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TJSP · Foro de Itaí - Vara Única
Processo 0000481-42.2026.8.26.0263 (processo principal 1001445-57.2022.8.26.0263) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - R.V.M. - A.C.N. - - A.F. - Vistos. Considerando que, no bojo da ação de conhecimento, foram deferidos ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça, determino a extensão de referidos benefícios ao presente cumprimento de sentença, tendo em vista que tais prerrogativas não se submetem à expiração ou caducidade. Anote-se. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por R. V. M. em face de A. C. do N. e A. F., por meio do qual noticia o alegado descumprimento do regime de convivência fixado na sentença proferida nos autos principais e mantido em grau recursal. Segundo a exequente, os executados vêm se recusando a atender suas tentativas de contato e de agendamento das visitas, inviabilizando o exercício do direito de convivência com o filho P. E. F.. Verifica-se que a sentença exequenda assegurou à genitora o direito de convivência com o filho por meio de encontros a serem realizados um final de semana por mês, previamente agendados e combinados com os guardiões, mediante aviso prévio, devendo ocorrer na cidade de residência da criança e sob supervisão destes. Tal disciplina foi integralmente mantida pelo E. Tribunal de Justiça ao negar provimento ao recurso interposto pela genitora. Nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença que reconhece obrigação de fazer admite a adoção de medidas voltadas à efetivação do comando judicial, inclusive mediante imposição de medidas coercitivas, sempre observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e, em se tratando de demanda envolvendo criança ou adolescente, o princípio do melhor interesse do menor. Todavia, ao menos por ora, as alegações de descumprimento apresentadas pela exequente possuem natureza unilateral, recomendando-se a prévia oitiva dos executados antes da adoção de medidas coercitivas mais gravosas, inclusive porque o regime de convivência fixado nos autos principais pressupõe prévio agendamento entre as partes. Assim, visando assegurar a efetividade da decisão judicial e preservar o saudável convívio familiar da criança com sua genitora biológica, INTIMEM-SE pessoalmente os executados para que promovam o fiel cumprimento do regime de convivência estabelecido nos autos principais, abstendo-se de criar embaraços injustificados ao contato e ao prévio agendamento das visitas pela exequente, observando-se integralmente os termos da sentença e do acórdão proferidos na ação de conhecimento. Consigno que, em caso de persistência do alegado descumprimento, poderá a exequente requerer o prosseguimento da execução, ocasião em que este Juízo apreciará a pertinência da adoção de medidas coercitivas, inclusive a eventual fixação de multa cominatória, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras providências que se mostrarem adequadas à tutela do direito de convivência da criança com sua genitora. Dê-se vista ao Ministério Público, diante da presença de interesse de menor. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como mandado de intimação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 322940/SP), ANA CAROLINA DE MELO (OAB 265962/SP), ANA CAROLINA DE MELO (OAB 265962/SP)
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