Publicações do processo

0000478-95.2026.5.05.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000478-95.2026.5.05.0013 RECLAMANTE: VALDENIR MIRANDA NETO RECLAMADO: CONDOMINIO SOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05b51ee proferido nos autos. Vistos etc. Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por VALDENIR MIRANDA NETO (Ids 77d050f e 1927654), por meio do qual postula a reforma da decisão exarada na ata de audiência inaugural do dia 17 de agosto de 2026 (Id c06958d), que determinou o arquivamento da presente reclamação trabalhista. Sustenta o demandante que compareceu pontualmente à assentada virtual às 08h45min do dia 17 de agosto de 2026, tendo permanecido na sala de espera telepresencial da plataforma Zoom, aguardando a respectiva admissão pelo servidor ou pelo magistrado condutor do ato processual. Aduz que seu patrono registrou a tentativa de conexão e efetuou contato telefônico com a Secretaria da Vara, ocorrendo o encerramento da sessão às 08h48min sem que lhe fosse franqueado o acesso, motivo pelo qual pugna pela anulação do arquivamento e pela redesignação da audiência inicial. O feito veio concluso para apreciação da insurgência. É o breve relatório. A matéria sob exame cinge-se à verificação da regularidade da decretação de arquivamento da reclamação trabalhista em razão do não comparecimento do reclamante à audiência inaugural designada para o dia 17 de agosto de 2026, às 08h45min. A dinâmica processual trabalhista impõe o comparecimento pessoal dos litigantes à audiência inicial, estabelecendo consequência expressa para a inércia da parte autora, consoante o comando do artigo 844, caput, da CLT: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Na espécie, a ata da sessão de ID c06958d registra que, aberta a audiência às 08h45min e realizado o devido pregão, constatou-se a ausência física e telepresencial do autor VALDENIR MIRANDA NETO e de seu respectivo patrono. Por outro lado, a parte reclamada, CONDOMÍNIO SOL, fez-se presente por meio de seu representante legal e de sua advogada constituída, que inclusive já havia protocolado a peça contestatória com prova documental no sistema PJe (ID 3f9122f). O arquivamento previsto no artigo 844, caput, da CLT decorre de norma processual cogente de ordem pública. Uma vez certificado o não comparecimento da parte reclamante no horário previamente aprazado, opera-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, de forma automática e irrecusável. Cumpre ressaltar que inexiste previsão legal no ordenamento processual trabalhista que autorize ou determine prazo de tolerância para o comparecimento ou a espera das partes no horário designado para a assentada, cabendo a observância rigorosa do horário pautado. Em que pese as alegações expostas na petição de reconsideração, os elementos carreados aos autos não são suficientes para afastar a higidez da decisão colegiada na assentada. A parte autora trouxe aos autos uma captura de tela da plataforma de videoconferência Zoom (ID bd82d30), indicando suposta permanência em sala de espera. Todavia, tal imagem não contém identificação quanto à tentativa tempestiva de acesso antes da abertura da audiência pelo Juízo. O autor optou expressamente pela tramitação sob o rito do Juízo 100% Digital e pela realização de atos telepresenciais. Ao eleger tal modalidade e dispensar a presença física na sala de sessões, a parte assume integralmente o ônus técnico e operacional de assegurar a estabilidade de seus equipamentos e o acesso pontual à sala de audiências no exato horário designado. Eventuais oscilações ou falhas na rede externa do jurisdicionado não configuram caso fortuito ou força maior aptos a desconstituir o ato jurisdicional regularmente praticado, máxime quando a Secretaria da Vara procedeu à abertura dos trabalhos e não verificou a habilitação tempestiva da parte no ambiente de chamada. Ademais, conforme entendimento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, o comando do artigo 844 da CLT traduz imposição cogente, cuja aplicação independe de perquirição volitiva do magistrado diante da inércia constatada no momento do pregão: EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARQUIVAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ART. 844 DA CLT. NORMA PROCESSUAL COGENTE. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE PENA DE CONFISSÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . O artigo 844 da CLT estabelece que o não comparecimento da parte reclamante à audiência resulta no arquivamento da reclamação, enquanto o não comparecimento da parte reclamada acarreta revelia e confissão quanto aos fatos. II . Trata-se de norma processual de ordem pública (cogente), não podendo ser modificada pela vontade das partes ou do juiz. Assim, ignorar essa regra, mesmo que a parte contrária peça a aplicação da pena de confissão à parte reclamante em vez do arquivamento, viola a lei. O arquivamento, nesse caso, é automático e irrecusável, decorrendo diretamente da inércia da parte autora. III . Desse modo, o não arquivamento do processo, considerando a ausência da parte reclamante na audiência, contraria o art. 844 da CLT. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMANTE E RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I . Prejudicada a análise em razão do provimento do recurso de revista da parte reclamante com determinação de arquivamento do feito. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024552-11.2017.5.24.0076. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.) Por tais fundamentos, impõe-se a manutenção integral da decisão de arquivamento proferida na ata de ID c06958d. Ante o exposto, CONHEÇO do pedido de reconsideração formulado por VALDENIR MIRANDA NETO e, no mérito, INDEFIRO-O, mantendo incólume a decisão de arquivamento da presente Reclamação Trabalhista exarada na ata de ID c06958d, com fulcro no artigo 844, caput, da CLT. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os presentes autos. CAMACARI/BA, 04 de setembro de 2026. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDENIR MIRANDA NETO

