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0000481-78.2012.8.20.0108

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (174) Nº 0000481-78.2012.8.20.0108 AUTOR: MPRN - 01ª Promotoria Pau dos Ferros PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte REU: MARIA DORIANA DE ARAUJO, JOAO FRANCISCO CHAVES NETO, J & G CONSTRUTORA LTDA - ME, GLEMER ALEXANDRE DE ARAUJO, Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros, JOSE JODACI DE SOUSA REGO, LEONARDO NUNES REGO, LEONDE HENRIQUE DA SILVA, GILBERTO ALEXANDRE DE ARAUJO ADVOGADO(A) REU: JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS (RN008429), HINDENBERG FERNANDES DUTRA (RN003838), GIGLIOLA EDEZIA DIOGENES DE FREITAS CHAVES (RN012774), JOSE NERY FERNANDES DE OLIVEIRA (RN007539), JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA (RN006766) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Decisão de ID 181718129 extinguiu o processo com relação aos demais demandados em razão do cumprimento do cumprimento integral das obrigações assumidas no Acordo de Não Persecução Cível pelo ESPÓLIO DE JOÃO FRANCISCO CHAVES NETO e pela empresa J & G CONSTRUTORA LTDA – ME, em razão da comprovação de adimplemento constante no ID 177754015. O processo foi suspenso para fins de tratativas visando à celebração de Acordo de Não Persecução Cível com o demandado JOSÉ JODACI DE SOUZA REGO. Na O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Cível firmado com JOSÉ JODACI DE SOUSA REGO, com fundamento no art. 17-B da Lei nº 8.429/1992. Afirmou que o ajuste abrangeu os fatos discutidos nesta ação de improbidade administrativa e requereu que o Município de Pau dos Ferros/RN, na condição de ente lesado, fosse intimado para acompanhar o cumprimento das obrigações pactuadas (ID 196408371). Pelo acordo juntado, o compromissário admitiu a prática descrita exclusivamente para os fins do ajuste. Obrigou-se a ressarcir ao erário municipal R$ 10.000,00 e a pagar multa civil de R$ 5.000,00, ambos no prazo de até 90 dias, em conta a ser indicada pelo Município de Pau dos Ferros/RN. O instrumento previu, para o atraso, multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, sem prejuízo da correção monetária, bem como disciplinou as consequências do descumprimento e a continuidade da persecução quanto a fatos ou obrigações não abrangidos. O documento apresentou assinaturas do compromissário, de seu advogado, inscrito na OAB/RN sob o nº 8.429, e do órgão ministerial; o espaço reservado à anuência do Município de Pau dos Ferros permaneceu sem assinatura (ID 196408374). O histórico do acordo extrajudicial revelou que, em 17 de dezembro de 2025, o advogado do demandado procurou o Ministério Público para conhecer as condições de possível composição e apresentou procuração com poderes especiais para transigir. José Jodaci de Sousa Rego sustentou, posteriormente, que apenas tomara conhecimento da proposta após falha de comunicação com o antigo patrono e manifestou interesse em negociar. Em 13 de janeiro de 2026, alegou incapacidade financeira para suportar a proposta originária de R$ 31.679,22 e formulou contraproposta de R$ 15.000,00, divididos em R$ 10.000,00 de ressarcimento e R$ 5.000,00 de multa civil, invocando tratamento isonômico com outros demandados. O Ministério Público acolheu o valor global proposto e promoveu novas tratativas sobre a forma de pagamento. Após a readequação do instrumento e a notificação do demandado, o termo final foi subscrito e juntado ao procedimento extrajudicial, com registro de assinatura eletrônica ministerial em 3 de junho de 2026 (ID 196411330). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO No âmbito da improbidade administrativa, o art. 17-B da Lei nº 8.429/1992 autorizou a celebração de acordo de não persecução cível durante a investigação, no curso da ação ou na execução da sentença condenatória, desde que o ajuste assegure, ao menos, o integral ressarcimento do dano e a reversão da vantagem indevida à pessoa jurídica lesada, quando existentes. A Resolução CNMP nº 306/2025, vigente ao tempo da conclusão das tratativas, também exige que o acordo proporcione proteção suficiente ao patrimônio público e à moralidade administrativa e que a escolha consensual seja mais vantajosa do que o prosseguimento da ação, considerados, entre outros elementos, o custo, a duração provável do processo, a