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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO CumSen 0000481-80.2022.5.06.0201 EXEQUENTE: MARCIO MANOEL DA SILVA EXECUTADO: RODRIGO ARGEU SPAZZINI KEMMRICH TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6340cb5 proferido nos autos. 1- O CCS-SFN é um sistema de abrangência maior do que a do SISBAJUD, sendo responsável por registrar informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras e seus representantes legais e procuradores. Com ele, é possível identificar as pessoas físicas ou jurídicas que realizam operações financeiras e movimentam as contas bancárias de determinada pessoa jurídica, geralmente executada. Não se pode negar, portanto, que os sistemas de busca são grandes aliados do Poder Judiciário e dos exequentes. Todavia, para que a pesquisa por meio das referidas ferramentas seja viabilizada, deve ser demonstrada, pela parte interessada, a existência, pelo menos, de indícios de ocorrência de fraude ou ocultação patrimonial por parte dos executados. Assim, não é plausível que o Juízo defira consulta a mecanismos de pesquisa que contenham informações acerca da existência de bens dos executados, e, mais ainda, de terceiros, sem que haja alguma plausibilidade. É papel do Magistrado delimitar o acesso a tais informações - protegidas constitucionalmente pela cláusula de reserva de jurisdição -, a fim de que se evitem abusos e buscas descabidas. Esse é o entendimento do E. TRT6: AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CONSULTA AO CCS-SFN. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. O Processo Trabalhista tem como princípio básico o da proteção, possuindo a efetividade dos direitos ligação direta com o acesso à justiça. O sistema de busca CCS-SFN foi criado com o intuito de identificar as pessoas físicas ou jurídicas que realizam operações financeiras e movimentam as contas bancárias de determinada pessoa jurídica. Contudo, apesar de a ferramenta ser grande aliada do Poder Judiciário para a satisfação da execução, para que a busca por meio do referido sistema seja viabilizada, deve ser demonstrada, pela parte interessada, a existência, pelo menos, de indícios de ocorrência de fraude ou ocultação patrimonial realizada pelos executados. Não é plausível que o Juízo defira consulta a mecanismos de pesquisa que contenham informações acerca da existência de bens dos executados, e, mais ainda, de terceiros, sem que haja alguma plausibilidade - a fim de que se evitem abusos e buscas descabidas. In casu, o exequente não trouxe aos autos nenhum indício de fraude ou ocultação patrimonial por parte dos executados, bem como da existência de sócio oculto. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT-6; Processo: 0001569-49.2014.5.06.0003 AP; Data de julgamento: 13.08.2024; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) - destaquei Desse modo, considerando que, na hipótese, o exequente não trouxe aos autos nenhum indício de fraude ou ocultação patrimonial por parte do executado, bem como da existência de sócio oculto, indefiro o pedido. 2- Notifique-se o exequente para, no prazo de 10 dias, dar impulso ao feito com a indicação de outros meios EFETIVAMENTE viáveis para o prosseguimento da presente execução, especificando, se for o caso, os meios de pesquisa patrimonial via sistemas eletrônicos, com escopo de localizar bens do(s) executado(s) suficientes à satisfação do crédito exequendo, sob pena da inércia ensejar a extinção da presente execução por efeito da incidência da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT c/c arts. 1º a 3º da Recomendação n. 03/2018 da Corregedoria Geral do TST). Ressalto que a reiteração de atos executórios já deferidos e realizados ao longo da execução serão indeferidos, tendo em vista que se revelaram inexitosos e não serão considerados atos objetivos, concretos e viáveis para o prosseguimento do feito. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou diversas vezes no sentido de que as diligências infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Isso porque a lei exige que o exequente demonstre interesse em dar andamento ao processo, e a simples realização de diligências que não trazem resultado prático não é suficiente para isso. Transcorrido o prazo supra sem manifestação do(a) exequente, sobrestem-se os autos pelo prazo de 02 (dois) anos para as finalidades do §1º do art. 11-A da CLT. Transcorrido in albis o prazo assinado no parágrafo anterior, voltem-me conclusos os autos para ulteriores deliberações. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 08 de setembro de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO MANOEL DA SILVA