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0000479-23.2023.5.05.0551

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000479-23.2023.5.05.0551 RECORRENTE: BEATRIZ ANDRADE SANTANA RECORRIDO: FONO QUALITY SERVICOS EM FONOAUDIOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29ee717 proferida nos autos. ROT 0000479-23.2023.5.05.0551 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BEATRIZ ANDRADE SANTANA AGATA CAROLINE SOUZA NEVES (BA84207) LUCILLE CORREIA CAVALCANTE (BA26232) MARCELLY DOS SANTOS BADARO LIMA (BA33581) Recorrido: Advogado(s): FONO QUALITY SERVICOS EM FONOAUDIOLOGIA LTDA MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (BA21414) Recorrido: Advogado(s): MILENA FERRAZ MASCARENHAS MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (BA21414) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: BEATRIZ ANDRADE SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS -DA SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL Constou no acórdão: "No presente caso, a prova oral evidencia que a relação existente as rés e a recorrente era de prestação de serviços autônoma. Em que pese não tenham sido ouvidas testemunhas, a própria reclamante confessou que gozava de autonomia na prestação dos seus serviços à Santa Casa de Jequié ao afirmar "que no centro de Reabilitação a depoente respondia a uma Coordenação composta de uma fisioterapeuta, que coordenava a equipe multidisciplinar e uma assistente administrativa; que a fisioterapeuta e a assistente administrativa citadas eram funcionárias da Fundação José Silveira" e que "quando a depoente foi contratada, foi esclarecido a ela que o contrato seria de prestação de serviços; que não foi prometido a depoente assinatura de carteira de trabalho; que tinha ciência de que o contrato de prestação de serviços que assinou não formava vínculo empregatício; que a depoente recebia um valor fixo mensal, independente da quantidade de atendimentos, podendo haver o desconto dos dias que não trabalhasse" (ID. 88695ab). A reclamante, embora afirme ter sido remunerada pela Sra Milena, segunda reclamada, sequer trouxe aos autos comprovantes de pagamento a evidenciar a onerosidade pretendida. Do trecho transcrito do depoimento da recorrente, é possível constatar a ausência de subordinação, quando ela diz se reportar a uma fisioterapeuta e uma assistente administrativa, ambas da Santa Casa de Jequié. As declarações da reclamante revelam que ela possuía autonomia na execução e assunção dos riscos no desempenho das suas atividades na Santa Casa, reitero, afastando a subordinação jurídica, típica da relação empregatícia." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Portanto, o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ ANDRADE SANTANA

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