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TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0000482-02.2026.8.16.0135(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGADA OMISSÃO. INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação em ação de adjudicação compulsória, ao fundamento de omissão quanto à possibilidade de constituição de condomínio entre as partes e quanto ao pedido subsidiário de conversão da pretensão adjudicatória em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há omissão colmatável por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. O fundamento decisório que reconhece a impossibilidade jurídica da adjudicação compulsória em razão de vício de natureza registral estende-se, por identidade de razões, à variante do pedido relativa à instituição de condomínio entre as partes, não configurando omissão a ausência de menção expressa a dispositivo legal cuja tese correspondente já tenha sido examinada sob fundamentação suficiente. III.II. A ausência de explicitação das razões pelas quais deixou de ser examinado ponto submetido ao julgamento configura omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, unicamente para fins de integração da fundamentação, sem repercussão sobre o resultado do julgamento. III.III. O pedido de conversão em perdas e danos formulado pela primeira vez em razões de apelação, sem correspondência com a causa de pedir e os pedidos deduzidos na petição inicial, constitui inovação recursal incompatível com os princípios da adstrição e da congruência, não comportando conhecimento pelo Tribunal. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos infringentes. V. LEGISLAÇÃO UTILIZADA CPC, art. 1.022, II; CC, art. 1.314; art. 1.418; art. 1.245, §1º.
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