorabilidade a hipótese de constrição voltada ao adimplemento de prestação alimentícia, gênero no qual se inserem os créditos decorrentes da relação de trabalho, por força de sua indeclinável destinação de subsistência. No caso dos autos, a execução perfaz montante voltado à quitação de créditos de natureza estritamente alimentar da exequente. A análise dos extratos de bloqueio eletrônico demonstra que as ordens de constrição atingiram valores fracionados em diversas instituições financeiras (ID 04b4716, ID 8bf8a9a e ID 416c8b7), sem evidência cabal de comprometimento da subsistência digna da executada, que mantém atividade econômica e contratual ativa na prestação de serviços (ID d99df80). Ademais, as notas fiscais carreadas aos autos (ID 6b39643, ID 8bbc986, ID 9634cca, ID 10370c7, ID 6496605, ID e0e174c) revelam a aquisição de mercadorias e produtos de uso comercial para procedimentos estéticos de terceiros, atividade incompatível com a alegação de hipossuficiência absoluta. A proteção aos instrumentos de trabalho prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil refere-se a livros, máquinas, ferramentas e utensílios físicos, não se estendendo à reserva monetária depositada em conta corrente bancária. Ressalte-se, ainda, que os valores bloqueados na primeira fase do Sisbajud, no importe de R$ 9.429,88 (ID 04b4716 e ID e097923), foram convalidados em penhora com ciência dos devedores, tendo a preclusão sido devidamente certificada e os valores já liberados à credora por meio de alvará judicial (ID f2a92ff, ID 015be59), operando-se a preclusão consumativa. Quanto às constrições complementares remanescentes (ID 8bf8a9a e ID 416c8b7), a manutenção parcial dos bloqueios atende ao princípio da máxima efetividade da execução trabalhista e à garantia da subsistência da exequente, em consonância com a ressalva do artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e de restituição de valores. 5) CADASTRAMENTO E EXCLUSIVIDADE DAS PUBLICAÇÕES A executada requer a habilitação formal de sua patrona e a realização de todas as notificações e intimações futuras com exclusividade em nome da advogada Mara Regina Hentges Leite, inscrita na OAB/RO sob o nº 7840 (ID 7ee41c5). Nos termos do artigo 272, parágrafos 2º e 5º, do Código de Processo Civil, formulado pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas exclusivamente em nome de patrono determinado, o pleito deve ser atendido pela Secretaria da Vara, a fim de assegurar a regularidade formal e evitar futuras arguições de nulidade. Defiro o cadastramento da causídica no sistema do Processo Judicial Eletrônico e determino que as futuras publicações relativas à executada Paola Priscila Locatelli sejam dirigidas exclusivamente à advogada expressamente indicada. Ante o exposto, decido: a) conhecer da exceção de pré-executividade oposta por Paola Priscila Locatelli (ID c3e4520); b) rejeitar a preliminar de nulidade de citação e intimações por comparecimento espontâneo da executada (artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho); c) rejeitar a prejudicial de prescrição intercorrente, porquanto a paralisação do processo não decorreu de inércia da exequente (artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho); d) julgar improcedente a exceção de pré-executividade quanto ao mérito, mantendo a responsabilidade executória da sócia Paola Priscila Locatelli no polo passivo da execução (artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil); e) rejeitar a arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente (artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), mantendo a higidez das constrições efetuadas; f) deferir a habilitação processual e determinar à Secretaria que cadastre a advogada Mara Regina Hentges Leite (OAB/RO nº 7840) no sistema PJe (ID 7ee41c5), vinculando as futuras publicações e intimações relativas à executada Paola Priscila Locatelli exclusivamente em seu nome, nos termos do artigo 272, parágrafos 2º e 5º, do Código de Processo Civil; g) determinar o imediato prosseguimento dos atos executórios para a satisfação do saldo remanescente do débito trabalhista. Intimem-se as partes, sendo a executada Paola Priscila Locatelli por sua patrona constituída e a exequente na forma de praxe. Cumpra-se. Nada mais. VILHENA/RO, 09 de setembro de 2026. NICOLE ISABELE BEZERRA TEJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CORREIA E LOCATELLI LTDA - EPP - PAOLA PRISCILA LOCATELLI

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