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TJSP · Foro de Vargem Grande do Sul - 1ª Vara
Processo 0000481-36.2026.8.26.0653 (apensado ao processo 1002659-09.2024.8.26.0653) (processo principal 1002659-09.2024.8.26.0653) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Mundy Suplementos - Sports Nutri Indústria Comércio e Importação Ltda Me - Vistos. Certifique a Serventia, nos autos principais, o início do cumprimento da sentença, inclusive no sistema informatizado, arquivando-os. Após, na forma do art. 513, § 2°, do CPC, intime-se a parte executada, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, os próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2°, IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3°, todos do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advirto às partes que, no caso de apresentação quaisquer documentos nos autos, deverão observar os termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 2002/2019, para o fim de categorizar adequadamente cada um deles. - ADV: FABIO HENRIQUE QUEIROZ ANGELO (OAB 199309/MG), MARCELO SIBIN DELCARO (OAB 324619/SP), LAIS COELHO FACINCANI (OAB 193409/MG)
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