Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000479-20.2026.5.08.0006 RECLAMANTE: MICHELE LOPES DE LIMA RECLAMADO: MAIORH CONSULTING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a2eed0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de incompetência territorial oposta por MAIORH CONSULTING LTDA, de Id 776b49d, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MICHELE LOPES DE LIMA. A primeira reclamada, ora excipiente, suscita a incompetência territorial deste Juízo, com fundamento no art. 651 da CLT. Sustenta que a reclamante foi admitida e prestou serviços durante todo o contrato de trabalho na cidade de São Paulo/SP, nas dependências da segunda reclamada, AMBEV S.A., tomadora dos serviços. Em razão disso, requer a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de São Paulo/SP, mediante livre distribuição. A excepta apresentou manifestação sob o Id 2bee139, pugnando pelo não acolhimento da presente medida. Aduz que “(...) sabe-se que a regra geral insculpida no caput do art. 651 da CLT estabelece que a ação trabalhista deve ser proposta no local da prestação dos serviços. Todavia, a questão submetida à apreciação deste Juízo não pode ser analisada sob uma perspectiva exclusivamente literal da norma, devendo ser observados os princípios constitucionais que asseguram o amplo acesso à Justiça e a proteção da parte hipossuficiente da relação de trabalho. Conforme já demonstrado nos autos, a Reclamante atualmente reside nesta Comarca de Belém/PA, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos necessários para deslocamentos frequentes até a cidade de São Paulo/SP, a fim de acompanhar a tramitação processual, participar de audiências e exercer adequadamente seu direito de ação. O que se deve levar em consideração na presente demanda é justamente a condição da trabalhadora, que já teve seus direitos trabalhistas violados e atualmente suporta as dificuldades inerentes à ausência de renda decorrente da perda do vínculo empregatício.”. Examino. Conheço da exceção, pois atende os requisitos de admissibilidade. Desnecessária a produção de outras provas. Passo a decidir. De início, registro que não há controvérsia quanto ao fato de que a reclamante foi contratada e prestou serviços durante todo o vínculo empregatício na cidade de São Paulo/SP, circunstância, inclusive, não impugnada pela excepta. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a regra geral para a fixação da competência territorial é o local da prestação dos serviços, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do referido dispositivo celetista. No caso em apreço, não se verifica nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no referido dispositivo legal que autorize a fixação da competência no atual domicílio da reclamante. No que tange à argumentação da excepta, o acesso à Justiça, mesmo perante a Justiça do Trabalho, não se dá de forma irrestrita, na medida em que também possui índole constitucional o devido processo legal, aplicável, no caso, às regras de fixação da competência territorial, que não autorizam o seu deslocamento ao alvedrio do trabalhador. Dessa feita, não cabe ao julgador estabelecer exceções diversas daquelas já expressamente previstas no texto consolidado. Também não se vislumbra prejuízo ao exercício do direito de ação, sobretudo considerando que a prática de atos virtuais, a exemplo das audiências telepresenciais, já é realidade na Justiça do Trabalho e possibilita a atuação remota das partes e de seus patronos. Assim, a alegação de que a reclamante não possui condições financeiras para se deslocar até São Paulo/SP não constitui, por si só, óbice ao acompanhamento da demanda. Ademais, a reclamante encontra-se assistida por advogados, o que possibilita o peticionamento eletrônico nos autos, sem a necessidade de comparecimento presencial em Juízo. O processo eletrônico e a possibilidade de realização de audiências telepresenciais viabilizam a participação das partes e o exercício da ampla defesa e do contraditório, independentemente de sua localização física. De igual modo, a fixação da competência no local da prestação dos serviços, onde a prova testemunhal poderá ser mais facilmente produzida, não implica afronta ao princípio da proteção que norteia o Direito do Trabalho. Na hipótese vertente, portanto, mostra-se razoável o acolhimento da tese da excipiente, devendo ser observada a regra de competência territorial estabelecida no art. 651, caput, da CLT. Pelo exposto, ACOLHO a exceção de incompetência territorial e declino da competência para instruir e julgar o feito em favor de uma das Varas do Trabalho de São Paulo/SP, para onde devem ser remetidos os autos. Notificar as partes. BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. RENATA PLATON ANJOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBEV S.A.
