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0000480-46.2023.8.17.2160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Alagoinha · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000480-46.2023.8.17.2160 AUTOR(A): MARIA MADALENA DA COSTA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais envolvendo as partes acima epigrafadas. Antes do trânsito em julgado da sentença, as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 236008563). Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. Pessoas físicas, sendo maiores e capazes, e pessoas jurídicas, estas desde que representadas por quem legitimamente seus estatutos ou contratos sociais indicarem, podem contratar e realizar acordos, ainda que em sede de processo judicial. Com efeito, mesmo pendente litígio perante o Poder Judiciário as pessoas continuam com o mesmo direito de acordar e resolver suas desavenças. Surgindo no processo, em qualquer fase, um acordo entre as partes, versando sobre direitos disponíveis, é um poder-dever do Órgão Judicante homologar o acordo para que sejam produzidos os efeitos jurídicos e legais. No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável do litígio, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional e, por isso, deve ser homologada. Além disso, à luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação. Tal conclusão pode ser extraída da leitura do art. 125 do CPC, o qual afirma que cabe ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes, de maneira que, em havendo composição da lide para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, resolvo o mérito da demanda para HOMOLOGAR o acordo de vontades celebrado pelas partes, determinando que suas cláusulas passem a integrar a parte dispositiva desta sentença e que se guarde e se cumpra como nele está contido. Por disposição do art. 90, § 2º, do CPC, as custas e despesas processuais, a serem calculadas com base no valor consignado no acordo, devem ser divididas igualmente entre as partes, ficando, para a parte autora, a exigibilidade das referidas despesas adstrita à regra do art. 98, § 3º, do CPC. Os honorários foram objeto do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a cláusula de renúncia no acordo, reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. ALAGOINHA, datado e assinado eletronicamente Thaís Fróes Villela Aldrighi Juíza Substituta

  2. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Alagoinha · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000480-46.2023.8.17.2160 AUTOR(A): MARIA MADALENA DA COSTA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais envolvendo as partes acima epigrafadas. Antes do trânsito em julgado da sentença, as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 236008563). Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. Pessoas físicas, sendo maiores e capazes, e pessoas jurídicas, estas desde que representadas por quem legitimamente seus estatutos ou contratos sociais indicarem, podem contratar e realizar acordos, ainda que em sede de processo judicial. Com efeito, mesmo pendente litígio perante o Poder Judiciário as pessoas continuam com o mesmo direito de acordar e resolver suas desavenças. Surgindo no processo, em qualquer fase, um acordo entre as partes, versando sobre direitos disponíveis, é um poder-dever do Órgão Judicante homologar o acordo para que sejam produzidos os efeitos jurídicos e legais. No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável do litígio, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional e, por isso, deve ser homologada. Além disso, à luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação. Tal conclusão pode ser extraída da leitura do art. 125 do CPC, o qual afirma que cabe ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes, de maneira que, em havendo composição da lide para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, resolvo o mérito da demanda para HOMOLOGAR o acordo de vontades celebrado pelas partes, determinando que suas cláusulas passem a integrar a parte dispositiva desta sentença e que se guarde e se cumpra como nele está contido. Por disposição do art. 90, § 2º, do CPC, as custas e despesas processuais, a serem calculadas com base no valor consignado no acordo, devem ser divididas igualmente entre as partes, ficando, para a parte autora, a exigibilidade das referidas despesas adstrita à regra do art. 98, § 3º, do CPC. Os honorários foram objeto do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a cláusula de renúncia no acordo, reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. ALAGOINHA, datado e assinado eletronicamente Thaís Fróes Villela Aldrighi Juíza Substituta

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