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TJPE · Vara Única da Comarca de Alagoinha · Edital/Edital (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 Vara Única da Comarca de Alagoinha Processo nº 0000481-65.2022.8.17.2160 REQUERENTE: M. V. G., E. G. CURATELADO(A): V. M. G. EDITAL DE INTERDIÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Alagoinha, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0000481-65.2022.8.17.2160, proposta por REQUERENTE: M. V. G., E. G., em favor de CURATELADO(A): V. M. G., cuja Interdição foi decretada por sentença proferida nos autos nos seguintes termos de seu dispositivo: "ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição de curador, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para nomear como curadora da maior incapaz V. M. G. a Sra. M. V. G., qualificada na exordial, tão somente para assistir a curatelada no exercício dos atos de disposição do patrimônio e negócios, a gestão de seu benefício assistencial ou decorrente de proventos de aposentadoria e/ou pensão, bem como nos atos que dispõe sobre empréstimo, transação, quitação, alienação, hipotecas, demandar ou ser demandado, e assistindo, em geral, os atos que não sejam de mera administração, pelo tempo que durar a enfermidade do interditado que, doravante, passa a ser qualificado como curatelado. Ressalte-se que a presente curatela se destina a que a curatelada possa ser assistido por curadora no que diz respeito a administração de seus negócios e patrimônio, não podendo, sem assistência, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, desde que precedidos de Alvará judicial com anuência do Ministério Público e devidamente justificado nos autos. As movimentações bancárias que sejam relativas a recebimento de proventos de aposentadoria ou pensão, ficam desde já autorizados a serem realizados sem que seja necessário ALVARÁ JUDICIAL. Via de consequência EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do C.P.C/2015.". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. ALAGOINHA, 2 de julho de 2026, Eu, VANESSA AZEVEDO DE ARAUJO, ANALISTA JUDICIÁRIO, digitei e submeti a conferência e assinatura(s). ALAGOINHA, datado eletronicamente. THAIS FROES VILLELA ALDRIGHI Juiz(a) de Direito (Assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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