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Tribunal
TRT14
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Período
set/2026
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Intimação
TRT14 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000480-43.2026.5.14.0004 RECLAMANTE: GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: VINICIUS ALEXANDRE GODOY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 062e502 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base na fundamentação acima, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na ação ajuizada por GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA em face de VINICIUS ALEXANDRE GODOY, DECIDO JULGAR PROCEDENTES os pedidos lançados na inicial e, com isso, CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas e cumprimento das seguintes obrigações: a) Saldo de salário (31 dias de agosto de 2026); b) Aviso prévio proporcional indenizado (36 dias); c) Décimo terceiro salário proporcional de 2026 (9/12); d) Férias proporcionais com adicional de 1/3 (9/12); e) Férias com adicional de 1/3 vencidas do período aquisitivo 2024/2025; f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) Depósito dos valores relativos ao FGTS de todo o pacto laboral que não foram recolhidos na conta vinculada, sobre as verbas rescisórias deferidas (Súmula 305 do TST) e indenização de 40%, autorizada a dedução das quantias já comprovadamente recolhidas. Para a fixação das obrigações de fazer, conforme fundamentação, fixo, de modo amplo (salvo previsão específica), o valor de R$ 250,00 por descumprimento, com acréscimo de R$ 100,00 por dia de atraso a cada obrigação descumprida. Contudo, a fim de não postergar indefinidamente o encerramento do processo, fixo o limite do prazo de 15 dias, salvo previsão específica na obrigação determinada. Ultrapassado o prazo limite, voltem conclusos para reanálise e eventual majoração. Determino que a ré, no prazo de cinco dias, sob pena de multa, realize as anotações na CTPS, comunique a autoridade competente da dispensa, forneça cópia da comunicação ao trabalhador e forneça as guias de seguro desemprego. No caso de omissão ou negligência de tais obrigações pelo empregador, por criar obstáculo ilícito (art. 186 do CC) à implementação de um direito dos trabalhadores, a condenação à obrigação de fazer converte-se em pagar os valores que teria direito a título de seguro-desemprego, a ser quantificado em liquidação. Considerando que a parte reclamante possui a CTPS no modelo digital, conforme juntado já nos autos, deverá a ré efetuar as anotações devidas no prazo de cinco dias úteis após a intimação para o cumprimento da sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por dia, limitado a 30 dias. Após esse prazo, caberá, nos termos dos artigos 29 e 39 da CLT, à Secretaria realizar as retificações devidas. Com relação ao FGTS, a empresa deverá, no prazo de até cinco dias após a ciência dos cálculos de liquidação, depositar os valores do FGTS na conta vinculada e os comprovar nos autos, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de 30 dias, em favor da parte trabalhadora, sem prejuízo da execução dos valores efetivamente devidos. Esta sentença vale, por si só, como alvará judicial de autorização de liberação dos depósitos do FGTS, salvo se a parte trabalhadora aderiu à modalidade de saque-aniversário, prevista no art. 20, XX, da Lei nº 8.036/1990. Nesta segunda hipótese, poderá movimentar apenas os valores e reflexos correspondentes à indenização compensatória pela dispensa sem justa causa, nos termos do art. 20-D, § 7º, c/c o art. 18, § 1º, da referida lei. No mesmo prazo, deverá comprovar nos autos a comunicação da dispensa sem justa causa aos órgãos competentes (art. 477, “caput”, CLT), sob pena de multa, em favor do erário, conforme os mesmos parâmetros acima. Em eventual omissão ou problema administrativo, deverá a Secretaria expedir alvarás específicos. Deferido o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Sentença líquida, conforme Planilha de Cálculos, que integra este dispositivo para todos os fins. Havendo necessidade de atualização, em liquidação, apurar-se-á por simples cálculo. Em caso de publicação da sentença antes do cálculo, o prazo recursal iniciará da publicação e intimação da planilha. Custas de 2% pela parte demandada, calculadas sobre o valor indicado na Planilha de Cálculos. Defiro, ao advogado da parte autora, honorários advocatícios equivalente a 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Valores a serem apurados por cálculo em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária, conforme fundamentação. A empresa deverá realizar os recolhimentos fiscais e previdenciários, sendo autorizada a dedução das cotas cabíveis à parte trabalhadora, devendo, ainda, comprovar nos autos o devido recolhimento, inclusive o da sua parte, sob pena de execução direta, procedendo, ainda, à comunicação da citada contribuição ao Órgão Previdenciário por intermédio da GFIP, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em proveito da parte trabalhadora. Autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título de modo global, nos termos da fundamentação. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, fixo a natureza jurídica das parcelas deferidas (incluindo repercussões) como: Salariais: saldo de salário e 13º salário proporcional (art. 28, § 7º, Lei 8.212/91). Indenizatórias: aviso prévio indenizado, férias proporcionais e vencidas indenizadas com 1/3 (art. 28, § 9º, “d”, Lei 8.212/91), FGTS com multa de 40%, multa do art. 477 da CLT e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Por medida de economia e celeridade, ficam as partes intimadas, por intermédio de seu patrono, com a publicação desta sentença no DJEN. Intime-se, oportunamente, a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA