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TJPE · 1ª Vara da Comarca de Água Preta · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000480-04.2026.8.17.2140 AUTOR(A): JOAO DANTON BAZILIO DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por JOÃO DANTON BAZILIO DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, colimando o recebimento de honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo nos autos da Apelação Criminal nº 0001383-45.2014.8.17.0140 (Id. 237204868). Regularmente intimado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, caput, do Código de Processo Civil (Id. 246475261), o ESTADO DE PERNAMBUCO deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de Id. 253534658. O exequente apresentou memória de cálculo atualizada em Id. 252232830, apontando como montante devido o valor de R$ 5.204,28 (cinco mil duzentos e quatro reais e vinte e oito centavos). É o breve relatório. Decido. Diante da inércia da Fazenda Pública, opera-se a preclusão quanto à faculdade de impugnar o débito, tornando incontroverso o valor apresentado pelo credor. Compulsando os cálculos de Id. 252232830, verifico que o exequente aplicou corretamente a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, em estrita observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidente sobre o valor nominal do título judicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, ressalte-se que o crédito em questão ostenta natureza alimentar, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do Excelso Supremo Tribunal Federal, o que reforça o dever de celeridade na sua satisfação. Posto isso, com fundamento no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO, no montante de R$ 5.204,28 (cinco mil duzentos e quatro reais e vinte e oito centavos), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Deverá a unidade judiciária providenciar a intimação do ente público, na pessoa de seu representante judicial, para que proceda ao pagamento do valor requisitado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, conforme regramento constitucional e legislação local pertinente. Fica o executado desde já advertido de que o descumprimento do prazo supra ensejará, mediante requerimento da parte credora, o imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da obrigação, diretamente nas contas do ente público (via SISBAJUD). Transcorrido o prazo sem a comprovação do depósito, intime-se o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Satisfeito o débito, venham os autos conclusos para extinção. Água Preta, data da assinatura eletrônica. PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito
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