Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES ATSum 0000479-89.2026.5.09.0459 AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE LIMA SILVA RÉU: TRANSPOTENCIA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a26081f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCILIAÇÃO – CONDIÇÕES GERAIS As partes, plenamente cientes dos efeitos jurídicos da transação (CC, art. 840 e CLT, art. 831, parágrafo único), resolvem extinguir o litígio mediante as seguintes condições: A parte reclamada pagará à parte reclamante o valor líquido e total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em 2 (duas) parcelas iguais e consecutivas, vencíveis em 04/09/2026 e 25/09/2026. O pagamento ocorrerá mediante depósito em conta do advogado da parte reclamante, servindo os comprovantes de depósito como recibos. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO – ANOTAÇÕES EM CTPS Como parte integrante do acordo, a parte reclamada TRANSPOTENCIA TRANSPORTES LTDA reconhece a existência de vínculo de emprego no período de 15/05/2023 a 15/04/2024, na função de motorista de caminhão (CBO 7825-10), com remuneração equivalente de R$ 1.320,00 por mês, reajustado para R$ 1.412,00 a partir de 01/01/2024, comprometendo-se a proceder às anotações pertinentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação deste acordo. A parte reclamada que realiza o reconhecimento do vínculo de emprego deverá realizar todas as operações ou obrigações descritas no tópico “ESCRITURAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (SISTEMA e-SOCIAL/DCTFWeb)” desta sentença, sem qualquer oposição. ALVARÁ/MANDADO JUDICIAL A parte ré declara que a extinção do contrato de emprego ocorreu por dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador. Em decorrência da dispensa sem justa causa da autora, resta autorizada a movimentação do FGTS depositado, conforme art. 20, inciso I, da Lei 8.036/90, bem como habilitação no seguro desemprego, conforme Leis 7.998/90 e 8.900/94, bem como Resoluções do CODEFAT. Esta sentença serve como alvará/mandado judicial para o órgão gestor do FGTS (CEF), e para o órgão concedente do seguro-desemprego (SINE), com a finalidade de liberação do FGTS depositado na conta vinculada da parte autora ao FGTS, bem como entrada no programa do seguro desemprego, contada da data desta audiência, tudo de acordo com as portarias e resoluções internas desses órgãos. Registra-se que os três últimos salários da parte reclamante foram de R$ 1.412,00, relativos aos meses de 01/2024, 02/2024 e 03/2024. CNPJ/MF da parte reclamada nº 11.500.124/0001-52 (TRANSPOTENCIA TRANSPORTES LTDA) CPF da parte reclamante: 083.612.269-07 (BRUNO HENRIQUE DE LIMA SILVA) PIS/PASEP nº 200.50851.39-4 CTPS: 7917937-0030/PR Função: motorista de caminhão (CBO 7825-10) Data de admissão: 15/05/2023 Data de despedida: 15/04/2024 CLÁUSULA PENAL – ATRASO E VENCIMENTO ANTECIPADO O atraso no pagamento de qualquer parcela, ainda que de 01 (um) dia após a data pactuada, implica multa de 100% (cem por cento) sobre a parcela paga em atraso. Para manutenção do acordo, a parte reclamada deverá quitar a parcela e a multa até o dia imediatamente anterior ao vencimento da parcela subsequente. Não regularizado nesse prazo, opera-se automaticamente o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com resolução do acordo e conversão em execução nos próprios autos, incidindo multa integral sobre o saldo remanescente (parcelas vencidas e vincendas). A multa não incidirá, ou poderá ser reduzida, se comprovado que a parte reclamante deu causa ao atraso, ou por ajuste escrito entre as partes, protocolado nos autos. A parte reclamante deverá comunicar o inadimplemento em 5 (cinco) dias contados do vencimento. A comunicação intempestiva não impede a execução do principal, mas afasta a multa (ou autoriza sua redução), por preclusão quanto à penalidade. (CPC, art. 223). QUITAÇÃO – DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍCIOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) Com o pagamento integral do valor ajustado, a parte reclamante confere às partes reclamadas quitação ampla e geral quanto aos pedidos formulados neste processo e às parcelas oriundas da extinta relação de emprego, para nada mais reclamar a esse título. As partes reclamadas, por sua vez, conferem quitação ampla e geral à parte reclamante quanto a eventuais créditos ou obrigações decorrentes da relação de emprego existentes até a presente data. Trata-se, pois, de quitação recíproca. Assistidas por seus advogados, as partes declaram que a transação foi livremente pactuada (CC, art. 840), por agentes capazes, sem afronta à lei (CC, art. 166), sem simulação (CC, art. 167) e sem vícios de consentimento, notadamente dolo (CC, arts. 145 e 150), coação (CC, arts. 151 e 153), estado de perigo (CC, art. 156), lesão (CC, art. 157) ou fraude contra credores (CC, arts. 158 e 171). Cada parte arcará com os honorários contratuais de seu patrono, ajustando expressamente que não haverá honorários de sucumbência a serem pagos por qualquer das partes. