2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000481-15.2022.8.08.0059 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ODAIR JOSE MARTINS BARCELOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR CAMUZZI OLIVEIRA - ES24813 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Tratam-se de ação de busca e apreensão alterada para ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer proposto por ODAIR JOSÉ MARTINS BARCELOS RIBEIRO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial Inicial Id 33177361, onde o autor discorre que era proprietário de uma motocicleta marca Honda, placa MQM6118 e a vendeu para um homem denominado Aníbal, em janeiro/2017, preenchendo o DUT de transferência, acreditando que ele transferiria o bem. Alega que começou a receber notificações e multas em seu nome. Posteriormente, descobriu que a moto havia sido vendida para terceiros. Esclarece que nos anos de 2021-2023, foi surpreendido com diversas notificações de infrações de trânsito em seu prontuário junto ao órgão competente, posto que a propriedade do bem não havia sido alterada. Requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) liminarmente, que fossem retiradas ou obstada a inserção, cobrança e protestos relativas às infrações n. 2727528817, 4412027236, 5231845124, 5310726012, 5834457827, 5834458254, 6028217913, 6028218693, 6826907879, ou por qualquer multa lavrada após 01/2017; excluído da dívida ativa, em decorrência de IPVA e licenciamento alusivo ao bem discutido; que não sofra qualquer pontuação em seu prontuário; c) no mérito, a confirmação das medidas concedidas; d) que seja declarada a nulidade dos autos de infração n. 2727528817, 4412027236, 5231845124, 5310726012, 5834457827, 5834458254, 6028217913, 6028218693 e 6826907879, em seu nome após 01/2017; e d) declarada a responsabilidade do terceiro desconhecido possuidor, quanto ao pagamento das despesas da motocicleta. Da liminar Despacho Id 80521868 que deferiu a assistência judiciária ao requerente e postergou a análise da tutela para após o contraditório. Da contestação Contestação Id 88876693, em que a autarquia demandada, preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o proprietário possui responsabilidade pelas penalidades até a data da comunicação da venda. Da réplica Réplica Id 90339294, na qual o requerente refuta as alegações da peça de defesa. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. DA PRELIMINAR DE MÉRITO AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA A parte requerida afirma não ser legítima para figurar como parte no polo passivo da presente ação, sob o argumento de que as infrações de trânsito questionadas foram autuadas pelo Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo - DER/ES. Para que a parte seja considerada legítima, é necessário que a sua posição processual coincida com a situação que deu causa à tal condição, ou seja, que decorra de previsão legal relacionada à pessoa ou ao objeto litigioso. Analisando o teor dos documento de fl. 10, Id 33177361, p. 7-8 e 88876694, verifico que as multas de trânsito objeto dos autos foram lavrada por órgão diverso do DETRAN, sendo forçoso reconhecer que não se revela possível compelir a autarquia demandada a cancelar tais penalidades. Nesse sentido: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/MS – MULTA DE TRÂNSITO – DISCUSSÃO A RESPEITO DE INFRAÇÃO LAVRADA POR OUTRO ÓRGÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI, DO CPC – RECURSO PROVIDO. (TJ-MS 0831688-02.2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Juíza Liliana de Oliveira Monteiro, Data de Julgamento: 05/02/2024, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 07/02/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTUAÇÕES POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. ÓRGÃO AUTUADOR DIVERSO . INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1 . Cinge-se a controvérsia em definir a legitimidade do Detran/ES para figurar no polo passivo de Ação Declaratória de nulidade de autuações por infração de trânsito perpetradas por órgão diverso, no caso pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo e pelo Polícia Rodoviária Federal. 2. O Tribunal estadual julgou o processo extinto sem resolução do mérito por entender pela ilegitimidade do Detran/ES, sob os seguintes fundamentos (fl. 191, e-STJ): "Verifico, prima facie, a coerência da argumentação do Apelante quanto à alegada carência de ação, caracterizada pela ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/ES . (...) Dessa maneira, considerando que os atos administrativos impugnados pela parte foram praticados pelo DER/ES e pela Polícia Rodoviária Federal, unicamente responsáveis pelo desfazimento dos atos, o DETRAN/ES não deve figurar no polo passivo da demanda em exame". 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Detran não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso. Precedente: REsp 1 .293.522/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/5/2019.4 . Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.5. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.(STJ - AREsp: 1532007 ES 2019/0187450-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. NULIDADE DE MULTA. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR AUTORIDADE DIVERSA (DNIT). DETRAN/GO. ATUAÇÃO COMO ÓRGÃO REGISTRADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - RI: 56516223920218090028 CERES, Relator: Algomiro Carvalho Neto, Ceres - Juizado das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ) Logo, a extinção é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada em contestação, de modo que, declaro extinto o processo, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Suspendo a exigibilidade dos respectivos custeios (art. 98, 3º, do CPC), posto que deferida a gratuidade da justiça. Promova-se a correção da classe judicial. Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado (fl. 14 e 18) para atuar na defesa dos interesses do requerente, Dr. Arthur Camuzzi Oliveira (OAB/ES 24.813), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo pagamento deverá ser requisitado na forma do Decreto n. 2.821-R/2011. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibiraçu/ES, 10 de setembro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0504/2026)