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0000479-15.2021.5.09.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000479-15.2021.5.09.0411 AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A AGRAVADO: DIONATA AUGUSTO GONCALVES INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000479-15.2021.5.09.0411, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58/STF. PRECLUSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução no tocante aos critérios de atualização, mantendo os cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a possibilidade de rediscussão, em sede de embargos à execução, dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicados aos débitos trabalhistas, após a decisão do STF na ADC 58, e a preclusão da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento da ADC 58, definiu os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas. 5. Em respeito à modulação dos efeitos da decisão na ADC 58, a coisa julgada deve ser preservada. 6. O título executivo é posterior ao julgamento da ADC 58, o que torna a obrigação inexigível. 7. A executada foi intimada para impugnar os cálculos, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, mas permaneceu silente, operando-se a preclusão. 8. A insurgência sobre os critérios de correção monetária e juros, embora veiculada nos embargos à execução, foi apresentada em momento processual inadequado, após a preclusão. 9. A discussão sobre os critérios de correção monetária, não levantada na fase oportuna, enseja a preclusão, nos termos da OJ EX SE 38, II. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição conhecido e não provido neste ponto. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação, na fase de liquidação, dos critérios de correção monetária e juros de mora, após a decisão do STF na ADC 58, implica a preclusão da matéria, impedindo sua rediscussão em sede de embargos à execução." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 2º; 884, § 5º. CPC, art. 525, §§ 12 e 14. Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: ADC 58/STF. OJ EX SE 38, II. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Revisor), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA RUMO MALHA SUL S.A., assim como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação, determinar a retificação dos cálculos, para que sejam utilizados os adicionais de horas extras de 50% (duas primeiras) e 60% (as demais), na forma prevista no parágrafo único do artigo 271 da CLT, com o abatimento de todas as horas extras quitadas com adicional de 60% (diurnas e noturnas). Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA SUL S.A

  2. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000479-15.2021.5.09.0411 AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A AGRAVADO: DIONATA AUGUSTO GONCALVES INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000479-15.2021.5.09.0411, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58/STF. PRECLUSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução no tocante aos critérios de atualização, mantendo os cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a possibilidade de rediscussão, em sede de embargos à execução, dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicados aos débitos trabalhistas, após a decisão do STF na ADC 58, e a preclusão da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento da ADC 58, definiu os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas. 5. Em respeito à modulação dos efeitos da decisão na ADC 58, a coisa julgada deve ser preservada. 6. O título executivo é posterior ao julgamento da ADC 58, o que torna a obrigação inexigível. 7. A executada foi intimada para impugnar os cálculos, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, mas permaneceu silente, operando-se a preclusão. 8. A insurgência sobre os critérios de correção monetária e juros, embora veiculada nos embargos à execução, foi apresentada em momento processual inadequado, após a preclusão. 9. A discussão sobre os critérios de correção monetária, não levantada na fase oportuna, enseja a preclusão, nos termos da OJ EX SE 38, II. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição conhecido e não provido neste ponto. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação, na fase de liquidação, dos critérios de correção monetária e juros de mora, após a decisão do STF na ADC 58, implica a preclusão da matéria, impedindo sua rediscussão em sede de embargos à execução." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 2º; 884, § 5º. CPC, art. 525, §§ 12 e 14. Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: ADC 58/STF. OJ EX SE 38, II. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Revisor), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA RUMO MALHA SUL S.A., assim como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação, determinar a retificação dos cálculos, para que sejam utilizados os adicionais de horas extras de 50% (duas primeiras) e 60% (as demais), na forma prevista no parágrafo único do artigo 271 da CLT, com o abatimento de todas as horas extras quitadas com adicional de 60% (diurnas e noturnas). Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - KARINA ASSUNCAO WAGNER

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