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TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000480-06.2023.5.05.0002 AGRAVANTE: DEISE ALMEIDA DE ANDRADE AGRAVADO: HOLSING CUIDADOS EM SAUDE LTDA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fac07c7) proferida nos autos do processo 0000480-06.2023.5.05.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000480-06.2023.5.05.0002 AGRAVANTE: DEISE ALMEIDA DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE AUGUSTO COSTA BASTOS AGRAVADO: HOLSING CUIDADOS EM SAUDE LTDA ADVOGADA: Dra. ANA LUISA REIS MENDES T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO. RECURSO(S) DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: DEISE ALMEIDA DE ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou no acórdão: Aliado a isto, havia na empresa um banco de horas , no qual eram computadas as horas excedentes e havia a devida a compensação. Da análise dos cartões de ponto juntados aos autos (ids 1e5d551, 9596f61 e 871965c) claramente se vê o registro das horas trabalhadas de forma regular, o cômputo destas horas, bem como a concessão de folgas compensatórias. Deste modo, são válidos os referidos cartões de ponto, bem como o regime de compensação. (...) Diante do exposto, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para sanar o erro material apontado, com a consequente retificação da redação do v. acórdão, para que este reflita fielmente a delimitação da jornada suplementar deferida pela sentença de primeiro grau, fazendo substituir onde consta: "Assim, considerando a validade do regime e os horários registrados, é devido o pagamento de horas extras a partir da 10a diária, como bem decidiu a Juíza de primeira instância". , fazer constar : " Assim, considerando a validade do regime e os horários registrados, é devido o pagamento de horas extras a partir da 8a diária, como bem decidiu a Juíza de primeira instância". (...) A ausência de menção expressa à Súmula 85, V, do TST, não configura, por si só, omissão. O v. acórdão manifestou-se sobre o núcleo da questão: a validade do regime de banco de horas e a consequente limitação da condenação ao pagamento dos adicionais quando respeitada a jornada semanal. Ao adotar essa tese, o Tribunal implicitamente afastou a aplicação irrestrita da Súmula 85, V, do TST, ou considerou que a situação fática analisada não se subsumia integralmente ao referido verbete, conforme já decidido em sede de Recurso Ordinário e mantido pela Turma. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): 5. HORAS EXTRAS. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE OS CONTROLES DE PONTO APRESENTADOS PELA RÉ ERAM REGULARES. BANCO DE HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA E SEM IRREGULARIDADES. TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, baseado nas conclusões do laudo pericial, segundo as quais não houve nexo de causalidade entre a doença do autor e o trabalho, indeferiu os pedidos de indenização por danos materiais e morais, tendo registrado que: “Nos esclarecimentos periciais indicou que a infecção na lesão que exigiu tratamento cirúrgico não foi causada pelo retorno ao trabalho, que a contaminação infecciosa é multifatorial, e que o acidente ocorreu em dia de folga e fora do ambiente laboral (fl. 799 e seg-pdf).”; “Não foi produzida prova alguma a ensejar nexo entre o quadro infeccioso e o retorno às atividades laborais, não sendo excessivo observar que o perito indicou que a infecção tem origem multifatorial, e o relatório do médico que fez o tratamento do autor indicou infecção pós-operatória tardia, com início em 28/04 /2022, ou seja, após vinte dias da ruptura contratual (em 08/04/2022).”. De igual forma, a Corte a quo concluiu por não haver horas extras inadimplidas ou não compensadas, consignando expressamente que: “Ante a regularidade dos registros de jornada, cabia ao autor demonstrar, ainda que por amostragem, existência de diferenças inadimplidas (artigo 818, I da CLT), e do qual não se desincumbiu, pois em réplica nada indicou nesse sentido.”; “Acerca da compensação mediante banco de horas, observa-se que regularmente prevista em norma coletiva (vide cláusula 70ª -fl. 550-pdf), o que observa o disposto na Sumula 85, V do C. TST, bem como artigo 59, parágrafo 2º da CLT.”; “Nos espelhos de ponto há indicação de crédito e débito em banco de horas, o que associado a informação dada pelo autor de que tinha ciência dos registros permite concluir que sabia das horas a serem compensadas, e que de fato usufruiu as horas credoras foram considerando a evolução do saldo de horas.”. O exame das teses recursais em sentido diverso esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR- 1000963-59.2022.5.02.0609, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/05/2025). 2. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença e excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras ao reputar como válido o regime de compensação de jornada autorizado em norma coletiva, qual seja o banco de horas. Logo, não há falar em contrariedade aos itens I e IV da Súmula nº 85 do TST, ante a incidência do item V do referido verbete. 