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0000481-52.2010.8.05.0145

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000481-52.2010.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: ALMERINDA SILVA DOS ANJOS Advogado(s): HELEN CRISTINA DA SILVA (OAB:SP213899), LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA (OAB:SP213927), MARCELO LIMA RODRIGUES (OAB:BA31167) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados... Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença de procedência proferida nestes autos ID 503988311, que o condenou a conceder o benefício de pensão por morte em favor de ALMERINDA SILVA DOS ANJOS, em razão do falecimento de seu cônjuge, JURACI PEDRO DOS SANTOS, ocorrido em 15 de setembro de 1996. Em suas razões recursais, a autarquia federal alega a existência de nulidade absoluta insanável por ausência de citação para apresentar defesa. Sustenta que o processo foi inicialmente extinto sem resolução do mérito no ano de 2010 (fls. 29/31, ID 28670939), antes de sua citação. Após recurso de apelação provido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 57-64, ID 28670939) e o retorno dos autos da instância superior (fls. 133-134, ID 28670939), o juízo determinou a intimação da autora para apresentar o requerimento administrativo. Após a juntada do indeferimento administrativo, a secretaria judicial, induzida a erro por petição da autora que afirmava falsamente ter havido contestação anterior, deu andamento ao feito intimando as partes para especificação de provas e, posteriormente, para alegações finais. Argumenta que nunca foi citado para contestar o mérito da ação, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Subsidiariamente, alega a ocorrência de prescrição total da pretensão, a necessidade de fixar a data de início do benefício na data do requerimento administrativo realizado em 2022, o abandono da causa por negligência da autora durante sete anos e a nulidade do julgamento por ausência de instrução testemunhal. Intimada a se manifestar sobre os embargos, a embargada ALMERINDA SILVA DOS ANJOS apresentou contrarrazões ID 541667215, sustentando que o julgado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, pois abordou todas as questões relevantes. Afirma que a autarquia busca apenas a rediscussão do mérito e requer a rejeição total do recurso, bem como a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e reúnem as condições de admissibilidade exigidas pelo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, assiste razão ao embargante. O exame detido dos autos revela a ocorrência de grave vício de natureza processual, consistente na total ausência de citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para apresentar contestação à pretensão de direito material deduzida pela autora. Com efeito, a citação é o ato indispensável para a validade do processo e para a garantia dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. A falta de citação regular contamina de nulidade absoluta todos os atos processuais subsequentes. No caso concreto, o processo foi proposto em 16 de setembro de 2010 e, de pronto, foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito por falta de interesse de agir (fls. 29/31, ID 28670939), sem que houvesse a citação do réu. Interposta apelação pela autora, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou a sentença terminativa (fls. 57-64, ID 28670939), determinando o retorno dos autos. Posteriormente, os autos foram sobrestados para que a autora comprovasse a postulação administrativa do benefício, conforme as diretrizes do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240 (fls. 133-134, ID 28670939). Cumprida a providência após longo período e juntado o indeferimento administrativo, cabia ao juízo ordenar a regular citação da autarquia ré para, tomando conhecimento dos termos da petição inicial e do resultado administrativo, oferecer sua contestação. Contudo, a secretaria do juízo, amparada em afirmação equivocada da autora na petição de ID 173766790 de que o réu já havia sido citado e contestado o feito, deu andamento ao processo intimando as partes para especificação de provas e, logo em seguida, para apresentação de alegações finais, sobrevindo a prolação da sentença de procedência ID 503988311. Não se pode considerar suprida a citação pela mera atuação da Procuradoria Federal em sede recursal perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região ou pelo peticionamento em segunda instância. Tais atos destinaram-se exclusivamente a discutir a preliminar de falta de interesse de agir (ausência de prévio requerimento administrativo), sem que em nenhum momento tenha sido oportunizado ao réu o oferecimento de defesa de mérito em primeiro grau de jurisdição. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação apenas quando este apresenta defesa de mérito ou pratica atos que demonstram ciência inequívoca da demanda em termos de ampla defesa, o que não ocorreu na hipótese. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS compareceu aos autos em primeiro grau apenas quando intimado para apresentar provas e alegações finais, momentos em que o andamento processual já se encontrava avançado e precluso o direito de resposta escrita. A nulidade decorrente da ausência de citação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão, conforme dispõe o art. 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desse modo, constatada a ausência de citação da autarquia ré para contestar a ação, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos modificativos, para declarar a nulidade da sentença e de todos os atos subsequentes à comprovação do indeferimento administrativo, a fim de restabelecer o regular contraditório. Diante da anulação do julgado para a realização da citação, restam prejudicadas as demais alegações de mérito e de instrução veiculadas nos embargos de declaração, que deverão ser oportunamente debatidas no curso regular da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com atribuição de efeitos modificativos, para: a) acolher a preliminar de nulidade por ausência de citação; b) anular a sentença de ID 503988311 e todos os atos processuais praticados após a juntada da petição de ID 213932105, com exceção dos atos relativos ao processamento dos presentes embargos; c) determinar a imediata e regular citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu representante legal, para que apresente contestação no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito

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