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0000481-59.2025.5.06.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000481-59.2025.5.06.0271 RECORRENTE: GABRIEL CAMPOS PITT RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.118 DO STF. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO FORMAL DE IRREGULARIDADES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso do trabalhador no que tange à responsabilização subsidiária de ente público. O embargante alega omissão quanto ao labor prestado em período sem contrato formal, à responsabilidade do ente por normas de segurança (insalubridade) e ao parecer do Ministério Público do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato formal e a alegação de labor clandestino dispensam a prova de notificação do ente público prevista no Tema 1.118 do STF; (ii) estabelecer se a existência de insalubridade, por si só, transfere a responsabilidade subsidiária ao ente público; (iii) determinar se o julgador tem o dever de rebater expressamente todos os argumentos e pareceres constantes dos autos, sob pena de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP), vincula a responsabilidade subsidiária da Administração Pública à comprovação de conduta negligente, mediante notificação formal acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas. A irregularidade na gestão do contrato ou a existência de labor antes da formalização do ajuste não suprem a exigência de comprovação da inércia administrativa, nos termos da modulação fixada pela Suprema Corte. A constatação de insalubridade em perícia técnica não configura, isoladamente, a omissão fiscalizatória qualificada necessária para a responsabilização do ente público. O órgão julgador cumpre o dever de fundamentação ao expor as razões de fato e de direito que sustentam o convencimento, não estando obrigado a rebater ponto a ponto argumentos ou pareceres de terceiros quando a decisão se pauta em jurisprudência vinculante. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria julgada ou à reforma do mérito por mero inconformismo com o resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas exige a comprovação de conduta negligente do ente estatal, materializada na inércia após notificação formal sobre o descumprimento de deveres pela contratada, conforme fixado pelo STF no Tema 1.118. A existência de insalubridade ou a ausência de formalização contratual não dispensam a prova da inércia fiscalizatória qualificada exigida para a imputação da responsabilidade subsidiária. A fundamentação do julgado em tese jurídica vinculante é suficiente para afastar a necessidade de enfrentamento exaustivo de pareceres ou argumentos setoriais que se contraponham ao entendimento consolidado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP). RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO

  2. Intimação

    TRT6 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000481-59.2025.5.06.0271 RECORRENTE: GABRIEL CAMPOS PITT RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GABRIEL CAMPOS PITT [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.118 DO STF. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO FORMAL DE IRREGULARIDADES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso do trabalhador no que tange à responsabilização subsidiária de ente público. O embargante alega omissão quanto ao labor prestado em período sem contrato formal, à responsabilidade do ente por normas de segurança (insalubridade) e ao parecer do Ministério Público do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato formal e a alegação de labor clandestino dispensam a prova de notificação do ente público prevista no Tema 1.118 do STF; (ii) estabelecer se a existência de insalubridade, por si só, transfere a responsabilidade subsidiária ao ente público; (iii) determinar se o julgador tem o dever de rebater expressamente todos os argumentos e pareceres constantes dos autos, sob pena de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP), vincula a responsabilidade subsidiária da Administração Pública à comprovação de conduta negligente, mediante notificação formal acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas. A irregularidade na gestão do contrato ou a existência de labor antes da formalização do ajuste não suprem a exigência de comprovação da inércia administrativa, nos termos da modulação fixada pela Suprema Corte. A constatação de insalubridade em perícia técnica não configura, isoladamente, a omissão fiscalizatória qualificada necessária para a responsabilização do ente público. O órgão julgador cumpre o dever de fundamentação ao expor as razões de fato e de direito que sustentam o convencimento, não estando obrigado a rebater ponto a ponto argumentos ou pareceres de terceiros quando a decisão se pauta em jurisprudência vinculante. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria julgada ou à reforma do mérito por mero inconformismo com o resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas exige a comprovação de conduta negligente do ente estatal, materializada na inércia após notificação formal sobre o descumprimento de deveres pela contratada, conforme fixado pelo STF no Tema 1.118. A existência de insalubridade ou a ausência de formalização contratual não dispensam a prova da inércia fiscalizatória qualificada exigida para a imputação da responsabilidade subsidiária. A fundamentação do julgado em tese jurídica vinculante é suficiente para afastar a necessidade de enfrentamento exaustivo de pareceres ou argumentos setoriais que se contraponham ao entendimento consolidado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP). RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL CAMPOS PITT

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