Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · Vara do Trabalho de Guaraí - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO CumPrSe 0000480-05.2026.5.10.0861 REQUERENTE: JOSE LEANDRO SERAFIM REQUERIDO: EDMAR VILELA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 374520c proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) FELIX SEABRA DE LEMOS NETO, no dia 02 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos os autos. O cumprimento provisório consiste na antecipação da eficácia executiva de uma decisão judicial ainda pendente de recurso. Cadastre-se o(a) advogado(a) da executada constante dos autos 0000237-95.2025.5.10.0861, ficando a referida parte ciente de que deverá apresentar procuração na oportunidade de sua primeira manifestação. Elaborada a conta pelo reclamante (#id:980c077), vista ao(s) reclamado, pelo prazo de 8 dias, para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, artigo 879, parágrafo 2º). Intime-se. Como as contribuições previdenciárias apuradas possuem valor próximo a R$ 40.000,00, por cautela, intime-se a UNIÃO (PGF) para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 879, §§ 3º e 5º, da CLT e das Portarias 582/13 e 47/2023, do Ministério da Fazenda e da Procuradoria-Geral Federal/AGU, respectivamente. Não havendo impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para consolidação dos cálculos e, se necessário, inclusão ou retificação das parcelas pertencentes a terceiro(s), tais como honorários periciais, custas, contribuições previdenciárias, imposto de renda e outras. Havendo impugnação, vista à parte contrária, prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, nomeie perito contábil para manifestação e, caso necessário, inclusão/retificação das parcelas pertencentes a terceiro(s), como honorários periciais, custas, contribuições previdenciárias, imposto de renda e outros. Sem prejuízo, no prazo de 10 dias, o reclamante deverá noticiar nos autos principais que tramitam na instância superior o ajuizamento da presente execução provisória. Para tanto, recomenda-se como descrição da petição no PJe-JT do 2º Grau o termo "INFORMA AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA", a fim de facilitar futura identificação da providência. Intimem-se as partes. GUARAI/TO, 09 de setembro de 2026. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDMAR VILELA EIRELI - EPP
TRT10 · Vara do Trabalho de Guaraí - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO CumPrSe 0000480-05.2026.5.10.0861 REQUERENTE: JOSE LEANDRO SERAFIM REQUERIDO: EDMAR VILELA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 374520c proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) FELIX SEABRA DE LEMOS NETO, no dia 02 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos os autos. O cumprimento provisório consiste na antecipação da eficácia executiva de uma decisão judicial ainda pendente de recurso. Cadastre-se o(a) advogado(a) da executada constante dos autos 0000237-95.2025.5.10.0861, ficando a referida parte ciente de que deverá apresentar procuração na oportunidade de sua primeira manifestação. Elaborada a conta pelo reclamante (#id:980c077), vista ao(s) reclamado, pelo prazo de 8 dias, para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, artigo 879, parágrafo 2º). Intime-se. Como as contribuições previdenciárias apuradas possuem valor próximo a R$ 40.000,00, por cautela, intime-se a UNIÃO (PGF) para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 879, §§ 3º e 5º, da CLT e das Portarias 582/13 e 47/2023, do Ministério da Fazenda e da Procuradoria-Geral Federal/AGU, respectivamente. Não havendo impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para consolidação dos cálculos e, se necessário, inclusão ou retificação das parcelas pertencentes a terceiro(s), tais como honorários periciais, custas, contribuições previdenciárias, imposto de renda e outras. Havendo impugnação, vista à parte contrária, prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, nomeie perito contábil para manifestação e, caso necessário, inclusão/retificação das parcelas pertencentes a terceiro(s), como honorários periciais, custas, contribuições previdenciárias, imposto de renda e outros. Sem prejuízo, no prazo de 10 dias, o reclamante deverá noticiar nos autos principais que tramitam na instância superior o ajuizamento da presente execução provisória. Para tanto, recomenda-se como descrição da petição no PJe-JT do 2º Grau o termo "INFORMA AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA", a fim de facilitar futura identificação da providência. Intimem-se as partes. GUARAI/TO, 09 de setembro de 2026. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LEANDRO SERAFIM