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0000480-84.2025.8.26.0233

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ibaté - Vara Única

    Processo 0000480-84.2025.8.26.0233 (processo principal 1001543-64.2024.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Milton Marcatto - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas- (Associação Santo Antonio) - É de conhecimento público que a deflagração da Operação Sem Desconto da Polícia Federal ensejou a Ação Penal nº 1020503-68.2025.4.01.3400, impulsionada pela Controladoria Geral da União, no âmbito da qual vêm sendo apurados fatos relacionados à executada e a eventuais medidas constritivas de bens. Nesse contexto, mostram-se desnecessários, em regra, pedidos reiterados de pesquisas patrimoniais ou expedição de ofícios a diversos órgãos, uma vez que eventuais valores, bens ou direitos da executada encontram-se, em tese, submetidos às medidas adotadas na referida investigação criminal. Assim, eventual obtenção de informações acerca de bens, valores ou direitos deve ser diligenciada diretamente pela parte exequente perante os autos da ação penal mencionada, cabendo-lhe trazer aos presentes autos elementos concretos que indiquem a existência de patrimônio passível de constrição. Diante desse cenário, e considerando a reiterada ausência de localização de bens penhoráveis nos presentes autos, fica desde já consignado que novos pedidos genéricos de pesquisa patrimonial ou de expedição de ofícios, desacompanhados de indícios específicos de existência de bens, serão, em regra, indeferidos, em homenagem aos princípios da celeridade, efetividade e racionalidade da atividade jurisdicional. No caso concreto, ausentes bens passíveis de penhora, impõe-se a suspensão do feito. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo credor e nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Durante o prazo de suspensão, poderá a parte exequente promover diligências úteis para a localização de bens, devendo comprovar nos autos eventual êxito para retomada do curso processual. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação útil, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º e 5º, do CPC. Intime-se. - ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP), FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB 521989/SP)

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