3. QUEBRA DE CAIXA. ADICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com amparo no conjunto fático- probatório constante nos autos, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, consoante a Súmula nº 126 do TST, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante não era responsável pelo caixa e não exercia atividade típica da função de caixa, situação exigida na CCT para o recebimento do adicional pleiteado. Ileso o art. 7º, XXVI, da CF. Arestos formalmente inválidos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR- ED-Ag-AIRR-12-40.2020.5.12.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/09/2025). 3 - BANCO DE HORAS INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INAPLICABILDIADE DA SÚMULA 85 DO TST. 3.1 - A tese autoral é no sentido da invalidade do acordo de compensação de jornada na modalidade banco de horas, tendo em vista a prestação habitual de horas extras. 3.2 - O item V da Súmula 85 desta Corte estabelece que as disposições contidas na referida súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva. Por outro lado, o Regional, expressamente, registrou que o autor não comprovou a existência de horas extras não pagas ou não compensadas pelo sistema de banco de horas, bem como que não foi verificada pelo juízo nenhuma irregularidade nos pagamentos e compensações, o que atrai a incidência da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (RRAg-11015-69.2017.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/11/2025). BANCO DE HORAS. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, concluiu pela invalidade do regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas, sob o fundamento de que as normas coletivas "estabelecem em suas cláusulas 37 a possibilidade de adoção de banco de horas por meio de Acordo Coletivo de Jornada, o qual não foi trazido aos autos (...)". A partir da premissa fática extraída do acórdão regional e insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, conforme diretriz da Súmula 126/TST, conclui-se que a decisão proferida pela Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 85, V, TST. Julgados. 2. Em relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467 /2017, extrai-se do acórdão regional a inexistência de previsão de compensação de jornada em norma coletiva, mas, na prática, a existência de acordo tácito de compensação e a prestação habitual de horas extras. O Tribunal Regional, em que pese tenha reconhecido a invalidade material do referido acordo, pela prestação habitual de horas extras, determinou que a condenação observe os termos do artigo 59-B, caput , da CLT. Nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei 13.467 /2017, a prestação de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Dessa forma, no caso de prestação de horas extras, deve ser observado o previsto no caput do artigo 59-B, da CLT, tal como determinado pela Corte Regional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. (Ag-ED-RRAg-623-32.2021.5.09.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/10/2025). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto à invalidade do acordo de compensação diante da omissão pela Corte Regional sobre o extrapolamento da jornada diária e semanal, principalmente do teor da parte final do art. 59-B da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente a prestação habitual de horas extras e, com base no conjunto fático-probatório, condenou a ré ao pagamento de três horas semanais, com reflexos. Concluiu ser válido o acordo de compensação diante da previsão do art. 59-B da CLT, que dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. 3. No caso, o agravante pretende, por meio da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o pronunciamento a respeito de questão eminentemente jurídica, situação em que o prequestionamento se verifica pela simples interposição dos embargos declaratórios, ainda que o Tribunal não se manifeste a respeito (Súmula n. 297, III, do TST). 4. Cumpre salientar que a controvérsia em relação ao artigo 59-B da CLT reside na forma de pagamento do adicional de horas extras, e não na validade do acordo de compensação em si, como acredita o recorrente. A legislação, em sua parte final, aborda a questão do pagamento integral ou parcial do adicional, dependendo da superação ou não da jornada semanal. 5. É importante destacar que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT não estabelece qualquer exceção que possa invalidar o acordo de compensação. A ausência de ressalvas demonstra a intenção do legislador em manter a validade do acordo, mesmo diante da prestação habitual de horas extras. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao julgar válido o acordo de compensação, por entender que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, decidiu em conformidade com o expressamente previsto no parágrafo único do artigo 59-B da CLT. Agravo a que se nega provimento. (AIRR- 0010315-11.2024.5.03.