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0000479-03.2020.8.16.0153

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000479-03.2020.8.16.0153 Processo: 0000479-03.2020.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): Caroline Miranda Silveira Executado(s): ELIAS GABRIEL RISTON JUNIOR Vistos. A parte exequente, em petição no mov. 388.1, informa a composição das partes. Da análise dos autos, observa-se a inexistência de indícios de que as vontades expressas nos termos do acordo estejam de algum modo viciadas. A advogada que assina o instrumento de transação tem poderes especiais para transigir, conforme mov. 1.2. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista o enquadramento da hipótese no art. 924, III, do CPC, atendidos os interesses do credor, extingo a execução ante o acordo firmado pelas partes. Consigno que, em caso de descumprimento, poderá o interessado pugnar pelo desarquivamento destes próprios autos e requerer o que for necessário para o cumprimento da presente sentença. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Cancelem-se imediatamente eventuais atos de constrição, bloqueio ou penhora existentes. Conforme anuência expressa da parte executada (mov. 388.1), efetue-se a transferência do valor bloqueado para conta de titularidade da exequente ou de seu procurador, desde que tenha procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Caso o acordo ou a anuência se refira apenas a parte do valor bloqueado, restitua-se eventual quantia remanescente à parte cuja conta bancária sofrera o bloqueio. Caso tenha sido determinada por este Juízo a inserção do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, cancele-se imediatamente. Caso, após a expedição de ofício de transferência à parte credora, sobrevenham valores residuais a título de atualização monetária do depósito judicial (verba acessória à principal), expeça-se ofício de transferência complementar à mesma parte. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito

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