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0000482-08.2014.8.18.0057

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Jaicós

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0000482-08.2014.8.18.0057 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: ADRIANA DE SOUSA REIS e outros (3) INTERESSADO: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ADRIANA DE SOUSA REIS, PAULA REGINA COUTINHO SOUSA, PAULINO FRANCISCO COSTA E SILVA e VALTER MARTINS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ, objetivando a satisfação de crédito oriundo do título executivo judicial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 07/02/2024 (ID 53701060). A petição inicial do cumprimento de sentença (ID 61682099) foi instruída com planilhas discriminadas de cálculo para cada credor, perfazendo o montante total exequendo de R$ 110.905,32 (cento e dez mil novecentos e cinco reais e trinta e dois centavos). Intimado na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil pelo despacho de ID 92141200, o Município executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 06/05/2026 (ID 95799406). Em sua manifestação, o ente público alegou a existência de excesso de execução, sustentando incorreção no termo inicial dos juros e da correção monetária, necessidade de observância da Emenda Constitucional nº 113/2021 e inconsistências nos honorários sucumbenciais, postulando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores. Intimados para manifestação pelo despacho de ID 97273191, os exequentes permaneceram silentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Rejeição Liminar do Excesso de Execução por Descumprimento do Artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil O Código de Processo Civil estabelece regras cogentes para a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela Fazenda Pública quando fundada em excesso de execução. Nos termos do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, cumpre à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. A regra dialoga diretamente com o regime do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a alegação de excesso de execução desacompanhada da indicação da quantia devida e do demonstrativo discriminado de cálculo impõe a rejeição liminar da insurgência. O dispositivo legal disciplina expressamente a matéria: A exigência legal possui natureza peremptória e visa a coibir impugnações genéricas, definindo desde logo a parcela incontroversa do débito para viabilizar o prosseguimento da execução. No caso concreto, o Município de Massapê do Piauí limitou-se a alegações genéricas sobre juros, correção monetária e honorários, sem indicar nenhum valor como correto e sem acostar qualquer memória de cálculo à sua impugnação. O descumprimento da obrigação legal peremptória inviabiliza o conhecimento do fundamento atinente ao excesso de execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que a indicação do valor devido e a juntada do demonstrativo discriminado constituem pressupostos formais de admissibilidade da impugnação por excesso, vedada a concessão de prazo para emenda da petição inicial. De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí perfilha o mesmo entendimento de forma pacífica, reconhecendo a ineficácia da impugnação genérica desacompanhada da planilha discriminada. Com efeito, sendo o excesso de execução o único fundamento substantivo articulado na impugnação, a ausência da indicação do valor correto e da memória de cálculo impõe a sua rejeição liminar. 2.2. Do Descabimento da Remessa à Contadoria Judicial para Suprir Inércia do Executado Na tentativa de contornar o descumprimento do dever legal, o Município de Massapê do Piauí requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a confecção dos cálculos. Ocorre que a intervenção do órgão contador do Juízo destina-se a auxiliar o magistrado a sanar dúvidas técnicas em cálculos complexos ou verificar divergências entre planilhas apresentadas pelas partes. Não serve a Contadoria Judicial para suprir a inércia da Fazenda Pública executada nem para transferir ao Poder Judiciário encargo processual atribuído exclusivamente ao devedor. Assim, o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial formulado pelo executado deve ser indeferido. 2.3. Da Higidez dos Cálculos dos Exequentes Rejeitada a impugnação, verifica-se a exatidão das planilhas apresentadas pelos Exequentes na petição inicial do cumprimento de sentença, as quais observaram rigorosamente o título executivo e o acórdão de ID 53700672. A atualização monetária foi realizada pelo índice IPCA-E até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, marco a partir do qual passou a incidir a taxa SELIC como índice único de correção e juros de mora. Os juros moratórios foram contados desde a citação originária no processo de conhecimento, ocorrida em 01/12/2014 (ID 6358170, pág. 57), e os honorários advocatícios mantiveram-se nos parâmetros do título judicial, sem aplicação da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Destarte, resta imperiosa a homologação dos cálculos exequendos e o prosseguimento da execução pelos valores postulados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 535, § 2º, c/c artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil: a) REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Massapê do Piauí, diante da ausência de declaração do valor tido por correto e da falta de demonstração discriminada de cálculo; b) INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, tendo em vista o descabimento da intervenção do órgão auxiliar para suprir o encargo legal do executado; c) HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelos Exequentes na petição inicial do cumprimento de sentença, fixando o débito no valor total de R$ 110.905,32 (cento e dez mil novecentos e cinco reais e trinta e dois centavos), individualizado conforme as planilhas exequendas; d) DETERMINO a expedição das correspondentes Requisições de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatórios, conforme os valores individualizados devidos a cada Exequente e aos seus patronos a título de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JAICÓS-PI, 23 de julho de 2026. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós

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