adequação das medidas reparatórias e punitivas, a colaboração do agente e sua capacidade de cumprimento. O negócio foi reduzido a escrito e identificou os sujeitos, a base fática, as obrigações, os prazos, a destinação dos valores, as consequências do atraso e as hipóteses de descumprimento. O compromissário participou das tratativas por intermédio de advogado constituído com poderes especiais, apresentou contraproposta e assinou pessoalmente o termo, o que demonstra consentimento informado, voluntário e assistido. Não há indício de coação, fraude na negociação ou vício de representação. O art. 17-B, § 1º, I, da Lei nº 8.429/1992 exige a oitiva do ente federativo lesado. A concordância do ente, porém, não constitui requisito de validade ou eficácia do ajuste celebrado pelo Ministério Público, conforme explicita o art. 9º da Resolução CNMP nº 306/2025. Em síntese, a oitiva pode ocorrer após homologação judicial, cuja eficácia fica condicionada à intimação do Município para se manifestar sobre o ajuste e indicar a conta destinada ao recebimento. O ajuste individualizou duas consequências patrimoniais: ressarcimento de R$ 10.000,00 e multa civil de R$ 5.000,00, totalizando R$ 15.000,00. As tratativas demonstraram que o valor resultou de contraproposta motivada pela capacidade econômica do compromissário e pela busca de tratamento compatível com outros acordos celebrados no mesmo processo. O Ministério Público avaliou a conveniência da solução e aceitou expressamente o montante, priorizando a recomposição possível e célere do erário em ação ajuizada no ano de 2012. As cláusulas 2ª e 3ª fixaram o prazo de 90 dias a partir da homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público. Como o acordo foi celebrado no curso de ação já ajuizada, a aprovação do órgão interno prevista no art. 17-B, § 1º, II, da Lei nº 8.429/1992 restringe-se aos ajustes anteriores ao ajuizamento. A referência constitui resíduo formal do modelo utilizado. Para conferir exequibilidade e preservar a vontade manifestada, o termo inicial será a intimação do compromissário acerca da eficácia desta homologação judicial, depois de realizada a oitiva do Município. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 17-B da Lei nº 8.429/1992, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Cível firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e JOSÉ JODACI DE SOUSA REGO, nos termos do ID 196408374, cujas obrigações homologadas do compromissário consistem em: a) ressarcir ao erário municipal R$ 10.000,00; b) pagar ao Município de Pau dos Ferros/RN multa civil de R$ 5.000,00; e c) apresentar ao Ministério Público e nestes autos os respectivos comprovantes. Os valores deverão ser pagos no prazo máximo de 90 dias, contado da intimação do compromissário acerca da certificação da eficácia desta decisão, na conta que o Município indicar. Em caso de atraso, incidirão correção monetária e multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, conforme a cláusula 4ª. O acordo homologado constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. A menção ao art. 11, XI, da Lei nº 8.429/1992 não integra esta homologação como declaração judicial de tipicidade e não produz efeito sobre a situação processual dos demais demandados. Dessa forma, determino a intimação do MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN, por sua representação judicial, para, no prazo de 5 dias, indicar a conta bancária destinada ao recebimento dos valores. Informado os dados bancários, intime-se JOSÉ JODACI DE SOUSA REGO, por meio do advogado habilitado, para cumprir e comprovar o cumprimento da obrigação no prazo fixado no acordo. Comprovado o cumprimento integral, INTIMEM-SE o Ministério Público e o Município de Pau dos Ferros/RN para manifestação no prazo comum de 15 dias e, em seguida, voltem os autos conclusos para extinção do processo. SUSPENDO o presente cumprimento de sentença pelo prazo e condições estabelecidos no pacto, nos termos do art. 922 do CPC e art. 17-B, §2º, da LIA. Havendo descumprimento, o Ministério Público poderá promover a execução do título, inclusive das cláusulas cominatórias, sem prejuízo das consequências previstas no acordo e no art. 17-B, § 7º, da Lei nº 8.429/1992. Intimem-se. Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito

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