Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RRAg 0000482-07.2022.5.12.0037 AGRAVANTE: MICHELLE RAMOS AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS DE SC A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fa49d34) proferida nos autos do processo 0000482-07.2022.5.12.0037 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000482-07.2022.5.12.0037 AGRAVANTE: MICHELLE RAMOS ADVOGADO: Dr. RENATO WILIAN DE SOUZA AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS DE SC ADVOGADO: Dr. GUSTAVO VILLAR MELLO GUIMARAES RECORRENTE: MICHELLE RAMOS ADVOGADO: Dr. RENATO WILIAN DE SOUZA RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS DE SC ADVOGADO: Dr. GUSTAVO VILLAR MELLO GUIMARAES CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMLC/rdr D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. - violação do art. 1026, § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente se insurge contra a multa aplicada na sentença e mantida pelo Colegiado, renovando argumentação de que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer grau de jurisdição. Consta do acórdão: A decisão embargada foi cristalina ao estabelecer as razões pelas quais entendeu que a autora não comprovou fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Ressalto, outrossim, ser desnecessária a alusão expressa a todos os dispositivos e teses articulados pelos litigantes, bastando que o Órgão Julgador explicite aqueles que formaram seu convencimento (Súmula 297, I, do TST). E esse requisito restou observado. Nesse sentido, destaco, também, o preceito contido na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST. Analisando os termos da peça de fls. 618- 621, verifico, às escâncaras, que a autora teve por escopo exclusivo a reforma da sentença de fls. 601-615, inclusive com a reapreciação da tese, finalidade para a qual não se prestam as vias estreitas dos embargos declaratórios. Apenas destaco que, muito embora o pedido de justiça gratuita possa ser formulado em qualquer grau de jurisdição (art. 99 do NCPC), o Juiz de primeiro grau já apreciou a matéria, sendo que o entendimento estampado no referido artigo não pode servir de supedânio pela parte para impelir o Magistrado a se manifestar novamente, por meio de embargos, sobre questões por ele já decididas, como é a hipótese dos autos. Entendo que eventual inconformismo com relação à tese adotada, incumbe a parte buscar a reforma da decisão pelos meios próprios, e não pela via dos aclaratórios. Este Juízo comunga do mesmo entendimento da Exma. Juíza do Trabalho Patrícia Pereira de Sant'anna no sentido de que: O Poder Judiciário, com expedientes como o presente, perde seu precioso tempo e escasso numerário, enquanto poderia examinar outros feitos. O prejuízo decorrente da prática de atos procrastinatórios como o presente não é do reclamante, mas também do Poder Judiciário e das partes de outros feitos, que acabam tendo os respectivos processos postergados. Assim, reputo correta a multa aplicada, sendo, ainda, que a parte não trouxe qualquer argumento capaz de convencer este Juízo a reduzi-la para o patamar mínimo. A análise da insurgência resulta prejudicada, porque a aplicação da referida penalidade encontra amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, dispositivo aplicável ao Processo do Trabalho (art. 9º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST), e está vinculada ao poder discricionário do magistrado, condutor do processo (art. 765 da CLT), que entendeu, de forma fundamentada, haver manifesto propósito de protelação. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. [...] A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que “opôs os embargos de declaração pretendendo que o Juízo singular se manifestasse expressamente a respeito de alegações feitas no tocante à matéria relativa à documentação trazida pela parte Agravante que era essencial para o deferimento de benesse postulada”. Aponta discrepância legal e jurisprudencial Considerando que o recurso de revista da parte agravante foi recebido nos temas “assistência judiciária gratuita” e “honorários advocatícios sucumbenciais” e versando os aclaratórios justamente acerca da não observância da decisão regional quanto à jurisprudência consolidada nesta Cote Superior, recomendável o processamento ao recurso de revista. Por essa razão, diante da possível violação ao art. 5º, LV, da CF/88, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista no tópico. II - RECURSO DE REVISTA Presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – TEMA Nº 21 DE IRR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELARÓRIOS (ANÁLISE CONJUNTA DAS MATÉRIAS) CONHECIMENTO Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que apresentou declaração de hipossuficiência econômica, atendendo o requisito para a concessão do benefício da justiça gratuita. Deferida a justiça gratuita, requer seja afastada a condenação em honorários advocatícios. Em relação à aplicação de multa por embargos de declaração, afirma que “uma vez concedida as benesses da justiça gratuita com sustento na inobservância da compreensão de Súmula deste Corte Máxima, tem-se que não prospera a manutenção da compreensão de caráter protelatório daquilo que se buscava, ainda mais por se tratar de matéria de ordem pública e arguição a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, via embargos declaratórios.”. O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: [...] 3. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando o decidido no item anterior, inverto o ônus da sucumbência para atribuir à parte autora o pagamento dos honorários periciais. Assim, e considerando que a demandante não foi agraciada com os benefícios da justiça gratuita (condição mantida por esta Corte), determino que os honorários periciais sejam satisfeitos pela obreira. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA RÉ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE A demandada pretende seja afastada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos em favor de seus patronos, tendo em vista que a reclamante não obteve a concessão da justiça gratuita. Com razão. Considerando que a obreira não foi agraciada com os benefícios da assistência judiciária gratuita, e que a referida condição foi mantida por este Egrégio (conforme será objeto de análise do recurso da obreira), não há falar em aplicação da condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do art. 791-A da CLT que se aplica estritamente aos beneficiários da justiça gratuita. (Grifo nosso) Dou provimento para afastar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da ré. [...] 1. JUSTIÇA GRATUITA A reclamação foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, denominada de "Reforma Trabalhista". Assim, concluo que a mesma é aplicável à presente demanda. A nova redação do § 3º do art. 790 da CLT estabelece que a concessão do benefício postulado somente é possível "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" ou que, na forma do §4º do mesmo dispositivo legal, comprovarem "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Não basta, portanto, mera declaração de hipossuficiência. A insuficiência de recursos deve ser efetivamente comprovada. (Grifo nosso) Observo que a reclamante percebe atualmente salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (fls. 622-624) e não comprovou sua alegada condição de hipossuficiente. Isso posto, nego provimento. [...] 3. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Busca a demandante a exclusão da condenação ao pagamento da multa por embargos protelatórios. Aduz, em suma, que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer grau de jurisdição. Sem razão, contudo. A decisão embargada foi cristalina ao estabelecer as razões pelas quais entendeu que a autora não comprovou fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. (grifo nosso) Ressalto, outrossim, ser desnecessária a alusão expressa a todos os dispositivos e teses articulados pelos litigantes, bastando que o Órgão Julgador explicite aqueles que formaram seu convencimento (Súmula 297, I, do TST). E esse requisito restou observado. Nesse sentido, destaco, também, o preceito contido na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST. Analisando os termos da peça de fls. 618-621, verifico, às escâncaras, que a autora teve por escopo exclusivo a reforma da sentença de fls. 601-615, inclusive com a reapreciação da tese, finalidade para a qual não se prestam as vias estreitas dos embargos declaratórios. Apenas destaco que, muito embora o pedido de justiça gratuita possa ser formulado em qualquer grau de jurisdição (art. 99 do NCPC), o Juiz de primeiro grau já apreciou a matéria, sendo que o entendimento estampado no referido artigo não pode servir de supedânio pela parte para impelir o Magistrado a se manifestar novamente, por meio de embargos, sobre questões por ele já decididas, como é a hipótese dos autos. (Grifo nosso) Entendo que eventual inconformismo com relação à tese adotada, incumbe a parte buscar a reforma da decisão pelos meios próprios, e não pela via dos aclaratórios. (grifo nosso) Este Juízo comunga do mesmo entendimento da Exma. Juíza do Trabalho Patrícia Pereira de Sant'anna no sentido de que: O Poder Judiciário, com expedientes como o presente, perde seu precioso tempo e escasso numerário, enquanto poderia examinar outros feitos. O prejuízo decorrente da prática de atos procrastinatórios como o presente não é do reclamante, mas também do Poder Judiciário e das partes de outros feitos, que acabam tendo os respectivos processos postergados. Assim, reputo correta a multa aplicada, sendo, ainda, que a parte não trouxe qualquer argumento capaz de convencer este Juízo a reduzi-la para o patamar mínimo. Nego provimento. [...] Ao exame. No caso dos autos, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido da reclamante relativo ao benefício da justiça gratuita sob os argumentos de que “Não basta, portanto, mera declaração de hipossuficiência. A insuficiência de recursos deve ser efetivamente comprovada.”. Em relação aos honorários advocatícios, o TRT registrou que “Considerando que a obreira não foi agraciada com os benefícios da assistência judiciária gratuita, e que a referida condição foi mantida por este Egrégio (conforme será objeto de análise do recurso da obreira), não há falar em aplicação da condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do art. 791-A da CLT que se aplica estritamente aos beneficiários da justiça gratuita”. Quanto à imposição de multa por embargos de declaração protelatórios, a Corte de origem registrou que “Entendo que eventual inconformismo com relação à tese adotada, incumbe a parte buscar a reforma da decisão pelos meios próprios, e não pela via dos aclaratórios”. Todavia, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o novo art. 790, §3º e §4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal, a qual traz: SÚMULA 463/TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - AÇÃO PROPOSTA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. 1 . A Turma Regional constatou haver declaração de próprio punho e provas de que o reclamante se encontra desempregado. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior, em sua maioria, vem entendendo que o disposto no § 3º do artigo 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC autoriza a comprovação estabelecida no § 4º do referido artigo da CLT por meio de simples declaração de hipossuficiência da parte, em observância ao princípio da assistência jurídica integral e gratuita. