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0000480-18.2024.5.23.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0000480-18.2024.5.23.0051 AGRAVANTE: USINAS ITAMARATI S/A AGRAVADO: WILLIAN DA SILVA COELHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000480-18.2024.5.23.0051 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/asp AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 4. DOBRA DE FERIADOS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. A decisão do primeiro juízo de admissibilidade está amparada expressamente no descumprimento do requisito previsto art. 896, §1º-A, I, da CLT, em relação a todos os temas veiculados no recurso de revista. 2. No agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge de forma específica contra o referido óbice processual, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Portanto, inadmissível o apelo, na linha da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000480-18.2024.5.23.0051, em que é AGRAVANTE USINAS ITAMARATI S/A e é AGRAVADO WILLIAN DA SILVA COELHO. O reclamante e a reclamada interpuseram recursos de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento a ambos os recursos de revista, apenas a reclamada interpôs agravo de instrumento. Intimado para se manifestar, o reclamante apresentou contraminuta e contrarrazões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, aos seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 85, III, do TST. - violação aos arts. 58, caput, § 1º, 59, §§ 2º, 3º, 5º, 6º, 60 e 611-A, XIII, da CLT; 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A demandada, ora recorrente, postula a reapreciação do acórdão proferido pela Turma Revisora no que tange às matérias “jornada de trabalho / labor prestado em ambiente insalubre sem licença prévia da autoridade competente / declaração de nulidade do regime de compensação” e “julgamento fora dos limites da lide”. Verifico, de plano, que o apelo não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista a inobservância da regra prevista no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Com efeito, não se constata a indicação do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento do tema impugnado. Assinalo que o excerto reproduzido nas razões recursais (fl. 895) não se mostra servível a tal mister, porquanto estranho ao texto da decisão objurgada. Nessa perspectiva, cumpre negar trânsito ao apelo à instância superior. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 448, I, do TST. - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação aos arts. 192, 193, § 2º e 832, caput, da CLT; 489, § 1º, II e IV, do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação às NRs n. 15 e 16 do MTE. - violação à NHO n. 6 da Fundacentro. A parte recorrente devolve no presente recurso de revista o reexame da decisão proferida pela Turma Revisora no tocante às matérias “adicionais de insalubridade e de periculosidade”, “nulidade da prova técnica” e “nulidade da sentença por ausência de fundamentação”. Verifico, de plano, que o apelo não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista a inobservância da regra prevista no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Com efeito, não se constata a indicação do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento do tema impugnado. Assinalo que o excerto reproduzido nas razões recursais (fl. 891) não se mostra servível a tal mister, porquanto estranho ao texto da decisão objurgada. Nessa perspectiva, cumpre negar trânsito ao apelo à instância ad quem. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Alegação(ões): - violação ao art. 9º da Lei n. 605/49. - violação à Lei n. 662/49. A ré, ora recorrente, postula a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora, no que diz respeito à condenação imposta a título de "remuneração em dobro dos feriados laborados não compensados". Verifico, de plano, que o apelo não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista a inobservância da regra prevista no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Com efeito, não se constata a indicação do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento do tema impugnado. Assinalo que o excerto reproduzido nas razões recursais (fl. 903) não se mostra servível a tal mister, porquanto estranho ao texto da decisão objurgada. Nessa perspectiva, cumpre negar trânsito ao apelo à superior instância. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. (grifos acrescidos) Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento: 1. NULIDADE DA SENTENÇA. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 4. DOBRA DE FERIADOS Em sua minuta, a agravante defende o trânsito do recurso de revista, sob a alegação de que restaram preenchidos todos os requisitos legais. Aduz que “o juízo a quo denegou seguimento ao apelo, sob o argumento de ausência de violação direta a dispositivos legais e óbices de súmulas . Contudo, a decisão merece reforma, pois o recurso preenche todos os requisitos do art. 896 da CLT”. (fls. 953) Afirma que “o Agravante interpôs o Recurso de Revista com base em violação de norma constitucional e jurisprudencial, conforme os pressupostos legais de admissibilidade. O Tribunal Regional do Trabalho, no entanto, inadmitiu o recurso, em razão de não enquadramento no artigo 897, “b” da CLT”. (fls. 954) Renova os argumentos expendidos no recurso de revista quanto às matérias em epígrafe. Ao exame. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas em epígrafe, ao fundamento de não atendimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, consignando que “não se constata a indicação do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento do tema impugnado”, ressaltando ainda que “o excerto reproduzido nas razões recursais não se mostra servível a tal mister, porquanto estranho ao texto da decisão objurgada”. No agravo de instrumento, contudo, a parte faz referência a decisão diversa e não se insurge de forma específica contra o referido óbice processual, sequer mencionado em sua minuta, em claro desrespeito à dialeticidade recursal. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN DA SILVA COELHO

