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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE MINEIROS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0000479-68.2026.5.18.0191 AUTOR: JORGE RICARDO DE SOUSA RÉU: LIDIA DE SOUZA SILVA RUAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72aa4ca proferida nos autos. DECISÃO (REUNIÃO DE EXECUÇÕES) Regularmente citada a executada, o prazo para pagamento transcorreu sem manifestação, tendo sido realizadas as pesquisas patrimoniais cabíveis por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis e adotadas as medidas constritivas pertinentes à época. Conforme decidido nos autos do processo nº 0000178-24.2026.5.18.0191, foi determinada a centralização das execuções em face da executada LIDIA DE SOUZA SILVA RUAS, com fundamento no artigo 28, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, aplicado por força do artigo 889 da CLT, bem como nos artigos 765 da CLT e 130 do CPC, com a finalidade de racionalizar a atividade executiva, evitar constrições fragmentadas e assegurar observância à ordem legal de pagamento dos créditos. Impõe-se, neste momento, a formalização da reunião desta execução aos autos do processo nº 0000178-24.2026.5.18.0191, que passa a funcionar como processo gestor das execuções centralizadas, com o objetivo exclusivo de organizar o passivo e preservar a ordem de pagamento ali estabelecida. Diante disso, determino a reunião da presente execução aos autos do processo nº 0000178-24.2026.5.18.0191 e, em consequência, sobresto este feito, em caráter instrumental e condicionado, até ulterior deliberação nos autos centralizadores. O sobrestamento ora determinado não implica extinção da execução, não importa em novação, transação ou redução do crédito exequendo, não afasta as garantias já constituídas e poderá ser revisto a qualquer tempo, especialmente na hipótese de descumprimento do plano voluntário de pagamento ou risco à efetividade da execução. Determino que a Secretaria junte certidão nos autos do processo centralizador contendo o número deste processo, a identificação do exequente e o valor atualizado do crédito exequendo, certificando-se igualmente nos presentes autos a efetiva reunião e as providências adotadas. Determino, ainda, a habilitação precária do procurador do exequente nos autos do processo nº 0000178-24.2026.5.18.0191, exclusivamente para fins de acesso à íntegra do processo pelo sistema PJe, sem alteração da representação processual originária ou da titularidade do crédito. Eventuais requerimentos ou manifestações deverão ser formulados nos autos do processo nº 0000178-24.2026.5.18.0191. Verifico, contudo, que há outra executada, JR2 PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. Logo, fica o exequente intimado para, no prazo de cinco dias, informar se pretende prosseguir com os atos executórios em face dela. Para tanto, deverá apresentar requerimento expresso com indicação de bens, haja vista que no local indicado não há bens penhoráveis, consoante já certificado pelo Oficial de Justiça em outros processos. Este ato será publicado no DJEN, por meio do sistema PJe, para intimação das partes. MINEIROS/GO, 04 de setembro de 2026. ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDIA DE SOUZA SILVA RUAS
- JR2 PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE MINEIROS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0000479-68.2026.5.18.0191 AUTOR: JORGE RICARDO DE SOUSA RÉU: LIDIA DE SOUZA SILVA RUAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72aa4ca proferida nos autos. DECISÃO (REUNIÃO DE EXECUÇÕES) Regularmente citada a executada, o prazo para pagamento transcorreu sem manifestação, tendo sido realizadas as pesquisas patrimoniais cabíveis por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis e adotadas as medidas constritivas pertinentes à época. Conforme decidido nos autos do processo nº 0000178-24.2026.5.18.0191, foi determinada a centralização das execuções em face da executada LIDIA DE SOUZA SILVA RUAS, com fundamento no artigo 28, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, aplicado por força do artigo 889 da CLT, bem como nos artigos 765 da CLT e 130 do CPC, com a finalidade de racionalizar a atividade executiva, evitar constrições fragmentadas e assegurar observância à ordem legal de pagamento dos créditos. Impõe-se, neste momento, a formalização da reunião desta execução aos autos do processo nº 0000178-24.2026.5.18.0191, que passa a funcionar como processo gestor das execuções centralizadas, com o objetivo exclusivo de organizar o passivo e preservar a ordem de pagamento ali estabelecida. Diante disso, determino a reunião da presente execução aos autos do processo nº 0000178-24.2026.5.18.0191 e, em consequência, sobresto este feito, em caráter instrumental e condicionado, até ulterior deliberação nos autos centralizadores. O sobrestamento ora determinado não implica extinção da execução, não importa em novação, transação ou redução do crédito exequendo, não afasta as garantias já constituídas e poderá ser revisto a qualquer tempo, especialmente na hipótese de descumprimento do plano voluntário de pagamento ou risco à efetividade da execução. Determino que a Secretaria junte certidão nos autos do processo centralizador contendo o número deste processo, a identificação do exequente e o valor atualizado do crédito exequendo, certificando-se igualmente nos presentes autos a efetiva reunião e as providências adotadas. Determino, ainda, a habilitação precária do procurador do exequente nos autos do processo nº 0000178-24.2026.5.18.0191, exclusivamente para fins de acesso à íntegra do processo pelo sistema PJe, sem alteração da representação processual originária ou da titularidade do crédito. Eventuais requerimentos ou manifestações deverão ser formulados nos autos do processo nº 0000178-24.2026.5.18.0191. Verifico, contudo, que há outra executada, JR2 PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. Logo, fica o exequente intimado para, no prazo de cinco dias, informar se pretende prosseguir com os atos executórios em face dela. Para tanto, deverá apresentar requerimento expresso com indicação de bens, haja vista que no local indicado não há bens penhoráveis, consoante já certificado pelo Oficial de Justiça em outros processos. Este ato será publicado no DJEN, por meio do sistema PJe, para intimação das partes. MINEIROS/GO, 04 de setembro de 2026. ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE RICARDO DE SOUSA