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/10/2025) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DO DANO MORAL - JORNADA EXAUSTIVA De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Outrossim, verifica-se que os fundamentos do decisum se alinham com o entendimento do TST acerca da matéria, como se vê no seguinte precedente: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA . NECESSIDADE DE PROVA DO DANO E DA SUA EXTENSÃO . A controvérsia cinge-se à caracterização ou não do dano moral na hipótese de jornada de trabalho exorbitante imposta ao trabalhador. A Turma adotou o entendimento de que, embora a imposição de jornada de trabalho excessiva constitua grave violação de direitos trabalhistas, esse fato, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático de dano moral, sendo necessária a demonstração da repercussão e a da efetiva ofensa aos direitos da personalidade. Com efeito, esta Subseção, em sua composição completa, no julgamento do processo E-RR-402-61.2014.5.15.0030, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, julgado em 29/10/2020, publicado no DEJT em 27/11/2020, oportunidade em que fiquei vencido, pela maioria de 8x6, fixou o entendimento de que não se pode admitir que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte, sendo necessário que o dano seja demonstrado no caso concreto para que sobre o indivíduo recaia a compensação pecuniária almejada. Diante do exposto, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator quanto ao mérito do debate, não há como conhecer dos embargos, à luz do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, não havendo falar em divergência jurisprudencial, no aspecto, a qual se encontra superada pela atual e iterativa jurisprudência desta Subseção. Embargos não conhecidos " (E-Ag-ED-RR-16100-72.2013.5.17.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/01/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. No mais, a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. inclusive por dissenso pretoriano. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a(s) parte(s) insiste(m) no processamento do(s) apelo(s). Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090315141835100000202466006. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090315141835100000202466006?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - DEISE ALMEIDA DE ANDRADE
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000480-06.2023.5.05.0002 AGRAVANTE: DEISE ALMEIDA DE ANDRADE AGRAVADO: HOLSING CUIDADOS EM SAUDE LTDA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fac07c7) proferida nos autos do processo 0000480-06.2023.5.05.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000480-06.2023.5.05.0002 AGRAVANTE: DEISE ALMEIDA DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE AUGUSTO COSTA BASTOS AGRAVADO: HOLSING CUIDADOS EM SAUDE LTDA ADVOGADA: Dra. ANA LUISA REIS MENDES T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO. RECURSO(S) DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: DEISE ALMEIDA DE ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou no acórdão: Aliado a isto, havia na empresa um banco de horas , no qual eram computadas as horas excedentes e havia a devida a compensação. Da análise dos cartões de ponto juntados aos autos (ids 1e5d551, 9596f61 e 871965c) claramente se vê o registro das horas trabalhadas de forma regular, o cômputo destas horas, bem como a concessão de folgas compensatórias. Deste modo, são válidos os referidos cartões de ponto, bem como o regime de compensação. (...) Diante do exposto, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para sanar o erro material apontado, com a consequente retificação da redação do v. acórdão, para que este reflita fielmente a delimitação da jornada suplementar deferida pela sentença de primeiro grau, fazendo substituir onde consta: "Assim, considerando a validade do regime e os horários registrados, é devido o pagamento de horas extras a partir da 10a diária, como bem decidiu a Juíza de primeira instância". , fazer constar : " Assim, considerando a validade do regime e os horários registrados, é devido o pagamento de horas extras a partir da 8a diária, como bem decidiu a Juíza de primeira instância". (...) A ausência de menção expressa à Súmula 85, V, do TST, não configura, por si só, omissão. O v. acórdão manifestou-se sobre o núcleo da questão: a validade do regime de banco de horas e a consequente limitação da condenação ao pagamento dos adicionais quando respeitada a jornada semanal. Ao adotar essa tese, o Tribunal implicitamente afastou a aplicação irrestrita da Súmula 85, V, do TST, ou considerou que a situação fática analisada não se subsumia integralmente ao referido verbete, conforme já decidido em sede de Recurso Ordinário e mantido pela Turma. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): 5. HORAS EXTRAS. