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TRT6 · Vara Única do Trabalho de Timbaúba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA ATSum 0000479-55.2026.5.06.0271 RECLAMANTE: JAMILY VITORIA LISBOA MARINHO DA SILVA RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d334f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. Deferir os requerimentos de notificação exclusiva formulados pelas partes, nos termos da fundamentação; 2. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAMILY VITORIA LISBOA MARINHO DA SILVA em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A e BANCO BRADESCARD S.A. para o fim de absolver as reclamadas da presente demanda. 3. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora; 4. Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da ré (5% sobre os pedidos julgados improcedentes), sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF; Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$435,74, calculadas sobre o valor da causa (R$21.787,08), das quais fica isenta, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAMILY VITORIA LISBOA MARINHO DA SILVA
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Timbaúba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA ATSum 0000479-55.2026.5.06.0271 RECLAMANTE: JAMILY VITORIA LISBOA MARINHO DA SILVA RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d334f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. Deferir os requerimentos de notificação exclusiva formulados pelas partes, nos termos da fundamentação; 2. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAMILY VITORIA LISBOA MARINHO DA SILVA em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A e BANCO BRADESCARD S.A. para o fim de absolver as reclamadas da presente demanda. 3. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora; 4. Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da ré (5% sobre os pedidos julgados improcedentes), sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF; Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$435,74, calculadas sobre o valor da causa (R$21.787,08), das quais fica isenta, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCARD S.A. - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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