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0000482-32.2025.5.12.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000482-32.2025.5.12.0027 RECORRENTE: RIO JORDAO MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA - EPP RECORRIDO: JOAO GONCALO VIEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000482-32.2025.5.12.0027 RECORRENTE: RIO JORDAO MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA - EPP RECORRIDO: JOAO GONCALO VIEIRA Tramitação Preferencial ROT 0000482-32.2025.5.12.0027 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO GONCALO VIEIRA ALEXANDRE BACK PRUDENCIO (SC62968) GABRIELA APARECIDA EUZEBIO (SC40602) Recorrido: Advogado(s): RIO JORDAO MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA - EPP CARLOS ALBERTO DA CUNHA JUNIOR (SC51686) CRISTIANO DESTRO LOCKS (SC17539) RECURSO DE: JOAO GONCALO VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026; recurso apresentado em 19/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 794, 797, 798 e 832 da CLT do Trabalho; 277, 281, 282, 283 e 489, § 1º, IV, do CPC. A parte recorrente suscita nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Colegiado permaneceu omisso ao não explicitar os fundamentos jurídicos determinantes da extensão do comando anulatório. Argumenta que o acórdão não esclareceu se a nulidade pressupôs prejuízo concreto, qual o critério para definir os atos atingidos e se haverá aproveitamento de documentos e atos instrutórios não contaminados pelo vício. Sucessivamente, requer a limitação da nulidade aos atos estritamente necessários à restauração do contraditório. Consta do acórdão: "(...) Diante de tal quadro, demonstra-se incabível a aplicação à ré dos efeitos da revelia e confissão quanto à matéria fática, uma vez que não foi designada a realização de audiência inaugural, data em que a reclamada poderia ter apresentado a sua defesa. Com efeito, a lei processual trabalhista prescreve que a defesa seja apresentada em audiência. Há expressa autorização legal, como opção e não obrigação, de entrega da defesa em momento anterior da audiência inicial. Assim, ainda que se permita oportunidade anterior de entrega da defesa, ao contrário do determinado pelo Juízo de origem, não se pode estabelecer pena de revelia e confissão ficta. Logo, o comando de citação da ré para contestação do feito, no prazo de 15 dias fixado pelo Juízo de origem, com a cominação de aplicação dos efeitos da revelia e confissão à ré, sem que lhe tenha sido oportunizada a apresentação de defesa na audiência inicial, cuja designação não ocorreu nos presentes autos, não pode ser convalidado pela Corte Revisora, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, implicando afronta à norma do art. 847, caput e § único, da CLT, bem como ao art. 22, § 1º, da Resolução CSJT nº 185/2017, que atualmente disciplina o sistema de processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça do Trabalho." Consta da decisão dos Embargos de declaração: "(...) Conforme explicitado no acórdão, foi declarada a nulidade do feito a partir da citação inicial, e determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o cumprimento do devido processo legal. Nesses termos, a nulidade declarada no acórdão implica na reabertura da instrução processual, atribuição do Juízo de origem. Ressalta-se, por fim, que a decisão não deve mencionar expressamente todos os dispositivos constitucionais e legais eventualmente aludidos pela parte para que sejam tidos como prequestionados, bastando que conste na decisão tese explícita sobre a matéria suscitada, tal como ocorrido no acórdão embargado." Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida somente pode ser apreciada sob a ótica de ofensa, em tese, dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da CF, tendo em vista o teor da Súmula nº 459 do TST (Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015). Constata-se, da leitura das decisões recorridas, que as matérias devolvidas à apreciação no recurso ordinário foram enfrentadas no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico, conforme se verá adiante. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Vale dizer que não há confundir entrega de tutela completa, que, todavia, não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GONCALO VIEIRA

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