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE OS CONTROLES DE PONTO APRESENTADOS PELA RÉ ERAM REGULARES. BANCO DE HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA E SEM IRREGULARIDADES. TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, baseado nas conclusões do laudo pericial, segundo as quais não houve nexo de causalidade entre a doença do autor e o trabalho, indeferiu os pedidos de indenização por danos materiais e morais, tendo registrado que: “Nos esclarecimentos periciais indicou que a infecção na lesão que exigiu tratamento cirúrgico não foi causada pelo retorno ao trabalho, que a contaminação infecciosa é multifatorial, e que o acidente ocorreu em dia de folga e fora do ambiente laboral (fl. 799 e seg-pdf).”; “Não foi produzida prova alguma a ensejar nexo entre o quadro infeccioso e o retorno às atividades laborais, não sendo excessivo observar que o perito indicou que a infecção tem origem multifatorial, e o relatório do médico que fez o tratamento do autor indicou infecção pós-operatória tardia, com início em 28/04 /2022, ou seja, após vinte dias da ruptura contratual (em 08/04/2022).”. De igual forma, a Corte a quo concluiu por não haver horas extras inadimplidas ou não compensadas, consignando expressamente que: “Ante a regularidade dos registros de jornada, cabia ao autor demonstrar, ainda que por amostragem, existência de diferenças inadimplidas (artigo 818, I da CLT), e do qual não se desincumbiu, pois em réplica nada indicou nesse sentido.”; “Acerca da compensação mediante banco de horas, observa-se que regularmente prevista em norma coletiva (vide cláusula 70ª -fl. 550-pdf), o que observa o disposto na Sumula 85, V do C. TST, bem como artigo 59, parágrafo 2º da CLT.”; “Nos espelhos de ponto há indicação de crédito e débito em banco de horas, o que associado a informação dada pelo autor de que tinha ciência dos registros permite concluir que sabia das horas a serem compensadas, e que de fato usufruiu as horas credoras foram considerando a evolução do saldo de horas.”. O exame das teses recursais em sentido diverso esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR- 1000963-59.2022.5.02.0609, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/05/2025). 2. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença e excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras ao reputar como válido o regime de compensação de jornada autorizado em norma coletiva, qual seja o banco de horas. Logo, não há falar em contrariedade aos itens I e IV da Súmula nº 85 do TST, ante a incidência do item V do referido verbete. 3. QUEBRA DE CAIXA. ADICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com amparo no conjunto fático- probatório constante nos autos, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, consoante a Súmula nº 126 do TST, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante não era responsável pelo caixa e não exercia atividade típica da função de caixa, situação exigida na CCT para o recebimento do adicional pleiteado. Ileso o art. 7º, XXVI, da CF. Arestos formalmente inválidos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR- ED-Ag-AIRR-12-40.2020.5.12.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/09/2025). 3 - BANCO DE HORAS INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INAPLICABILDIADE DA SÚMULA 85 DO TST. 3.1 - A tese autoral é no sentido da invalidade do acordo de compensação de jornada na modalidade banco de horas, tendo em vista a prestação habitual de horas extras. 3.2 - O item V da Súmula 85 desta Corte estabelece que as disposições contidas na referida súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva. Por outro lado, o Regional, expressamente, registrou que o autor não comprovou a existência de horas extras não pagas ou não compensadas pelo sistema de banco de horas, bem como que não foi verificada pelo juízo nenhuma irregularidade nos pagamentos e compensações, o que atrai a incidência da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (RRAg-11015-69.2017.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/11/2025). BANCO DE HORAS. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, concluiu pela invalidade do regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas, sob o fundamento de que as normas coletivas "estabelecem em suas cláusulas 37 a possibilidade de adoção de banco de horas por meio de Acordo Coletivo de Jornada, o qual não foi trazido aos autos (...)". A partir da premissa fática extraída do acórdão regional e insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, conforme diretriz da Súmula 126/TST, conclui-se que a decisão proferida pela Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 85, V, TST. Julgados. 