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0000481-06.2023.8.27.2725

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0000481-06.2023.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000481-06.2023.8.27.2725/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: GOIANIR JOSE SALES (AUTOR) ADVOGADO(A): JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462) APELANTE: BANCO BMG SA (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e afastar a indenização por danos morais. Constatado, em grau recursal, que a parte autora faleceu em 2025, antes da prolação da sentença, ocorrida em 26/03/2026, sem suspensão do processo nem habilitação do espólio ou dos sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir as consequências processuais do falecimento da parte autora antes da prolação da sentença, sem a suspensão do feito e a regular sucessão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte de qualquer das partes impõe a suspensão do processo e a regular sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, I e § 2º, II, do Código de Processo Civil. 4. A prolação de sentença após o falecimento da parte, sem prévia habilitação dos sucessores, configura nulidade absoluta, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 5. Desconstituída a sentença, ficam prejudicados os recursos de apelação interpostos pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença desconstituída de ofício. Retorno dos autos à origem para suspensão do feito e habilitação do espólio ou dos herdeiros. Recursos de Apelação Cível prejudicados. Sem custas e honorários recursais, ficando os ônus sucumbenciais para definição na nova sentença. Teses de julgamento: 1. O falecimento da parte antes da prolação da sentença impõe a suspensão do processo e a regular sucessão processual, sendo nulos os atos decisórios praticados sem a prévia habilitação do espólio ou dos sucessores. 2. Reconhecida de ofício a nulidade da sentença, ficam prejudicados os recursos que a impugnam. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I e § 2º, II, e 485, § 3º. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0000226-90.2024.8.27.2732, Rel. Des. Silvana Maria Parfieniuk, j. 29/04/2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1.838.163/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/11/2021. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DECLARAR, DE OFÍCIO, a nulidade da sentença proferida no evento 79 e, por conseguinte, desconstituí-la, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem (3º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível), a fim de que seja promovida a suspensão do feito e a regularização da sucessão processual, mediante habilitação do espólio ou dos herdeiros da parte autora falecida, nos termos do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, com o posterior regular prosseguimento do feito. Por decorrência lógica, JULGO PREJUDICADOS os Recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO BMG S.A. e GOIANIR JOSE SALES. Sem custas e honorários recursais, ficando os ônus sucumbenciais a serem definidos quando da prolação de nova sentença, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz. Palmas, 02 de setembro de 2026.

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