  2. Intimação

    TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000478-95.2026.5.05.0013 RECLAMANTE: VALDENIR MIRANDA NETO RECLAMADO: CONDOMINIO SOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05b51ee proferido nos autos. Vistos etc. Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por VALDENIR MIRANDA NETO (Ids 77d050f e 1927654), por meio do qual postula a reforma da decisão exarada na ata de audiência inaugural do dia 17 de agosto de 2026 (Id c06958d), que determinou o arquivamento da presente reclamação trabalhista. Sustenta o demandante que compareceu pontualmente à assentada virtual às 08h45min do dia 17 de agosto de 2026, tendo permanecido na sala de espera telepresencial da plataforma Zoom, aguardando a respectiva admissão pelo servidor ou pelo magistrado condutor do ato processual. Aduz que seu patrono registrou a tentativa de conexão e efetuou contato telefônico com a Secretaria da Vara, ocorrendo o encerramento da sessão às 08h48min sem que lhe fosse franqueado o acesso, motivo pelo qual pugna pela anulação do arquivamento e pela redesignação da audiência inicial. O feito veio concluso para apreciação da insurgência. É o breve relatório. A matéria sob exame cinge-se à verificação da regularidade da decretação de arquivamento da reclamação trabalhista em razão do não comparecimento do reclamante à audiência inaugural designada para o dia 17 de agosto de 2026, às 08h45min. A dinâmica processual trabalhista impõe o comparecimento pessoal dos litigantes à audiência inicial, estabelecendo consequência expressa para a inércia da parte autora, consoante o comando do artigo 844, caput, da CLT: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Na espécie, a ata da sessão de ID c06958d registra que, aberta a audiência às 08h45min e realizado o devido pregão, constatou-se a ausência física e telepresencial do autor VALDENIR MIRANDA NETO e de seu respectivo patrono. Por outro lado, a parte reclamada, CONDOMÍNIO SOL, fez-se presente por meio de seu representante legal e de sua advogada constituída, que inclusive já havia protocolado a peça contestatória com prova documental no sistema PJe (ID 3f9122f). O arquivamento previsto no artigo 844, caput, da CLT decorre de norma processual cogente de ordem pública. Uma vez certificado o não comparecimento da parte reclamante no horário previamente aprazado, opera-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, de forma automática e irrecusável. Cumpre ressaltar que inexiste previsão legal no ordenamento processual trabalhista que autorize ou determine prazo de tolerância para o comparecimento ou a espera das partes no horário designado para a assentada, cabendo a observância rigorosa do horário pautado. Em que pese as alegações expostas na petição de reconsideração, os elementos carreados aos autos não são suficientes para afastar a higidez da decisão colegiada na assentada. A parte autora trouxe aos autos uma captura de tela da plataforma de videoconferência Zoom (ID bd82d30), indicando suposta permanência em sala de espera. Todavia, tal imagem não contém identificação quanto à tentativa tempestiva de acesso antes da abertura da audiência pelo Juízo. O autor optou expressamente pela tramitação sob o rito do Juízo 100% Digital e pela realização de atos telepresenciais. Ao eleger tal modalidade e dispensar a presença física na sala de sessões, a parte assume integralmente o ônus técnico e operacional de assegurar a estabilidade de seus equipamentos e o acesso pontual à sala de audiências no exato horário designado. Eventuais oscilações ou falhas na rede externa do jurisdicionado não configuram caso fortuito ou força maior aptos a desconstituir o ato jurisdicional regularmente praticado, máxime quando a Secretaria da Vara procedeu à abertura dos trabalhos e não verificou a habilitação tempestiva da parte no ambiente de chamada. Ademais, conforme entendimento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, o comando do artigo 844 da CLT traduz imposição cogente, cuja aplicação independe de perquirição volitiva do magistrado diante da inércia constatada no momento do pregão: EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARQUIVAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ART. 844 DA CLT. NORMA PROCESSUAL COGENTE. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE PENA DE CONFISSÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . O artigo 844 da CLT estabelece que o não comparecimento da parte reclamante à audiência resulta no arquivamento da reclamação, enquanto o não comparecimento da parte reclamada acarreta revelia e confissão quanto aos fatos. II . Trata-se de norma processual de ordem pública (cogente), não podendo ser modificada pela vontade das partes ou do juiz. Assim, ignorar essa regra, mesmo que a parte contrária peça a aplicação da pena de confissão à parte reclamante em vez do arquivamento, viola a lei. O arquivamento, nesse caso, é automático e irrecusável, decorrendo diretamente da inércia da parte autora. III . Desse modo, o não arquivamento do processo, considerando a ausência da parte reclamante na audiência, contraria o art. 844 da CLT. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMANTE E RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I . Prejudicada a análise em razão do provimento do recurso de revista da parte reclamante com determinação de arquivamento do feito. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024552-11.2017.5.24.0076. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.) Por tais fundamentos, impõe-se a manutenção integral da decisão de arquivamento proferida na ata de ID c06958d. Ante o exposto, CONHEÇO do pedido de reconsideração formulado por VALDENIR MIRANDA NETO e, no mérito, INDEFIRO-O, mantendo incólume a decisão de arquivamento da presente Reclamação Trabalhista exarada na ata de ID c06958d, com fulcro no artigo 844, caput, da CLT. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os presentes autos. CAMACARI/BA, 04 de setembro de 2026. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO SOL

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.