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TRT23 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000482-05.2019.5.23.0005 RECLAMANTE: LUIS ANTONIO VASCONCELOS JUNIOR RECLAMADO: MAC FACILITIES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9d3d9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de Reclamação Trabalhista iniciada em 17/06/2019, em que houve o inadimplemento do acordo homologado em audiência, conforme ID a22cf82. Em que pese as devidas intimações, notadamente aquela decorrente do deliberado no despacho de ID bc03f65, a parte reclamante, maior interessada na satisfação de seu crédito, quedou-se inerte na indicação de bens ou diretrizes visando à efetividade da execução derivada daquela sentença, permanecendo o feito no arquivo provisório desde 03/09/2024, superando assim o lapso temporal de 2 anos, estabelecido no art. 11-A da CLT. É o relatório. Não remanescem dúvidas de que a prescrição, como instituto jurídico, traz segurança ao sistema normativo e busca evitar a perpetuação dos litígios, pacificando as relações sociais. Embora houvesse certa divergência sobre a sua aplicação ao processo do trabalho, a análise sistemática das disposições contidas no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, 884, §1º, da CLT e 924, V, do NCPC autorizavam a aplicação da prescrição intercorrente sobre os créditos constituídos nas ações de competência desta Especializada. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento assente na Eg. Suprema Corte de Justiça, estampado na Súmula n. 327, cujo teor é o seguinte: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Nada obstante, predominava, até então, a corrente alinhada com a Corte Superior Trabalhista, que, na Súmula n. 114, trazia a seguinte afirmação: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. Nesse cenário, sobreveio a Lei 13.467/2017, de 13/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, e acrescentou o art. 11-A à Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação é a seguinte: “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” Não há mais dúvidas, portanto, que a inércia da parte exequente na indicação de diretrizes objetivas e efetivas para prosseguimento da execução atrai a incidência da prescrição intercorrente sobre seus créditos. No caso, a análise dos autos revela que a presente execução não registra a prática de quaisquer atos, pelo exequente, há mais de dois anos, fica, portanto, configurado o instituto da prescrição intercorrente em razão da inércia daquela parte que, mesmo intimada (ID 732fdaf), quedou-se inerte no prazo que lhe foi assegurado. Posto isso, pronuncio a prescrição intercorrente em relação ao crédito de titularidade da parte autora, nos termos do art. 924, II para efeitos do artigo 925, ambos do CPC c/c art. 11-A, CLT, c/c art. 5º, LXXVIII, CRFB/1988, extinguindo-se o processo de execução com resolução de mérito. Procedam-se as exclusões de eventuais gravames/restrições patrimoniais lançados no(s) nome(s) do(s)(as) executado(s)(as), tais como baixa no BNDT, SERASA, RENAJUD e outros. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, registrem-se os pagamentos efetuados. Após, inexistindo pendências, arquive-se o feito. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ANTONIO VASCONCELOS JUNIOR
TRT23 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000482-05.2019.5.23.0005 RECLAMANTE: LUIS ANTONIO VASCONCELOS JUNIOR RECLAMADO: MAC FACILITIES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9d3d9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de Reclamação Trabalhista iniciada em 17/06/2019, em que houve o inadimplemento do acordo homologado em audiência, conforme ID a22cf82. Em que pese as devidas intimações, notadamente aquela decorrente do deliberado no despacho de ID bc03f65, a parte reclamante, maior interessada na satisfação de seu crédito, quedou-se inerte na indicação de bens ou diretrizes visando à efetividade da execução derivada daquela sentença, permanecendo o feito no arquivo provisório desde 03/09/2024, superando assim o lapso temporal de 2 anos, estabelecido no art. 11-A da CLT. É o relatório. Não remanescem dúvidas de que a prescrição, como instituto jurídico, traz segurança ao sistema normativo e busca evitar a perpetuação dos litígios, pacificando as relações sociais. Embora houvesse certa divergência sobre a sua aplicação ao processo do trabalho, a análise sistemática das disposições contidas no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, 884, §1º, da CLT e 924, V, do NCPC autorizavam a aplicação da prescrição intercorrente sobre os créditos constituídos nas ações de competência desta Especializada. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento assente na Eg. Suprema Corte de Justiça, estampado na Súmula n. 327, cujo teor é o seguinte: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Nada obstante, predominava, até então, a corrente alinhada com a Corte Superior Trabalhista, que, na Súmula n. 114, trazia a seguinte afirmação: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. Nesse cenário, sobreveio a Lei 13.467/2017, de 13/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, e acrescentou o art. 11-A à Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação é a seguinte: “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” Não há mais dúvidas, portanto, que a inércia da parte exequente na indicação de diretrizes objetivas e efetivas para prosseguimento da execução atrai a incidência da prescrição intercorrente sobre seus créditos. No caso, a análise dos autos revela que a presente execução não registra a prática de quaisquer atos, pelo exequente, há mais de dois anos, fica, portanto, configurado o instituto da prescrição intercorrente em razão da inércia daquela parte que, mesmo intimada (ID 732fdaf), quedou-se inerte no prazo que lhe foi assegurado. Posto isso, pronuncio a prescrição intercorrente em relação ao crédito de titularidade da parte autora, nos termos do art. 924, II para efeitos do artigo 925, ambos do CPC c/c art. 11-A, CLT, c/c art. 5º, LXXVIII, CRFB/1988, extinguindo-se o processo de execução com resolução de mérito. Procedam-se as exclusões de eventuais gravames/restrições patrimoniais lançados no(s) nome(s) do(s)(as) executado(s)(as), tais como baixa no BNDT, SERASA, RENAJUD e outros. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, registrem-se os pagamentos efetuados. Após, inexistindo pendências, arquive-se o feito. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAC FACILITIES E MANUTENCAO LTDA
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