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA – DECISÃO IRRECORRÍVEL Cientes as partes dos termos ajustados, homologo a transação por sentença, com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O termo de conciliação tem força de decisão irrecorrível (CLT, art. 831, parágrafo único), transitando em julgado nesta data. Ficam cientes as partes de que somente por ação rescisória é impugnável o presente termo conciliatório (TST, Súmulas nº 100, V, e nº 259). NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS As partes declaram que o valor ajustado é composto integralmente por verbas de natureza indenizatória, assim discriminadas: aviso prévio indenizado (R$ 1.412,00); férias vencidas + 1/3 (R$ 1.884,00); multa do art. 477/CLT (R$ 1.412,00); multa convencional (R$ 1.412,00); e danos morais (R$ 2.880,00). Em razão da natureza indenizatória declarada e discriminada, não há incidência de contribuição previdenciária sobre tais parcelas. ESCRITURAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (SISTEMA e-SOCIAL/DCTFWeb) Fica a parte reclamada TRANSPOTENCIA TRANSPORTES LTDA incumbida de proceder à escrituração integral das verbas ora reconhecidas perante o e-Social (eventos S-2500 e S-2501) — inclusive com a declaração fidedigna dos valores mês a mês relativos à prestação de serviços —, com a respectiva transmissão da DCTFWeb (IN RFB nº 2.005/2021), no prazo de até 15 (quinze) dias do mês subsequente ao vencimento da última parcela do acordo ou do pagamento da execução. O descumprimento da obrigação imposta, a prestação de informações incorretas ou a ausência de comprovação do recibo de entrega da escrituração digital nos autos ensejará a imediata expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para fins de fiscalização e aplicação das multas cabíveis, nos termos do art. 11 da IN RFB nº 2.237/2024 e do art. 32-A da Lei nº 8.212/91. Caso a parte reclamada alegue ser optante pelo Simples Nacional, deverá comprovar tal condição no primeiro pagamento. Na ausência de comprovação tempestiva, para fins deste acordo, considerar-se-á inaplicável qualquer tratamento diferenciado, permanecendo devidos os recolhimentos previdenciários na forma aqui pactuada, sem prejuízo de ulterior fiscalização pelos órgãos competentes. CUSTAS PROCESSUAIS – PARTE RECLAMADA Custas pelas partes reclamadas, calculadas à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do acordo (CLT, art. 789), pegas pela metade em razão do acordo, no importe de R$ 90,00, a serem recolhidas em até 5 (cinco) dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução nos próprios autos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO E REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO As partes reclamadas anuem que, em caso de descumprimento do acordo, a citação/intimação para pagamento e demais atos executivos seja realizada na pessoa de seu advogado constituído, por publicação no DEJT, nos autos. As partes deverão verificar a regularidade de sua representação processual (procuração/substabelecimento, atos constitutivos, carta de preposição e demais documentos pertinentes) e, se necessário, regularizá-la no prazo de 05 (cinco) dias, sob as consequências legais (CPC, art. 76, aplicado subsidiariamente). No mesmo prazo, se cabível, deverá ser regularizada eventual declaração de hipossuficiência econômica, observada a Súmula 463 do TST. Retirem-se os autos da pauta de audiências. Cumprido o acordo e as determinações supra, arquivem-se. Intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores. JULIO RICARDO DE PAULA AMARAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA LAYNE DA SILVA - TRANSDEFA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - SERGIO LUIS DA SILVA - TRANSPOTENCIA TRANSPORTES LTDA - JAMILY FERNANDA SILVA ROCKENBACH - SONIA APARECIDA DA SILVA
