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0000480-98.2013.5.09.0663

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Tribunal
TRT9
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000480-98.2013.5.09.0663 AUTOR: KELLY KEROLINE GLUCK RÉU: CLIO LIVRARIA COMERCIAL LTDA FALIDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eed8f15 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo.Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor SIMONE CAMPINHA ALCANTARA no dia 26/08/2026, em razão do saldo em conta judicial no #id:cca3cf0, efetuado pela ré CLIO LIVRARIA COMERCIAL LTDA FALIDO, para fins de recurso. DECISÃO 1. Considerando que a executada CLIO LIVRARIA COMERCIAL LTDA encontra-se em estado falimentar e em consonância com o entendimento firmado pela Seção Especializada deste E. TRT, conforme ementa do acórdão proferido nos autos do Agravo de Petição nº 0002172-38.2014.5.09.0004, abaixo transcrita, libere-se o saldo existente na conta judicial de #id:cca3cf0 em favor do Juízo Falimentar (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP, nos autos nº 0037381-82.2013.8.26.0100). Encaminhe-se cópia deste despacho ao referido Juízo, via malote digital. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. É sabido que prevalecia nesta Seção Especializada o entendimento de que nas hipóteses em que os depósitos recursais fossem efetuados antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial, haveria a possibilidade de liberação de tais valores à parte exequente. Inclusive, tal posicionamento restou retratado na OJ EX SE - 28 deste E. TRT da 9ª Região. Entretanto, a matéria foi revista por este Colegiado, que reconsiderou o posicionamento anteriormente consolidado, e, acolhendo voto divergente apresentado pelo Exmo. Des. Marco Antonio Vianna Mansur nos autos 0000580-29.2015.5.09.0325, com acórdão publicado em 17/08/2021, passou a entender pela impossibilidade de liberação dos valores dos depósitos recursais, determinando sejam os mesmos colocados à disposição do juízo da recuperação judicial. Recurso do Exequente a que se nega provimento. 2. Intimem-se as partes. 3. Após, os autos deverão aguardar na tarefa sobrestamento, com início da contagem do prazo prescricional, nos termos do Art. 11-A da CLT. LONDRINA/PR, 28 de agosto de 2026. BRAULIO AFFONSO COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KELLY KEROLINE GLUCK

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