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0000480-18.2024.5.23.0051 AGRAVANTE: USINAS ITAMARATI S/A AGRAVADO: WILLIAN DA SILVA COELHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000480-18.2024.5.23.0051 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/asp AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 4. DOBRA DE FERIADOS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. A decisão do primeiro juízo de admissibilidade está amparada expressamente no descumprimento do requisito previsto art. 896, §1º-A, I, da CLT, em relação a todos os temas veiculados no recurso de revista. 2. No agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge de forma específica contra o referido óbice processual, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Portanto, inadmissível o apelo, na linha da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000480-18.2024.5.23.0051, em que é AGRAVANTE USINAS ITAMARATI S/A e é AGRAVADO WILLIAN DA SILVA COELHO. O reclamante e a reclamada interpuseram recursos de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento a ambos os recursos de revista, apenas a reclamada interpôs agravo de instrumento. Intimado para se manifestar, o reclamante apresentou contraminuta e contrarrazões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, aos seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 85, III, do TST. - violação aos arts. 58, caput, § 1º, 59, §§ 2º, 3º, 5º, 6º, 60 e 611-A, XIII, da CLT; 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A demandada, ora recorrente, postula a reapreciação do acórdão proferido pela Turma Revisora no que tange às matérias “jornada de trabalho / labor prestado em ambiente insalubre sem licença prévia da autoridade competente / declaração de nulidade do regime de compensação” e “julgamento fora dos limites da lide”. Verifico, de plano, que o apelo não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista a inobservância da regra prevista no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Com efeito, não se constata a indicação do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento do tema impugnado. Assinalo que o excerto reproduzido nas razões recursais (fl. 895) não se mostra servível a tal mister, porquanto estranho ao texto da decisão objurgada. Nessa perspectiva, cumpre negar trânsito ao apelo à instância superior. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 448, I, do TST. - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação aos arts. 192, 193, § 2º e 832, caput, da CLT; 489, § 1º, II e IV, do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação às NRs n. 15 e 16 do MTE. - violação à NHO n. 6 da Fundacentro. A parte recorrente devolve no presente recurso de revista o reexame da decisão proferida pela Turma Revisora no tocante às matérias “adicionais de insalubridade e de periculosidade”, “nulidade da prova técnica” e “nulidade da sentença por ausência de fundamentação”. Verifico, de plano, que o apelo não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista a inobservância da regra prevista no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Com efeito, não se constata a indicação do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento do tema impugnado. Assinalo que o excerto reproduzido nas razões recursais (fl. 891) não se mostra servível a tal mister, porquanto estranho ao texto da decisão objurgada. Nessa perspectiva, cumpre negar trânsito ao apelo à instância ad quem. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Alegação(ões): - violação ao art. 9º da Lei n. 605/49. - violação à Lei n. 662/49. A ré, ora recorrente, postula a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora, no que diz respeito à condenação imposta a título de "remuneração em dobro dos feriados laborados não compensados". Verifico, de plano, que o apelo não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista a inobservância da regra prevista no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Com efeito, não se constata a indicação do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento do tema impugnado. Assinalo que o excerto reproduzido nas razões recursais (fl. 903) não se mostra servível a tal mister, porquanto estranho ao texto da decisão objurgada. Nessa perspectiva, cumpre negar trânsito ao apelo à superior instância. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. (grifos acrescidos) Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento: 1. NULIDADE DA SENTENÇA. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 4. DOBRA DE FERIADOS Em sua minuta, a agravante defende o trânsito do recurso de revista, sob a alegação de que restaram preenchidos todos os requisitos legais. Aduz que “o juízo a quo denegou seguimento ao apelo, sob o argumento de ausência de violação direta a dispositivos legais e óbices de súmulas . Contudo, a decisão merece reforma, pois o recurso preenche todos os requisitos do art. 896 da CLT”. (fls. 953) Afirma que “o Agravante interpôs o Recurso de Revista com base em violação de norma constitucional e jurisprudencial, conforme os pressupostos legais de admissibilidade. O Tribunal Regional do Trabalho, no entanto, inadmitiu o recurso, em razão de não enquadramento no artigo 897, “b” da CLT”. (fls. 954) Renova os argumentos expendidos no recurso de revista quanto às matérias em epígrafe. Ao exame. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas em epígrafe, ao fundamento de não atendimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, consignando que “não se constata a indicação do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento do tema impugnado”, ressaltando ainda que “o excerto reproduzido nas razões recursais não se mostra servível a tal mister, porquanto estranho ao texto da decisão objurgada”. No agravo de instrumento, contudo, a parte faz referência a decisão diversa e não se insurge de forma específica contra o referido óbice processual, sequer mencionado em sua minuta, em claro desrespeito à dialeticidade recursal. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - USINAS ITAMARATI S/A

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