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES ATSum 0000479-89.2026.5.09.0459 AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE LIMA SILVA RÉU: TRANSPOTENCIA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a26081f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCILIAÇÃO – CONDIÇÕES GERAIS As partes, plenamente cientes dos efeitos jurídicos da transação (CC, art. 840 e CLT, art. 831, parágrafo único), resolvem extinguir o litígio mediante as seguintes condições: A parte reclamada pagará à parte reclamante o valor líquido e total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em 2 (duas) parcelas iguais e consecutivas, vencíveis em 04/09/2026 e 25/09/2026. O pagamento ocorrerá mediante depósito em conta do advogado da parte reclamante, servindo os comprovantes de depósito como recibos. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO – ANOTAÇÕES EM CTPS Como parte integrante do acordo, a parte reclamada TRANSPOTENCIA TRANSPORTES LTDA reconhece a existência de vínculo de emprego no período de 15/05/2023 a 15/04/2024, na função de motorista de caminhão (CBO 7825-10), com remuneração equivalente de R$ 1.320,00 por mês, reajustado para R$ 1.412,00 a partir de 01/01/2024, comprometendo-se a proceder às anotações pertinentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação deste acordo. A parte reclamada que realiza o reconhecimento do vínculo de emprego deverá realizar todas as operações ou obrigações descritas no tópico “ESCRITURAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (SISTEMA e-SOCIAL/DCTFWeb)” desta sentença, sem qualquer oposição. ALVARÁ/MANDADO JUDICIAL A parte ré declara que a extinção do contrato de emprego ocorreu por dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador. Em decorrência da dispensa sem justa causa da autora, resta autorizada a movimentação do FGTS depositado, conforme art. 20, inciso I, da Lei 8.036/90, bem como habilitação no seguro desemprego, conforme Leis 7.998/90 e 8.900/94, bem como Resoluções do CODEFAT. Esta sentença serve como alvará/mandado judicial para o órgão gestor do FGTS (CEF), e para o órgão concedente do seguro-desemprego (SINE), com a finalidade de liberação do FGTS depositado na conta vinculada da parte autora ao FGTS, bem como entrada no programa do seguro desemprego, contada da data desta audiência, tudo de acordo com as portarias e resoluções internas desses órgãos. Registra-se que os três últimos salários da parte reclamante foram de R$ 1.412,00, relativos aos meses de 01/2024, 02/2024 e 03/2024. CNPJ/MF da parte reclamada nº 11.500.124/0001-52 (TRANSPOTENCIA TRANSPORTES LTDA) CPF da parte reclamante: 083.612.269-07 (BRUNO HENRIQUE DE LIMA SILVA) PIS/PASEP nº 200.50851.39-4 CTPS: 7917937-0030/PR Função: motorista de caminhão (CBO 7825-10) Data de admissão: 15/05/2023 Data de despedida: 15/04/2024 CLÁUSULA PENAL – ATRASO E VENCIMENTO ANTECIPADO O atraso no pagamento de qualquer parcela, ainda que de 01 (um) dia após a data pactuada, implica multa de 100% (cem por cento) sobre a parcela paga em atraso. Para manutenção do acordo, a parte reclamada deverá quitar a parcela e a multa até o dia imediatamente anterior ao vencimento da parcela subsequente. Não regularizado nesse prazo, opera-se automaticamente o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com resolução do acordo e conversão em execução nos próprios autos, incidindo multa integral sobre o saldo remanescente (parcelas vencidas e vincendas). A multa não incidirá, ou poderá ser reduzida, se comprovado que a parte reclamante deu causa ao atraso, ou por ajuste escrito entre as partes, protocolado nos autos. A parte reclamante deverá comunicar o inadimplemento em 5 (cinco) dias contados do vencimento. A comunicação intempestiva não impede a execução do principal, mas afasta a multa (ou autoriza sua redução), por preclusão quanto à penalidade. (CPC, art. 223). QUITAÇÃO – DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍCIOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) Com o pagamento integral do valor ajustado, a parte reclamante confere às partes reclamadas quitação ampla e geral quanto aos pedidos formulados neste processo e às parcelas oriundas da extinta relação de emprego, para nada mais reclamar a esse título. As partes reclamadas, por sua vez, conferem quitação ampla e geral à parte reclamante