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0000481-85.2017.8.16.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Grandes Rios · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS DECISÃO. Vistos. No mov. 373.1, o exequente requer o desbloqueio da quantia de R$ 773,72 (setecentos e setenta três reais e setenta e dois centavos), constrita por intermédio do SISBAJUD, ao fundamento de que o valor se revela ínfimo diante do débito executado. Requer, ainda, a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e na apreensão do passaporte do executado. É a síntese do necessário. Decido. Quanto ao primeiro pedido, considerando que o próprio exequente manifesta desinteresse na manutenção da constrição, defiro o desbloqueio da quantia de R$ 773,72 (setecentos e setenta três reais e setenta e dois centavos). Adotem-se as providências necessárias junto ao SISBAJUD. Em relação aos pedidos de suspensão da carteira Nacional de Habilitação e apreensão do passaporte, diversa é a solução. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetivação das decisões judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A utilização de tais medidas, contudo, não é automática e deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas do processo. Ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.137, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas execuções cíveis submetidas ao Código de Processo Civil, a adoção de meios executivos atípicos exige, cumulativamente, a ponderação entre os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, a utilização prioritariamente subsidiária da medida, fundamentação adequada às especificidades do caso concreto e observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à duração da restrição (STJ, REsp n. 1.955.539/SP e REsp n. 1.955.574/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.12.2025, Tema 1.137).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná vem aplicando essas diretrizes no sentido de que a simples dificuldade na localização de patrimônio não é suficiente para justificar a imposição de restrições de natureza pessoal ao devedor, especialmente quando ausentes elementos concretos que demonstrem ocultação ou dilapidação patrimonial e a efetiva aptidão da medida para contribuir para a satisfação do crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. ART. 139, IV, DO CPC. TEMA 1.137 DO STJ. ADOÇÃO EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ESQUIVAMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. MEDIDA INADEQUADA E DESARRAZOADA NO CASO CONCRETO. (TJPR, 18ª C.Cível, AI n. 0054831-11.2022.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 01.06.2026) Grifei No mesmo sentido, ao examinar especificamente pedido de suspensão da CNH e do passaporte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. TEMA 1.137/STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. MEDIDAS DESPROVIDAS DE ADEQUAÇÃO E EFETIVIDADE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. (TJPR, 13ª C.Cível, AI n. 0037699-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 08.05.2026) Grifei No caso concreto, embora se reconheça a dificuldade enfrentada pelo exequente para a satisfação integral do crédito, não há elementos que permitam concluir que as restrições postuladas sejam adequadas ou necessárias. Com efeito, a última pesquisa realizada por intermédio do SISBAJUD apresentou resultado positivo, ainda que em valor reduzido, e não foram indicados elementos concretos de que o executado esteja ocultando ou dilapidando patrimônio, tampouco circunstâncias que demonstrem que a suspensão de sua habilitação para dirigir ou a restrição de seu passaporte possuam relação efetiva com a satisfação da obrigação.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS A mera ausência de pagamento ou de indicação espontânea de bens não autoriza, por si só, a imposição de medidas que ultrapassem a esfera patrimonial do executado. Do contrário, tais providências assumiriam caráter predominantemente sancionatório, finalidade que não se compatibiliza com o disposto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. A apreensão do passaporte, ademais, implica restrição mais intensa à liberdade de locomoção, não havendo nos autos circunstância concreta que revele a necessidade ou utilidade dessa providência para a satisfação do crédito. Da mesma forma, não se identifica relação concreta entre a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado e o resultado útil da execução. Diante disso, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade, bem como das diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.137, indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de apreensão do passaporte do executado. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando as providências executivas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, datado digitalmente FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito

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