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TJSP · Foro de Itaí - Vara Única
Processo 0000479-72.2026.8.26.0263 (processo principal 1002478-14.2024.8.26.0263) - Cumprimento de sentença - Revisão - T.M.D.T. - - K.M.D.T. - - T.V.D.T. - Vistos. Considerando que, no bojo da ação de conhecimento, foram deferidos ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça, determino a extensão de referidos benefícios ao presente cumprimento de sentença, tendo em vista que tais prerrogativas não se submetem à expiração ou caducidade. Anote-se. Intime-se a parte executada, com urgência, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua PRISÃO, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PRISCILA DA SILVEIRA (OAB 412550/SP), PRISCILA DA SILVEIRA (OAB 412550/SP), PRISCILA DA SILVEIRA (OAB 412550/SP)
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