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido " (Ag-AIRR-1000101-13.2021.5.02.0322, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10017-65.2017.5.03.0075, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). Cumpre destacar que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024 , ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo nº 21), no qual foi consolidada a tese de que " é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT ". Desse modo, evidencia-se que a Corte de origem, ao desconsiderar a declaração de miserabilidade apresentada pela parte reclamante, decidiu em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Quanto aos honorários advocatícios, cabe ressaltar que o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. É o que se depreende da ementa daquele julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo. Na linha do referido julgamento, esta 2ª Turma firmou o seguinte precedente: "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. A agravante demonstrou violação do § 4º do art. 791-A da CLT. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF . Nos termos da decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766, e alinhado com a jurisprudência desta Corte, deve-se determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica, no prazo legal . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-239-07.2020.5.12.0046, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). Ante ao exposto, conheço do recurso por violação ao art. 5º, LXXIV, da CF. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 5º, LXXIV, da CF, dou-lhe provimento para deferir o pedido de benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Por consectário lógico, consigno a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal (2 anos), a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora e excluo a condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. Consigno, ainda, que os honorários periciais devem ser suportados pela União, nos termos das Resoluções nºs 35/2007 e 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, uma vez que a parte sucumbente no objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita. CONCLUSÃO Diante do exposto, e com fulcro nos art.118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do agravo de instrumento, e, no mérito, dou-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Conheço, do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir o pedido de benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Por consectário lógico, consigno a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal (2 anos), a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora e excluo a condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. Consigno, ainda, que os honorários periciais devem ser suportados pela União, nos termos das Resoluções nºs 35/2007 e 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, uma vez que a parte sucumbente no objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316313208800000202496494. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316313208800000202496494?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE RAMOS
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RRAg 0000482-07.2022.5.12.0037 AGRAVANTE: MICHELLE RAMOS AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS DE SC A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fa49d34) proferida nos autos do processo 0000482-07.2022.5.12.0037 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000482-07.2022.5.12.0037 AGRAVANTE: MICHELLE RAMOS ADVOGADO: Dr. RENATO WILIAN DE SOUZA AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS DE SC ADVOGADO: Dr. GUSTAVO VILLAR MELLO GUIMARAES RECORRENTE: MICHELLE RAMOS ADVOGADO: Dr. RENATO WILIAN DE SOUZA RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS DE SC ADVOGADO: Dr. GUSTAVO VILLAR MELLO GUIMARAES CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMLC/rdr D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. - violação do art. 1026, § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente se insurge contra a multa aplicada na sentença e mantida pelo Colegiado, renovando argumentação de que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer grau de jurisdição. Consta do acórdão: A decisão embargada foi cristalina ao estabelecer as razões pelas quais entendeu que a autora não comprovou fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Ressalto, outrossim, ser desnecessária a alusão expressa a todos os dispositivos e teses articulados pelos litigantes, bastando que o Órgão Julgador explicite aqueles que formaram seu convencimento (Súmula 297, I, do TST). E esse requisito restou observado. Nesse sentido, destaco, também, o preceito contido na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST. Analisando os termos da peça de fls. 618- 621, verifico, às escâncaras, que a autora teve por escopo exclusivo a reforma da sentença de fls. 601-615, inclusive com a reapreciação da tese, finalidade para a qual não se prestam as vias estreitas dos embargos declaratórios. Apenas destaco que, muito embora o pedido de justiça gratuita possa ser formulado em qualquer grau de jurisdição (art. 99 do NCPC), o Juiz de primeiro grau já apreciou a matéria, sendo que o entendimento estampado no referido artigo não pode servir de supedânio pela parte para impelir o Magistrado a se manifestar novamente, por meio de embargos, sobre questões por ele já decididas, como é a hipótese dos autos. Entendo que eventual inconformismo com relação à tese adotada, incumbe a parte buscar a reforma da decisão pelos meios próprios, e não pela via dos aclaratórios. Este Juízo comunga do mesmo entendimento da Exma. Juíza do Trabalho Patrícia Pereira de Sant'anna no sentido de que: O Poder Judiciário, com expedientes como o presente, perde seu precioso tempo e escasso numerário, enquanto poderia examinar outros feitos. O prejuízo decorrente da prática de atos procrastinatórios como o presente não é do reclamante, mas também do Poder Judiciário e das partes de outros feitos, que acabam tendo os respectivos processos postergados. Assim, reputo correta a multa aplicada, sendo, ainda, que a parte não trouxe qualquer argumento capaz de convencer este Juízo a reduzi-la para o patamar mínimo. A análise da insurgência resulta prejudicada, porque a aplicação da referida penalidade encontra amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, dispositivo aplicável ao Processo do Trabalho (art. 9º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST), e está vinculada ao poder discricionário do magistrado, condutor do processo (art. 765 da CLT), que entendeu, de forma fundamentada, haver manifesto propósito de protelação. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. [...] A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que “opôs os embargos de declaração pretendendo que o Juízo singular se manifestasse expressamente a respeito de alegações feitas no tocante à matéria relativa à documentação trazida pela parte Agravante que era essencial para o deferimento de benesse postulada”. Aponta discrepância legal e jurisprudencial Considerando que o recurso de revista da parte agravante foi recebido nos temas “assistência judiciária gratuita” e “honorários advocatícios sucumbenciais” e versando os aclaratórios justamente acerca da não observância da decisão regional quanto à jurisprudência consolidada nesta Cote Superior, recomendável o processamento ao recurso de revista. Por essa razão, diante da possível violação ao art. 5º, LV, da CF/88, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista no tópico. II - RECURSO DE REVISTA Presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – TEMA Nº 21 DE IRR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELARÓRIOS (ANÁLISE CONJUNTA DAS MATÉRIAS) CONHECIMENTO Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que apresentou declaração de hipossuficiência econômica, atendendo o requisito para a concessão do benefício da justiça gratuita. Deferida a justiça gratuita, requer seja afastada a condenação em honorários advocatícios. Em relação à aplicação de multa por embargos de declaração, afirma que “uma vez concedida as benesses da justiça gratuita com sustento na inobservância da compreensão de Súmula deste Corte Máxima, tem-se que não prospera a manutenção da compreensão de caráter protelatório daquilo que se buscava, ainda mais por se tratar de matéria de ordem pública e arguição a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, via embargos declaratórios.”. O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: [...] 3. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando o decidido no item anterior, inverto o ônus da sucumbência para atribuir à parte autora o pagamento dos honorários periciais. Assim, e considerando que a demandante não foi agraciada com os benefícios da justiça gratuita (condição mantida por esta Corte), determino que os honorários periciais sejam satisfeitos pela obreira. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA RÉ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE A demandada pretende seja afastada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos em favor de seus patronos, tendo em vista que a reclamante não obteve a concessão da justiça gratuita. Com razão. Considerando que a obreira não foi agraciada com os benefícios da assistência judiciária gratuita, e que a referida condição foi mantida por este Egrégio (conforme será objeto de análise do recurso da obreira), não há falar em aplicação da condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do art. 791-A da CLT que se aplica estritamente aos beneficiários da justiça gratuita. (Grifo nosso) Dou provimento para afastar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da ré. [...] 1. JUSTIÇA GRATUITA A reclamação foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, denominada de "Reforma Trabalhista". Assim, concluo que a mesma é aplicável à presente demanda. A nova redação do § 3º do art. 790 da CLT estabelece que a concessão do benefício postulado somente é possível "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" ou que, na forma do §4º do mesmo dispositivo legal, comprovarem "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Não basta, portanto, mera declaração de hipossuficiência. A insuficiência de recursos deve ser efetivamente comprovada. (Grifo nosso) Observo que a reclamante percebe atualmente salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (fls. 622-624) e não comprovou sua alegada condição de hipossuficiente. Isso posto, nego provimento. [...] 3. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Busca a demandante a exclusão da condenação ao pagamento da multa por embargos protelatórios. Aduz, em suma, que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer grau de jurisdição. Sem razão, contudo. A decisão embargada foi cristalina ao estabelecer as razões pelas quais entendeu que a autora não comprovou fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. (grifo nosso) Ressalto, outrossim, ser desnecessária a alusão expressa a todos os dispositivos e teses articulados pelos litigantes, bastando que o Órgão Julgador explicite aqueles que formaram seu convencimento (Súmula 297, I, do TST). E esse requisito restou observado. Nesse sentido, destaco, também, o preceito contido na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST. Analisando os termos da peça de fls. 618-621, verifico, às escâncaras, que a autora teve por escopo exclusivo a reforma da sentença de fls. 601-615, inclusive com a reapreciação da tese, finalidade para a qual não se prestam as vias estreitas dos embargos declaratórios. Apenas destaco que, muito embora o pedido de justiça gratuita possa ser formulado em qualquer grau de jurisdição (art. 99 do NCPC), o Juiz de primeiro grau já apreciou a matéria, sendo que o entendimento estampado no referido artigo não pode servir de supedânio pela parte para impelir o Magistrado a se manifestar novamente, por meio de embargos, sobre questões por ele