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0000482-22.2019.8.19.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Cordeiro- Núcleo da Divida Ativa · Sentença

    Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Município de Cordeiro em face de EDMUNDO EMMERICK FRANCO fundamentada em em CDA - Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Conforme se extrai dos autos, a presente execução fiscal foi ajuizada em 18/01/2019, sendo determinada a citação do executado em 30/05/2019. A certidão de óbito acostada no index 38 indica que o falecimento do executado ocorreu 12/05/2026 sem que houvesse sido formada a relação processual. Como se sabe, ainda que seja possível a substituição da CDA em caso de erro material até a prolação da sentença, não é possível, na hipótese dos autos, a alteração do polo passivo para inclusão de quem assumiu o débito. Tal fato configuraria modificação do lançamento, providência não permitida o curso da execução. É o que se depreende da Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Em um contexto como o delineado, somente seria possível a alteração do polo passivo caso o contribuinte tivesse falecido no curso da execução, após a citação, o que não ocorreu nos presentes autos. Neste sentido a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO EXEQUENTE. 1. Em se tratando de execução fiscal, não é possível a alteração do polo passivo e o redirecionamento da execução para o espólio quando o falecimento do executado for anterior à citação válida. Ausência de uma das condições da ação, a legitimidade passiva. 2. Impossibilidade de substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução. Súmula nº 392, do STJ. 3. Necessidade de ajuizamento de nova ação para a cobrança do tributo perante os responsáveis tributários, para cumprimento do artigo 131, II e III, do CTN. 4. Inaplicabilidade da Súmula nº 106, do STJ, que se refere à morosidade do Poder Judiciário como causa da demora da citação e da ocorrência da prescrição ou decadência, o que não é o caso. 5. Sentença parcialmente reformada, de ofício, em seu dispositivo, para substituição do artigo 803, do CPC pelo artigo 485, VI, do CPC. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00106187820118190045, Relator.: Des(a) . MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 28/10/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AO ESPÓLIO OU AOS SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE SE ADMITE SOMENTE PARA SANAR ERRO MATERIAL E FORMAL, SEM MODIFICAR O SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 392 DO STJ. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00028134520048190037 202300137703, Relator.: Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 27/06/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA, Data de Publicação: 29/06/2023) Observa-se, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 106 do STJ, que protege os interesses da parte demandante apenas quando a morosidade do Poder Judiciário provoca a demora na citação e acaba por acarretar a prescrição ou a decadência, o que não é o caso. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Exequente ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n° 3.350/99 bem como ao pagamento da TAXA JUDICIÁRIA, considerando os Avisos TJ nº 63/2011 e CGJ nº 273/2020, os quais disciplinam que existindo Convênio de Cooperação Técnica e Arrecadação Conjunta com o Egrégio Tribunal de Justiça para o ajuizamento de execuções fiscais, o signatário estará também isento da referida taxa judiciária. Sem honorários ante a ausência de manifestação da parte executada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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