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0000480-17.2026.8.16.0140

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Quedas do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000480-17.2026.8.16.0140 Processo: 0000480-17.2026.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Hora Extra Valor da Causa: R$213.476,58 Polo Ativo(s): AMABILE MARIA ZOTTI SILVA ELTON PONCIANO Polo Passivo(s): Município de Quedas do Iguaçu/PR DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença referente à sentença proferida nos autos nº 0000494-40.2022.8.16.0140. O Município de Quedas do Iguaçu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a inexequibilidade dos pedidos, uma vez que não podem ser executados antes do trânsito em julgado, em observância ao artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97. Assim, requereu a extinção do presente feito. Subsidiariamente, requereu a suspensão integral do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do Agravo Interno interposto nos autos originários (mov. 22.1). A exequente se manifestou na mov. 25.1. Decido. 2. Em breve retrospecto, verifica-se que a sentença, proferida em 30/07/2025, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) reconhecer o enquadramento das autoras como profissionais do magistério público da educação básica, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008; b) condenar o Município de Quedas do Iguaçu ao pagamento das diferenças salariais entre o piso nacional do magistério, atualizado anualmente conforme os critérios legais, e os vencimentos efetivamente pagos às autoras, a partir de 27/04/2011 até a efetiva implantação administrativa do piso, considerando-se apenas o vencimento básico, excluindo-se quaisquer gratificações, adicionais ou vantagens de natureza transitória; c) Determinar que, doravante, o Município aplique os reajustes anuais do piso salarial, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, com base na variação do valor-aluno Fundeb, conforme disciplinado pelas Portarias do Ministério da Educação, inclusive a Portaria MEC nº 11, de 24 de dezembro de 2021, relativa ao ano de 2022; d) condenar o Município de Quedas do Iguaçu a assegurar às autoras a fruição de, no mínimo, 1/3 da jornada de trabalho destinada a atividades extraclasse, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008. O Município interpôs recurso inominado, requerendo a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso no sentido de reformar a decisão recorrida para que seja afastada a condenação ao pagamento das diferenças entre o piso nacional e os vencimentos pagos às Recorridas, reconhecendo-se que a remuneração já observa a legislação municipal aplicável, com inclusão de vantagens de caráter permanente na composição do vencimento, bem como a incidência da prescrição. Subsidiariamente, requereu o recálculo considerando-se todas as parcelas de natureza permanente na remuneração, afastando o critério de cálculo restrito apenas ao vencimento básico. Ainda, pleiteou pelo afastamento da determinação de aplicar reajustes anuais do piso vinculados a portarias ministeriais (inclusive Portaria nº 11/2021), reconhecendo-se a necessidade de lei local e pelo afastamento da condenação que impôs a imediata fruição de 1/3 da jornada para atividades extraclasse, reconhecendo-se a necessidade de regulamentação municipal, previsão orçamentária e implementação progressiva. O recurso, todavia, não foi conhecido (mov. 9.1 dos autos de recurso nº 0000494-40.2022.8.16.0140 RecIno). O Município interpôs Agravo Interno (autos nº 0000678-54.2026.8.16.0140 Ag), arguindo a necessidade de apreciação da preliminar de prescrição quinquenal. Ainda, requereu a reforma da decisão monocrática para que o Recurso Inominado seja regularmente conhecido e submetido ao julgamento de mérito pelo colegiado. Da análise do presente cumprimento de sentença, verifica-se que a parte exequente requer: a intimação do executado para a imediata implantação do piso nacional do magistério público no vencimento inicial da exequente e a intimação do executado para a implantação imediata de 1/3 da carga horária de exequente para atividades extraclasse, bem como a expedição do precatório referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e a expedição de ofício ao presidente do tribunal para expedição de precatório com crédito de natureza alimentar, já que se trata de verba salarial, em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal (artigo 100 e seguintes). Pois bem. O artigo mencionado pelo executado dita que: Art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Tem-se, assim, a inviabilidade de prosseguimento do cumprimento provisório quanto ao pedido de implementação do piso nacional na folha de pagamento. Também não é possível prosseguir com cumprimento provisório de obrigação em face da Fazenda Pública que atrai o regime constitucional dos precatórios. Precatório e RPV apenas podem ser expedidos após o trânsito em julgado. Nesta esteira: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 28 (RE 1.205.530/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 30/6/2020), reconheceu a constitucionalidade da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor para quitação de parcela incontroversa e autônoma de sentença transitada em julgado. Outrossim, o Pretório Excelso já decidiu que tal entendimento não se aplica aos títulos judiciais pendentes de trânsito em julgado (RE 1572216 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJe de 18/12/2025; RE 1562916 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26/11/2025, DJe de 3/12/2025). 3. No caso, pendente de trânsito em julgado o título judicial sobre o qual se funda o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, impõe aguardar o desfecho da ação de conhecimento, já que eventual decisão exarada na irresignação poderá influenciar no cumprimento provisório de sentença. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.674.847/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025; AgInt no REsp n. 2.082.549/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 2/10/2025; AgInt no REsp n. 2.102.197/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 21/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.695.723/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023. 