2. Em relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467 /2017, extrai-se do acórdão regional a inexistência de previsão de compensação de jornada em norma coletiva, mas, na prática, a existência de acordo tácito de compensação e a prestação habitual de horas extras. O Tribunal Regional, em que pese tenha reconhecido a invalidade material do referido acordo, pela prestação habitual de horas extras, determinou que a condenação observe os termos do artigo 59-B, caput , da CLT. Nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei 13.467 /2017, a prestação de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Dessa forma, no caso de prestação de horas extras, deve ser observado o previsto no caput do artigo 59-B, da CLT, tal como determinado pela Corte Regional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. (Ag-ED-RRAg-623-32.2021.5.09.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/10/2025). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto à invalidade do acordo de compensação diante da omissão pela Corte Regional sobre o extrapolamento da jornada diária e semanal, principalmente do teor da parte final do art. 59-B da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente a prestação habitual de horas extras e, com base no conjunto fático-probatório, condenou a ré ao pagamento de três horas semanais, com reflexos. Concluiu ser válido o acordo de compensação diante da previsão do art. 59-B da CLT, que dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. 3. No caso, o agravante pretende, por meio da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o pronunciamento a respeito de questão eminentemente jurídica, situação em que o prequestionamento se verifica pela simples interposição dos embargos declaratórios, ainda que o Tribunal não se manifeste a respeito (Súmula n. 297, III, do TST). 4. Cumpre salientar que a controvérsia em relação ao artigo 59-B da CLT reside na forma de pagamento do adicional de horas extras, e não na validade do acordo de compensação em si, como acredita o recorrente. A legislação, em sua parte final, aborda a questão do pagamento integral ou parcial do adicional, dependendo da superação ou não da jornada semanal. 5. É importante destacar que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT não estabelece qualquer exceção que possa invalidar o acordo de compensação. A ausência de ressalvas demonstra a intenção do legislador em manter a validade do acordo, mesmo diante da prestação habitual de horas extras. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao julgar válido o acordo de compensação, por entender que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, decidiu em conformidade com o expressamente previsto no parágrafo único do artigo 59-B da CLT. Agravo a que se nega provimento. (AIRR- 0010315-11.2024.5.03.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/10/2025) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DO DANO MORAL - JORNADA EXAUSTIVA De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Outrossim, verifica-se que os fundamentos do decisum se alinham com o entendimento do TST acerca da matéria, como se vê no seguinte precedente: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA . NECESSIDADE DE PROVA DO DANO E DA SUA EXTENSÃO . A controvérsia cinge-se à caracterização ou não do dano moral na hipótese de jornada de trabalho exorbitante imposta ao trabalhador. A Turma adotou o entendimento de que, embora a imposição de jornada de trabalho excessiva constitua grave violação de direitos trabalhistas, esse fato, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático de dano moral, sendo necessária a demonstração da repercussão e a da efetiva ofensa aos direitos da personalidade. Com efeito, esta Subseção, em sua composição completa, no julgamento do processo E-RR-402-61.2014.5.15.0030, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, julgado em 29/10/2020, publicado no DEJT em 27/11/2020, oportunidade em que fiquei vencido, pela maioria de 8x6, fixou o entendimento de que não se pode admitir que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte, sendo necessário que o dano seja demonstrado no caso concreto para que sobre o indivíduo recaia a compensação pecuniária almejada. Diante do exposto, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator quanto ao mérito do debate, não há como conhecer dos embargos, à luz do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, não havendo falar em divergência jurisprudencial, no aspecto, a qual se encontra superada pela atual e iterativa jurisprudência desta Subseção. Embargos não conhecidos " (E-Ag-ED-RR-16100-72.2013.5.17.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/01/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. No mais, a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. inclusive por dissenso pretoriano. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a(s) parte(s) insiste(m) no processamento do(s) apelo(s). Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090315141835100000202466006. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090315141835100000202466006?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - HOLSING CUIDADOS EM SAUDE LTDA
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