- MAIORH CONSULTING LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000479-20.2026.5.08.0006 RECLAMANTE: MICHELE LOPES DE LIMA RECLAMADO: MAIORH CONSULTING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a2eed0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de incompetência territorial oposta por MAIORH CONSULTING LTDA, de Id 776b49d, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MICHELE LOPES DE LIMA. A primeira reclamada, ora excipiente, suscita a incompetência territorial deste Juízo, com fundamento no art. 651 da CLT. Sustenta que a reclamante foi admitida e prestou serviços durante todo o contrato de trabalho na cidade de São Paulo/SP, nas dependências da segunda reclamada, AMBEV S.A., tomadora dos serviços. Em razão disso, requer a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de São Paulo/SP, mediante livre distribuição. A excepta apresentou manifestação sob o Id 2bee139, pugnando pelo não acolhimento da presente medida. Aduz que “(...) sabe-se que a regra geral insculpida no caput do art. 651 da CLT estabelece que a ação trabalhista deve ser proposta no local da prestação dos serviços. Todavia, a questão submetida à apreciação deste Juízo não pode ser analisada sob uma perspectiva exclusivamente literal da norma, devendo ser observados os princípios constitucionais que asseguram o amplo acesso à Justiça e a proteção da parte hipossuficiente da relação de trabalho. Conforme já demonstrado nos autos, a Reclamante atualmente reside nesta Comarca de Belém/PA, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos necessários para deslocamentos frequentes até a cidade de São Paulo/SP, a fim de acompanhar a tramitação processual, participar de audiências e exercer adequadamente seu direito de ação. O que se deve levar em consideração na presente demanda é justamente a condição da trabalhadora, que já teve seus direitos trabalhistas violados e atualmente suporta as dificuldades inerentes à ausência de renda decorrente da perda do vínculo empregatício.”. Examino. Conheço da exceção, pois atende os requisitos de admissibilidade. Desnecessária a produção de outras provas. Passo a decidir. De início, registro que não há controvérsia quanto ao fato de que a reclamante foi contratada e prestou serviços durante todo o vínculo empregatício na cidade de São Paulo/SP, circunstância, inclusive, não impugnada pela excepta. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a regra geral para a fixação da competência territorial é o local da prestação dos serviços, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do referido dispositivo celetista. No caso em apreço, não se verifica nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no referido dispositivo legal que autorize a fixação da competência no atual domicílio da reclamante. No que tange à argumentação da excepta, o acesso à Justiça, mesmo perante a Justiça do Trabalho, não se dá de forma irrestrita, na medida em que também possui índole constitucional o devido processo legal, aplicável, no caso, às regras de fixação da competência territorial, que não autorizam o seu deslocamento ao alvedrio do trabalhador. Dessa feita, não cabe ao julgador estabelecer exceções diversas daquelas já expressamente previstas no texto consolidado. Também não se vislumbra prejuízo ao exercício do direito de ação, sobretudo considerando que a prática de atos virtuais, a exemplo das audiências telepresenciais, já é realidade na Justiça do Trabalho e possibilita a atuação remota das partes e de seus patronos. Assim, a alegação de que a reclamante não possui condições financeiras para se deslocar até São Paulo/SP não constitui, por si só, óbice ao acompanhamento da demanda. Ademais, a reclamante encontra-se assistida por advogados, o que possibilita o peticionamento eletrônico nos autos, sem a necessidade de comparecimento presencial em Juízo. O processo eletrônico e a possibilidade de realização de audiências telepresenciais viabilizam a participação das partes e o exercício da ampla defesa e do contraditório, independentemente de sua localização física. De igual modo, a fixação da competência no local da prestação dos serviços, onde a prova testemunhal poderá ser mais facilmente produzida, não implica afronta ao princípio da proteção que norteia o Direito do Trabalho. Na hipótese vertente, portanto, mostra-se razoável o acolhimento da tese da excipiente, devendo ser observada a regra de competência territorial estabelecida no art. 651, caput, da CLT. Pelo exposto, ACOLHO a exceção de incompetência territorial e declino da competência para instruir e julgar o feito em favor de uma das Varas do Trabalho de São Paulo/SP, para onde devem ser remetidos os autos. Notificar as partes. BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. RENATA PLATON ANJOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELE LOPES DE LIMA