quanto a eventuais créditos ou obrigações decorrentes da relação de emprego existentes até a presente data. Trata-se, pois, de quitação recíproca. Assistidas por seus advogados, as partes declaram que a transação foi livremente pactuada (CC, art. 840), por agentes capazes, sem afronta à lei (CC, art. 166), sem simulação (CC, art. 167) e sem vícios de consentimento, notadamente dolo (CC, arts. 145 e 150), coação (CC, arts. 151 e 153), estado de perigo (CC, art. 156), lesão (CC, art. 157) ou fraude contra credores (CC, arts. 158 e 171). Cada parte arcará com os honorários contratuais de seu patrono, ajustando expressamente que não haverá honorários de sucumbência a serem pagos por qualquer das partes. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA – DECISÃO IRRECORRÍVEL Cientes as partes dos termos ajustados, homologo a transação por sentença, com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O termo de conciliação tem força de decisão irrecorrível (CLT, art. 831, parágrafo único), transitando em julgado nesta data. Ficam cientes as partes de que somente por ação rescisória é impugnável o presente termo conciliatório (TST, Súmulas nº 100, V, e nº 259). NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS As partes declaram que o valor ajustado é composto integralmente por verbas de natureza indenizatória, assim discriminadas: aviso prévio indenizado (R$ 1.412,00); férias vencidas + 1/3 (R$ 1.884,00); multa do art. 477/CLT (R$ 1.412,00); multa convencional (R$ 1.412,00); e danos morais (R$ 2.880,00). Em razão da natureza indenizatória declarada e discriminada, não há incidência de contribuição previdenciária sobre tais parcelas. ESCRITURAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (SISTEMA e-SOCIAL/DCTFWeb) Fica a parte reclamada TRANSPOTENCIA TRANSPORTES LTDA incumbida de proceder à escrituração integral das verbas ora reconhecidas perante o e-Social (eventos S-2500 e S-2501) — inclusive com a declaração fidedigna dos valores mês a mês relativos à prestação de serviços —, com a respectiva transmissão da DCTFWeb (IN RFB nº 2.005/2021), no prazo de até 15 (quinze) dias do mês subsequente ao vencimento da última parcela do acordo ou do pagamento da execução. O descumprimento da obrigação imposta, a prestação de informações incorretas ou a ausência de comprovação do recibo de entrega da escrituração digital nos autos ensejará a imediata expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para fins de fiscalização e aplicação das multas cabíveis, nos termos do art. 11 da IN RFB nº 2.237/2024 e do art. 32-A da Lei nº 8.212/91. Caso a parte reclamada alegue ser optante pelo Simples Nacional, deverá comprovar tal condição no primeiro pagamento. Na ausência de comprovação tempestiva, para fins deste acordo, considerar-se-á inaplicável qualquer tratamento diferenciado, permanecendo devidos os recolhimentos previdenciários na forma aqui pactuada, sem prejuízo de ulterior fiscalização pelos órgãos competentes. CUSTAS PROCESSUAIS – PARTE RECLAMADA Custas pelas partes reclamadas, calculadas à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do acordo (CLT, art. 789), pegas pela metade em razão do acordo, no importe de R$ 90,00, a serem recolhidas em até 5 (cinco) dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução nos próprios autos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO E REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO As partes reclamadas anuem que, em caso de descumprimento do acordo, a citação/intimação para pagamento e demais atos executivos seja realizada na pessoa de seu advogado constituído, por publicação no DEJT, nos autos. As partes deverão verificar a regularidade de sua representação processual (procuração/substabelecimento, atos constitutivos, carta de preposição e demais documentos pertinentes) e, se necessário, regularizá-la no prazo de 05 (cinco) dias, sob as consequências legais (CPC, art. 76, aplicado subsidiariamente). No mesmo prazo, se cabível, deverá ser regularizada eventual declaração de hipossuficiência econômica, observada a Súmula 463 do TST. Retirem-se os autos da pauta de audiências. Cumprido o acordo e as determinações supra, arquivem-se. Intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores. JULIO RICARDO DE PAULA AMARAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO HENRIQUE DE LIMA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.