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TRT7 · 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000480-03.2025.5.07.0027 RECLAMANTE: MARIA JAQUELINE DOS SANTOS MEDEIROS RECLAMADO: SOERGO SERVICOS CORPORATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fede9aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por SOERGO SERVICOS CORPORATIVOS LTDA., nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita, mantendo incólume a sentença embargada. Diante da manifesta improcedência dos presentes aclaratórios, e de sua natureza absolutamente protelatória, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC, comino pena de multa de 2% sobre o valor atualizado da condenação a ser calculado em liquidação de sentença. Intimem-se as partes. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JAQUELINE DOS SANTOS MEDEIROS
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000480-03.2025.5.07.0027 RECLAMANTE: MARIA JAQUELINE DOS SANTOS MEDEIROS RECLAMADO: SOERGO SERVICOS CORPORATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fede9aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por SOERGO SERVICOS CORPORATIVOS LTDA., nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita, mantendo incólume a sentença embargada. Diante da manifesta improcedência dos presentes aclaratórios, e de sua natureza absolutamente protelatória, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC, comino pena de multa de 2% sobre o valor atualizado da condenação a ser calculado em liquidação de sentença. Intimem-se as partes. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOERGO SERVICOS CORPORATIVOS LTDA
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