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TJTO · Escrivania de Família, Sucessões, Inf. e Juventude de Miracema do Tocantins · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0000482-20.2025.8.27.2725/TO RÉU: ARIEL MARQUES DE MOURA ADVOGADO(A): SAMANTHA FERREIRA LINO GONÇALVES (OAB TO002912) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Averiguação Oficiosa de Paternidade instaurado a partir de certidão e termo de indicação encaminhados pelo Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Miracema do Tocantins (Ofício nº 04/2025), fundado na Lei nº 8.560/1992, decorrente da declaração prestada por Aline Pinheiro Lopes Silva em desfavor de Ariel Marques de Moura, para a apuração da paternidade de sua filha menor, Maitê Pinheiro Lopes, nascida aos 12/02/2025 (Evento 1). O Ministério Público foi instado a intervir no feito e manifestou ciência dos atos (Eventos 5, 8 e 10). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, as partes compareceram acompanhadas (Evento 27). Na ocasião, em razão de hesitação inicial quanto à realização do exame genético, o Ministério Público interveio e requereu a feitura do teste pericial de DNA para elucidação inequívoca do vínculo biológico (Evento 42). O juízo determinou o agendamento da coleta pericial, deferindo os benefícios da gratuidade e incluindo o feito em mutirão de perícias genéticas (Eventos 45, 49 e 51). As partes foram devidamente intimadas (Eventos 61 e 65), compareceram à coleta pericial e, realizada nova sessão perante o CEJUSC em 01/06/2026 para abertura do laudo (Evento 88), foi constatado que o exame de DNA concluiu expressamente que Ariel Marques de Moura é o pai biológico da menor Maitê Pinheiro Lopes. Naquela assentada, ambas as partes concordaram integralmente com o resultado do laudo pericial, todavia manifestaram a intenção de proceder à averbação registral em momento posterior pela via extrajudicial, requerendo a extinção dos autos (Evento 88). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Tocantins ofertou parecer conclusivo (Evento 114), pontuando que o direito à filiação é indisponível e de interesse público primário, razão pela qual não pode ficar condicionado a evento futuro e incerto das partes, opinando pelo reconhecimento judicial imediato da paternidade com a expedição de mandado para averbação perante o Registro Civil das Pessoas Naturais e posterior extinção do feito com resolução do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, regulado pela Lei nº 8.560/1992 e pelos provimentos correlatos da Corregedoria-Geral da Justiça, ostenta natureza eminentemente administrativa e pré-processual. Nesse sentido, a competência para processamento e condução do procedimento administrativo instaurado a partir da certidão e termo de indicação encaminhados pelo Oficial do Registro Civil é da Diretoria do Foro / Juízo Diretor do Foro da Comarca de Miracema do Tocantins, e não da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, inexistindo litígio instaurado perante este juízo. Constatada a incompetência deste juízo da Vara de Família para o processamento do feito administrativo, impõe-se a declinação da competência e a remessa dos autos ao Juízo Diretor do Foro competente para as providências administrativas de praxe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude para processar o feito e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à Diretoria do Foro da Comarca de Miracema do Tocantins/TO, com as devidas homenagens e cautelas de praxe. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. Proceda-se à redistribuição/remessa com baixa no âmbito desta Vara. Miracema do Tocantins/TO, 06 de setembro de 2026. Em auxílio nos processos de competência de Família, Sucessão, Infância e Juventude na Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins, cf. Portaria nº 1407, de 08 de junho de 2021, da Presidência do e. TJTO.
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