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TRT9 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0000481-39.2025.5.09.0671 RECORRENTE: FERNANDA PEDROLLI DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS "PREMIO MENSAL TRILHAS" E "GERA EQUIPES MENSAL". INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. REFLEXOS INDEVIDOS EM DSR E DEMAIS PARCELAS. Reconhecida pela reclamada a natureza salarial de verbas pagas sob a rubrica de programas de metas (como o Programa AGIR), com a incidência reflexa em verbas como FGTS e férias, impõe-se a integração de tais valores à remuneração para fins de base de cálculo das horas extras, nos moldes da Súmula nº 264 do C. TST e do caráter exemplificativo do rol de verbas salariais previsto em norma coletiva. Por outro lado, tratando-se de parcelas pagas mensalmente, a verba já contempla o repouso semanal remunerado, sendo indevida a sua incidência sobre o DSR, sob pena de bis in idem. Igualmente indevida a repercussão das referidas rubricas variáveis em gratificação de função, adicional por tempo de serviço e PLR, porquanto a base de cálculo de tais verbas encontra-se estritamente definida nos instrumentos coletivos ou restrita ao salário base do cargo. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat (Relator), Thereza Cristina Gosdal (Revisora) e Aramis de Souza Silveira; sustentou oralmente a advogada Ana Carline Maciel Toledo, inscrita pela parte recorrente Itau Unibanco S.A.; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE FERNANDA PEDROLLI DA SILVA para: a) reconhecer a natureza salarial das rubricas "PREMIO MENSAL TRILHAS" e "GERA EQUIPES MENSAL" e determinar que referidas parcelas, quando pagas, integrem a base de cálculo das horas extras pagas, bem como sendo devidos reflexos das respectivas diferenças em aviso prévio, gratificações natalinas, férias com adicional de 1/3 e abonos pecuniários; b) determinar que os valores pagos a título de "participação nos resultados" integrem a remuneração da autora, para fins reflexos em horas extras, repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados, conforme Súmula nº 172 TST), e com estes em férias com um terço, 13º salários, aviso prévio (conforme TRCT), saldo de salário, FGTS + multa de 40%, tudo nos termos da fundamentação; c) condenar a ré ao pagamento, de forma indenizada, do período de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, quando houve labor além de 6 horas; d) reconhecer que a autora possui direito ao recebimento de diferenças a título de PLR, considerando-se o teto máximo previsto em cada instrumento coletivo (parágrafo primeiro da cláusula primeira), que inclui as verbas fixas ordenado, PCS, gratificação de função, ATS, auxílio e cesta alimentação, computando-se, inclusive eventuais diferenças salariais a tais títulos deferidas na presente demanda; e) considerar que os valores indicados na petição inicial não limitam a condenação final; f) determinar que a fixação do índice de correção monetária e os critérios de aplicação de juros de mora devem ser decididos na fase de execução, observando-se a legislação vigente e o entendimento jurisprudencial consolidado à época; g) fixar o valor dos honorários de sucumbência em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) devidos pela parte autora em prol dos patronos da reclamada; e h) majorar o percentual de honorários de sucumbência devidos pela reclamada para 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação, observada a OJ nº 348 da SDI-1 do TST; e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO ITAU UNIBANCO S.A.. Tudo nos termos da fundamentação. Custas acrescidas, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente acrescido à condenação. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. LUCIANE MALUF DE AZEVEDO FONTANA Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA PEDROLLI DA SILVA
TRT9 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0000481-39.2025.5.09.0671 RECORRENTE: FERNANDA PEDROLLI DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS "PREMIO MENSAL TRILHAS" E "GERA EQUIPES MENSAL". INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. REFLEXOS INDEVIDOS EM DSR E DEMAIS PARCELAS. Reconhecida pela reclamada a natureza salarial de verbas pagas sob a rubrica de programas de metas (como o Programa AGIR), com a incidência reflexa em verbas como FGTS e férias, impõe-se a integração de tais valores à remuneração para fins de base de cálculo das horas extras, nos moldes da Súmula nº 264 do C. TST e do caráter exemplificativo do rol de verbas salariais previsto em norma coletiva. Por outro lado, tratando-se de parcelas pagas mensalmente, a verba já contempla o repouso semanal remunerado, sendo indevida a sua incidência sobre o DSR, sob pena de bis in idem. Igualmente indevida a repercussão das referidas rubricas variáveis em gratificação de função, adicional por tempo de serviço e PLR, porquanto a base de cálculo de tais verbas encontra-se estritamente definida nos instrumentos coletivos ou restrita ao salário base do cargo. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat (Relator), Thereza Cristina Gosdal (Revisora) e Aramis de Souza Silveira; sustentou oralmente a advogada Ana Carline Maciel Toledo, inscrita pela parte recorrente Itau Unibanco S.A.; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE FERNANDA PEDROLLI DA SILVA para: a) reconhecer a natureza salarial das rubricas "PREMIO MENSAL TRILHAS" e "GERA EQUIPES MENSAL" e determinar que referidas parcelas, quando pagas, integrem a base de cálculo das horas extras pagas, bem como sendo devidos reflexos das respectivas diferenças em aviso prévio, gratificações natalinas, férias com adicional de 1/3 e abonos pecuniários; b) determinar que os valores pagos a título de "participação nos resultados" integrem a remuneração da autora, para fins reflexos em horas extras, repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados, conforme Súmula nº 172 TST), e com estes em férias com um terço, 13º salários, aviso prévio (conforme TRCT), saldo de salário, FGTS + multa de 40%, tudo nos termos da fundamentação; c) condenar a ré ao pagamento, de forma indenizada, do período de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, quando houve labor além de 6 horas; d) reconhecer que a autora possui direito ao recebimento de diferenças a título de PLR, considerando-se o teto máximo previsto em cada instrumento coletivo (parágrafo primeiro da cláusula primeira), que inclui as verbas fixas ordenado, PCS, gratificação de função, ATS, auxílio e cesta alimentação, computando-se, inclusive eventuais diferenças salariais a tais títulos deferidas na presente demanda; e) considerar que os valores indicados na petição inicial não limitam a condenação final; f) determinar que a fixação do índice de correção monetária e os critérios de aplicação de juros de mora devem ser decididos na fase de execução, observando-se a legislação vigente e o entendimento jurisprudencial consolidado à época; g) fixar o valor dos honorários de sucumbência em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) devidos pela parte autora em prol dos patronos da reclamada; e h) majorar o percentual de honorários de sucumbência devidos pela reclamada para 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação, observada a OJ nº 348 da SDI-1 do TST; e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO ITAU UNIBANCO S.A.. Tudo nos termos da fundamentação. Custas acrescidas, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente acrescido à condenação. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. LUCIANE MALUF DE AZEVEDO FONTANA Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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