Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT20 · Vara do Trabalho de Lagarto e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGARTO E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000480-45.2026.5.20.0014 RECLAMANTE: RAIDEIVISSON DE JESUS OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR DE SERGIPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4a0b21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo da Vara do Trabalho de Lagarto e Núcleo de Justiça 4.0, no processo de Ação Trabalhista sob o rito sumaríssimo proposto por RAIDEIVISSON DE JESUS OLIVEIRA em face de ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE SERGIPE, decide: CONCEDER os benefícios da justiça gratuita ao reclamante RAIDEIVISSON DE JESUS OLIVEIRA. CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à reclamada ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE SERGIPE, compreendendo a isenção de depósito recursal. EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse processual (falta de interesse de agir), quanto aos seguintes pedidos: a) declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho; b) pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias e suas projeções, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e multas do art. 467 e 477, § 8º, da CLT); c) obrigação de fazer consistente no fornecimento das guias CD/SD ou indenização substitutiva do seguro-desemprego. d) depósitos de FGTS e da indenização compensatória de 40%, CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do reclamante, nos termos da fundamentação, com exigibilidade suspensa. CUSTAS PROCESSUAIS pela reclamada, no importe de R$ 685,35, calculadas sobre o valor da causa de R$ 34.267,36, dispensadas de recolhimento em virtude da justiça gratuita deferida. Os demais requerimentos ficam rejeitados por irrelevantes para o deslinde da lide (artigos 370 do Código de Processo Civil e 765 da Consolidação das Leis do Trabalho). O cumprimento da decisão, os descontos previdenciários e fiscais, deduções, correção monetária, juros de mora e demais parâmetros de liquidação se darão na forma da lei. A atualização obedecerá à tese vinculante da ADC 58/STF (IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa Selic a partir do ajuizamento) e os ditames da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. Ratificam-se as decisões interlocutórias existentes nos autos, pelos seus próprios fundamentos. Com o expresso propósito de evitar embargos de declaração protelatórios (artigo 1.026 do Código de Processo Civil) e/ou manifestamente infundados (artigo 80, VI, do Código de Processo Civil), declara-se que é tecnicamente incabível o prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, rejeitando-se as demais argumentações da petição inicial e da contestação eventualmente não enfrentadas, pois não teriam o condão de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). Torna-se, ainda, dispensável referência expressa a dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pois a decisão se torna suficiente ao solucionar as questões de fato e jurídicas relevantes. A decisão judicial deverá ser interpretada na forma do artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, há de se observar o artigo 15 da Instrução Normativa nº 39 do Tribunal Superior do Trabalho, que resolve questionamentos sobre a fundamentação suficiente. Dispensa-se a reapreciação, nesta decisão, de fatos e argumentos sobre eventuais protestos consignados em ata de audiência, por irresignação à decisão fundamentada nos autos, à luz do artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, além de que a finalidade do protesto é impedir a preclusão, a fim de permitir a rediscussão sobre a legalidade da decisão atacada em sede de recurso vertical. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. ABEILAR DOS SANTOS SOARES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO HOSPITALAR DE SERGIPE
TRT20 · Vara do Trabalho de Lagarto e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGARTO E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000480-45.2026.5.20.0014 RECLAMANTE: RAIDEIVISSON DE JESUS OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR DE SERGIPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4a0b21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo da Vara do Trabalho de Lagarto e Núcleo de Justiça 4.0, no processo de Ação Trabalhista sob o rito sumaríssimo proposto por RAIDEIVISSON DE JESUS OLIVEIRA em face de ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE SERGIPE, decide: CONCEDER os benefícios da justiça gratuita ao reclamante RAIDEIVISSON DE JESUS OLIVEIRA. CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à reclamada ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE SERGIPE, compreendendo a isenção de depósito recursal. EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse processual (falta de interesse de agir), quanto aos seguintes pedidos: a) declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho; b) pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias e suas projeções, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e multas do art. 467 e 477, § 8º, da CLT); c) obrigação de fazer consistente no fornecimento das guias CD/SD ou indenização substitutiva do seguro-desemprego. d) depósitos de FGTS e da indenização compensatória de 40%, CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do reclamante, nos termos da fundamentação, com exigibilidade suspensa. CUSTAS PROCESSUAIS pela reclamada, no importe de R$ 685,35, calculadas sobre o valor da causa de R$ 34.267,36, dispensadas de recolhimento em virtude da justiça gratuita deferida. Os demais requerimentos ficam rejeitados por irrelevantes para o deslinde da lide (artigos 370 do Código de Processo Civil e 765 da Consolidação das Leis do Trabalho). O cumprimento da decisão, os descontos previdenciários e fiscais, deduções, correção monetária, juros de mora e demais parâmetros de liquidação se darão na forma da lei. A atualização obedecerá à tese vinculante da ADC 58/STF (IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa Selic a partir do ajuizamento) e os ditames da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. Ratificam-se as decisões interlocutórias existentes nos autos, pelos seus próprios fundamentos. Com o expresso propósito de evitar embargos de declaração protelatórios (artigo 1.026 do Código de Processo Civil) e/ou manifestamente infundados (artigo 80, VI, do Código de Processo Civil), declara-se que é tecnicamente incabível o prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, rejeitando-se as demais argumentações da petição inicial e da contestação eventualmente não enfrentadas, pois não teriam o condão de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). Torna-se, ainda, dispensável referência expressa a dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pois a decisão se torna suficiente ao solucionar as questões de fato e jurídicas relevantes. A decisão judicial deverá ser interpretada na forma do artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, há de se observar o artigo 15 da Instrução Normativa nº 39 do Tribunal Superior do Trabalho, que resolve questionamentos sobre a fundamentação suficiente. Dispensa-se a reapreciação, nesta decisão, de fatos e argumentos sobre eventuais protestos consignados em ata de audiência, por irresignação à decisão fundamentada nos autos, à luz do artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, além de que a finalidade do protesto é impedir a preclusão, a fim de permitir a rediscussão sobre a legalidade da decisão atacada em sede de recurso vertical. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. ABEILAR DOS SANTOS SOARES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIDEIVISSON DE JESUS OLIVEIRA