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0000481-63.2010.5.15.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0000481-63.2010.5.15.0100 AUTOR: JOSE AMARANTE DE JESUS RÉU: INSMAC SOCIEDADE CIVIL LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b30539 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O expediente de ID 3c075e2, revela que em 15/10/2018 houve o bloqueio de R$ 124,72 nas contas bancárias do(a) executado(a), que são havidos por penhorados. Considerando que o(a) devedor(a) tinha ciência do valor do débito e não apresentou nenhuma impugnação à constrição judicial realizada, determino a liberação de tais valores ao autor, com transferência para a conta bancária informada na petição de ID 878b67c. No mais, analisando os autos verifico que se trata de processo que está na fase de execução, sem andamento por inércia do credor exequente que, intimado(a) para se manifestar em termos de prosseguimento da execução, quedou-se silente. Ultrapassado o prazo de dois anos contados do esgotamento do prazo concedido ao(à) exequente para impulso do processo, vieram os autos conclusos. É o relatório. D E C I D O O artigo 11-A da CLT, prevê expressamente o seguinte: "Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Tem-se, portanto, que a partir da inclusão desse dispositivo na CLT, o qual é constitucional face ao disposto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, cabe ao juiz, a requerimento ou de ofício, declarar a prescrição intercorrente na fase de execução de sentença, quando ela se consuma pela inércia do credor que não impulsiona a execução após sua intimação para tanto. No caso em análise, instado a se manifestar nos autos para apontar meios para o prosseguimento da execução, o credor manteve-se inerte, ocasionando o início da contagem do prazo prescricional, o qual já se consumou pelo decurso de prazo superior a dois anos contados do esgotamento do prazo que lhe foi concedido para tanto. Diante das circunstâncias do caso concreto, é forçoso o pronunciamento da prescrição do direito do(a) exequente de prosseguir com a prática de atos executórios, impondo-se a aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, da CLT, com a consequente extinção total do feito (débito principal e acessórios), nos termos do previsto no artigo 924, inciso V, do CPC, em observância do disposto no artigo 129 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Com o trânsito em julgado, exclua-se o(s) dado(s) do(as) executado (as) do BNDT e do EXE15, dê-se baixa nas restrições RENAJUD, cancele-se eventual averbação de penhora ARISP ou indisponibilidade de bens CNIB, bem como inscrições em protesto ou SERASAJUD. Sem prejuízo da determinação contida no parágrafo anterior, a parte executada fica incumbida de noticiar nos autos eventual permanência de registro de constrição judicial, restrições de transferências ou indisponibilidade de bens e/ou qualquer outro registro que acerca do nome do devedor, ficando, desde já, autorizado o levantamento, desde que oriundo destes autos. Após, remetam-se ao arquivo definitivo. Fica dispensada a intimação da UNIÃO, ante o que dispõe a Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023, e os artigos 832, § 7º e 879, § 5º, da CLT, uma vez que o valor do débito previdenciário não é superior a R$ 40.000,00. Intimem-se. MAURICIO BEARZOTTI DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AMARANTE DE JESUS

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0000481-63.2010.5.15.0100 AUTOR: JOSE AMARANTE DE JESUS RÉU: INSMAC SOCIEDADE CIVIL LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b30539 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O expediente de ID 3c075e2, revela que em 15/10/2018 houve o bloqueio de R$ 124,72 nas contas bancárias do(a) executado(a), que são havidos por penhorados. Considerando que o(a) devedor(a) tinha ciência do valor do débito e não apresentou nenhuma impugnação à constrição judicial realizada, determino a liberação de tais valores ao autor, com transferência para a conta bancária informada na petição de ID 878b67c. No mais, analisando os autos verifico que se trata de processo que está na fase de execução, sem andamento por inércia do credor exequente que, intimado(a) para se manifestar em termos de prosseguimento da execução, quedou-se silente. Ultrapassado o prazo de dois anos contados do esgotamento do prazo concedido ao(à) exequente para impulso do processo, vieram os autos conclusos. É o relatório. D E C I D O O artigo 11-A da CLT, prevê expressamente o seguinte: "Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Tem-se, portanto, que a partir da inclusão desse dispositivo na CLT, o qual é constitucional face ao disposto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, cabe ao juiz, a requerimento ou de ofício, declarar a prescrição intercorrente na fase de execução de sentença, quando ela se consuma pela inércia do credor que não impulsiona a execução após sua intimação para tanto. No caso em análise, instado a se manifestar nos autos para apontar meios para o prosseguimento da execução, o credor manteve-se inerte, ocasionando o início da contagem do prazo prescricional, o qual já se consumou pelo decurso de prazo superior a dois anos contados do esgotamento do prazo que lhe foi concedido para tanto. Diante das circunstâncias do caso concreto, é forçoso o pronunciamento da prescrição do direito do(a) exequente de prosseguir com a prática de atos executórios, impondo-se a aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, da CLT, com a consequente extinção total do feito (débito principal e acessórios), nos termos do previsto no artigo 924, inciso V, do CPC, em observância do disposto no artigo 129 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Com o trânsito em julgado, exclua-se o(s) dado(s) do(as) executado (as) do BNDT e do EXE15, dê-se baixa nas restrições RENAJUD, cancele-se eventual averbação de penhora ARISP ou indisponibilidade de bens CNIB, bem como inscrições em protesto ou SERASAJUD. Sem prejuízo da determinação contida no parágrafo anterior, a parte executada fica incumbida de noticiar nos autos eventual permanência de registro de constrição judicial, restrições de transferências ou indisponibilidade de bens e/ou qualquer outro registro que acerca do nome do devedor, ficando, desde já, autorizado o levantamento, desde que oriundo destes autos. Após, remetam-se ao arquivo definitivo. Fica dispensada a intimação da UNIÃO, ante o que dispõe a Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023, e os artigos 832, § 7º e 879, § 5º, da CLT, uma vez que o valor do débito previdenciário não é superior a R$ 40.000,00. Intimem-se. MAURICIO BEARZOTTI DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSMAC SOCIEDADE CIVIL LTDA - ME - MANOEL FRANCISCO MACIEL

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