já decididas, como é a hipótese dos autos. (Grifo nosso) Entendo que eventual inconformismo com relação à tese adotada, incumbe a parte buscar a reforma da decisão pelos meios próprios, e não pela via dos aclaratórios. (grifo nosso) Este Juízo comunga do mesmo entendimento da Exma. Juíza do Trabalho Patrícia Pereira de Sant'anna no sentido de que: O Poder Judiciário, com expedientes como o presente, perde seu precioso tempo e escasso numerário, enquanto poderia examinar outros feitos. O prejuízo decorrente da prática de atos procrastinatórios como o presente não é do reclamante, mas também do Poder Judiciário e das partes de outros feitos, que acabam tendo os respectivos processos postergados. Assim, reputo correta a multa aplicada, sendo, ainda, que a parte não trouxe qualquer argumento capaz de convencer este Juízo a reduzi-la para o patamar mínimo. Nego provimento. [...] Ao exame. No caso dos autos, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido da reclamante relativo ao benefício da justiça gratuita sob os argumentos de que “Não basta, portanto, mera declaração de hipossuficiência. A insuficiência de recursos deve ser efetivamente comprovada.”. Em relação aos honorários advocatícios, o TRT registrou que “Considerando que a obreira não foi agraciada com os benefícios da assistência judiciária gratuita, e que a referida condição foi mantida por este Egrégio (conforme será objeto de análise do recurso da obreira), não há falar em aplicação da condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do art. 791-A da CLT que se aplica estritamente aos beneficiários da justiça gratuita”. Quanto à imposição de multa por embargos de declaração protelatórios, a Corte de origem registrou que “Entendo que eventual inconformismo com relação à tese adotada, incumbe a parte buscar a reforma da decisão pelos meios próprios, e não pela via dos aclaratórios”. Todavia, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o novo art. 790, §3º e §4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal, a qual traz: SÚMULA 463/TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - AÇÃO PROPOSTA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. 1 . A Turma Regional constatou haver declaração de próprio punho e provas de que o reclamante se encontra desempregado. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior, em sua maioria, vem entendendo que o disposto no § 3º do artigo 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC autoriza a comprovação estabelecida no § 4º do referido artigo da CLT por meio de simples declaração de hipossuficiência da parte, em observância ao princípio da assistência jurídica integral e gratuita. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido " (Ag-AIRR-1000101-13.2021.5.02.0322, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10017-65.2017.5.03.0075, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). Cumpre destacar que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024 , ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo nº 21), no qual foi consolidada a tese de que " é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT ". Desse modo, evidencia-se que a Corte de origem, ao desconsiderar a declaração de miserabilidade apresentada pela parte reclamante, decidiu em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Quanto aos honorários advocatícios, cabe ressaltar que o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. É o que se depreende da ementa daquele julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo. Na linha do referido julgamento, esta 2ª Turma firmou o seguinte precedente: "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. A agravante demonstrou violação do § 4º do art. 791-A da CLT. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF . Nos termos da decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766, e alinhado com a jurisprudência desta Corte, deve-se determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica, no prazo legal . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-239-07.2020.5.12.0046, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). Ante ao exposto, conheço do recurso por violação ao art. 5º, LXXIV, da CF. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 5º, LXXIV, da CF, dou-lhe provimento para deferir o pedido de benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Por consectário lógico, consigno a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal (2 anos), a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora e excluo a condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. Consigno, ainda, que os honorários periciais devem ser suportados pela União, nos termos das Resoluções nºs 35/2007 e 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, uma vez que a parte sucumbente no objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita. CONCLUSÃO Diante do exposto, e com fulcro nos art.118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do agravo de instrumento, e, no mérito, dou-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Conheço, do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir o pedido de benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Por consectário lógico, consigno a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal (2 anos), a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora e excluo a condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. Consigno, ainda, que os honorários periciais devem ser suportados pela União, nos termos das Resoluções nºs 35/2007 e 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, uma vez que a parte sucumbente no objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316313208800000202496494. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316313208800000202496494?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE RAMOS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.