4. A análise dos argumentos apresentados, no sentido de que o direito vindicado não estaria mais sendo discutido na ação de conhecimento coletiva, operando-se sobre esse capítulo da sentença coletiva o trânsito em julgado, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.085.316/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026 – grifei). No caso dos autos, observa-se que o cumprimento provisório de sentença foi requerido a partir de 2017, respeitando-se, assim, o prazo prescricional arguido pelo executado. No entanto, o Recurso Inominado interposto não questiona apenas o prazo prescricional, mas também requer o afastamento da condenação do Município e, subsidiariamente, o recálculo dos valores. Destarte, apesar de o recurso não ter sido conhecido, verifica-se a pendência de Agravo de Instrumento, o qual prevê a reforma da decisão que não conheceu o recurso. Assim, é necessário aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento para a expedição de RPV/Precatório e liberação de valores. A propósito, colaciono o entendimento exarado pelo e. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CONDENAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 45/STF (RE 573872). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021202-55.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 01.06.2025 – grifei). Direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. cumprimento provisório de sentença em face da fazenda pública. impossibilidade de prosseguimento da execução provisória. execução que só pode ser realizada após o trânsito em julgado da decisão. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Paranavaí em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, autorizando a expedição de RPV para pagamento de valores decorrentes de condenação em ação coletiva, apesar da ausência de trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de RPV para pagamento de condenação em face da Fazenda Pública pode ocorrer antes do trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A expedição de precatório/RPV depende de trânsito em julgado, conforme o artigo 100 da Constituição da República. 4. A legislação infraconstitucional pode impor restrições à execução provisória de obrigações de fazer, como o artigo 2º-B da Lei n.º 9.494/97.5. A RPV deve ser expedida somente após o trânsito em julgado do recurso interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: A expedição de requisição de pequeno valor (RPV) em face da Fazenda Pública depende do trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o disposto no artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 100; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B; RE 573.872/RS.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.872, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 11.09.2017; TJPR, 1ª C. Cível, 0026860-51.2022.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 15.08.2022; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0058676-22.2020.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 21.03.2021; Súmula nº 607/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0057670-04.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 06.10.2025 – grifei). Por fim, houve também condenação do Município em relação à obrigação de fazer consistente em “assegurar às autoras a fruição de, no mínimo, 1/3 da jornada de trabalho destinada a atividades extraclasse, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008”. Em se tratando de obrigação de fazer, sem modificação da folha de pagamento e sem liberação direta de recursos, não há óbice quanto ao seu cumprimento neste momento. Veja-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA RESERVA DE 1/3 (UM TERÇO) DA JORNADA DE TRABALHO PARA HORA-ATIVIDADE (ATIVIDADES EXTRACLASSE), TAL COMO PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E NO ART. 56 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 54/2014. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO E DIFUSO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM CONSONÂNCIA COM A NORMA FEDERAL. DIREITO SUBJETIVO DOS DOCENTES. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADO EM SEIS MESES A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. MULTA DIÁRIA REDUZIDA PARA R$ 500,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004828-62.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 25.05.2026 – grifei). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE SUBMETE AO RITO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. INVIABILIDADE DE AÇÃO INCIDENTAL. REQUERIMENTO QUE DEVE SER FEITO NOS AUTOS ORIGINAIS AO JUÍZO COMPETENTE. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EM FACE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL EM 05/04/2021. VIABILIDADE DE requerimento para cumprimento definitivo da sentença. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL: 0002269-32.2020.8.16.0182. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002218-21.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 05.10.2021 – grifei). Ante todo o exposto, determino a continuidade do presente cumprimento de sentença tão somente em relação à obrigação de fazer reconhecida na sentença proferida, a fim de que o Município executado, nos termos do artigo 536 do CPC e do artigo 52, V, da Lei 9099/95, dê cumprimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, à obrigação de “assegurar, no mínimo, [que] 1/3 da jornada de trabalho [seja] destinada a atividades extraclasse, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008”, sob pena de arbitramento de multa diária no caso de descumprimento, sob pena multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite inicial de R$ 5.000,00, sem prejuízo de eventual aumento do valor, caso se mostre insuficiente. Considerando o disposto na Súmula 410 do STJ, esclareço que as intimações da Fazenda Pública por meio eletrônico, pelo Sistema Projudi, “serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”, conforme o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006. A multa diária passará a incidir no primeiro dia útil seguinte ao do término do prazo concedido para o cumprimento da obrigação. O dia do começo do prazo para o cumprimento da obrigação é o dia útil seguinte ao da leitura da intimação ou do término do prazo para lê-la, conforme artigo 231, V, do CPC. E, como o artigo 224 do CPC prevê expressamente que o dia do começo do prazo deve ser excluído da contagem, o início efetivo do prazo para o cumprimento deve ser considerando como o dia útil seguinte ao do começo do prazo. No tocante às demais obrigações, determino a suspensão do feito até ulterior julgamento do Agravo Interno, o qual já foi incluído na pauta para sessão, cf. se observa dos autos nº 0000678-54.2026.8.16.0140 Ag. Aguarde-se. 3. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito

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