Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT20 · 8ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000481-48.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: THAMIRES ANDRADE MAIA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ba88f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU/SE: a) REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial, limitação da condenação e impugnação à justiça gratuita suscitadas pela reclamada; b) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por THAMIRES ANDRADE MAIA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, para: b.1) Condenar a reclamada ao pagamento de compensação por danos morais fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial (adicional por acúmulo de funções, horas extras com adicional de 50%, invalidade do banco de horas, intervalo intrajornada, adicional noturno, domingos e feriados em dobro, participação nos lucros e resultados - PLR, diferenças de FGTS acrescidas de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT), nos termos da fundamentação; d) CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação em favor do patrono da autora; f) CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos patronos da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão da ADI 5.766 do STF; g) DETERMINAR a observância dos parâmetros de juros de mora, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais estabelecidos na fundamentação; h) DEFERIR o direcionamento exclusivo das intimações aos causídicos indicados pelas partes. Tudo a ser liquidado por cálculos, observada a dedução de parcelas quitadas sob idêntico título. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 227,30 . Intimem-se as partes. ARACAJU/SE, 04 de setembro de 2026. PABLO SOUZA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto PABLO SOUZA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
TRT20 · 8ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000481-48.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: THAMIRES ANDRADE MAIA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ba88f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU/SE: a) REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial, limitação da condenação e impugnação à justiça gratuita suscitadas pela reclamada; b) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por THAMIRES ANDRADE MAIA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, para: b.1) Condenar a reclamada ao pagamento de compensação por danos morais fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial (adicional por acúmulo de funções, horas extras com adicional de 50%, invalidade do banco de horas, intervalo intrajornada, adicional noturno, domingos e feriados em dobro, participação nos lucros e resultados - PLR, diferenças de FGTS acrescidas de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT), nos termos da fundamentação; d) CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação em favor do patrono da autora; f) CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos patronos da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão da ADI 5.766 do STF; g) DETERMINAR a observância dos parâmetros de juros de mora, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais estabelecidos na fundamentação; h) DEFERIR o direcionamento exclusivo das intimações aos causídicos indicados pelas partes. Tudo a ser liquidado por cálculos, observada a dedução de parcelas quitadas sob idêntico título. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 227,30 . Intimem-se as partes. ARACAJU/SE, 04 de setembro de 2026. PABLO SOUZA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto PABLO SOUZA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- THAMIRES ANDRADE MAIA