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0000481-64.2018.4.02.5003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 0000481-64.2018.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): LIZIANE MARQUES DA SILVA (OAB ES020756) ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) APELADO: GELI ANTONIO HILARIO (RÉU) ADVOGADO(A): NILTON MANHAES NETO (OAB ES030698) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e remessa necessária de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse e de demolição de imóvel residencial edificado na faixa de domínio da rodovia BR-101, sob o fundamento de ausência de comprovação de regular procedimento de desapropriação e registro imobiliário em favor do Poder Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de averbação da desapropriação na matrícula imobiliária ou de demonstração de pagamento de indenização administrativa pretérita impede a reintegração de posse e a demolição de edificação particular irregularmente construída na faixa de domínio de rodovia federal afetada ao uso comum do povo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As faixas de domínio de rodovias federais constituem bens públicos de uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do CC/2002, sendo vedada a realização de construções por particulares sem expressa autorização do Poder Público. 4. A implantação material da rodovia e sua abertura ao tráfego transferem à Administração Pública a posse e o domínio das pistas e das faixas laterais de segurança, consolidando a desapropriação indireta na forma do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 5. A ausência de registro da expropriação no cartório de imóveis ou a falta de prova de pagamento de prévia indenização não descaracteriza a afetação pública da faixa de domínio, restando ao particular eventualmente prejudicado a via da ação ordinária de perdas e danos. 6. A ocupação privada de bem público caracteriza mera detenção e, quando ocorre em faixa de domínio de rodovia, sem autorização, gera risco à segurança viária e não pode subsistir. 7. O direito social à moradia previsto no art. 6º da CF/1988 não justifica a manutenção irregular de construção sobre faixa de domínio de rodovia, ante a supremacia do interesse público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação e remessa necessária providas. Teses de julgamento: 1. A faixa de domínio de rodovia federal constitui bem público de uso comum do povo, cuja ocupação não autorizada configura mera detenção e autoriza a reintegração de posse cumulada com demolição de edificação irregular em prol da segurança viária. 2. A destinação pública irreversível da faixa de domínio decorrente de desapropriação indireta consolidada afasta a necessidade de prévio registro imobiliário ou demonstração de indenização administrativa como condição para a tutela possessória e demolitória pleiteada por concessionária de rodovia, cabendo ao particular buscar eventuais perdas e danos em via própria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIV, e 6º; CC/2002, arts. 99, I, e 1.210; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 556; Decreto-Lei n.º 3.365/1941, art. 35; Lei n.º 6.766/1979, art. 4º, III; Lei n.º 6.015/1973, art. 167, I, item 34; e Decreto-Lei n.º 8.463/1945. Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0000204-82.2013.4.02.5113, Rel. Des. Federal José Antonio Neiva, 7ª Turma Especializada, j. 17.03.2017; TRF2, AC 0006993-40.2016.4.02.5001, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª Turma Especializada, j. 27.02.2024; TRF2, AC 0001176-65.2011.4.02.5002, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, j. 06.03.2018; e TRF2, AC 0000852-98.2004.4.02.5106, Rel. Des. Federal José Antonio Neiva, 7ª Turma Especializada, j. 01.12.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, para julgar procedente o pedido de reintegração na posse e demolição da construção irregular na faixa de domínio da rodovia BR-101, bem como para condenar o réu ao reembolso de custas e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000481-64.2018.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): LIZIANE MARQUES DA SILVA (OAB ES020756) ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) APELADO: GELI ANTONIO HILARIO (RÉU) ADVOGADO(A): NILTON MANHAES NETO (OAB ES030698) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADIADO O JULGAMENTO.

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