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0000478-88.2018.5.12.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/dmmc/hta AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUPERMERCADO. TRABALHO EM FERIADO. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. NECESSIDADE. TEMA PROVIDO DO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. Contra a decisão que deu provimento ao recurso de revista do Sindicato, a reclamada interpôs o presente agravo alegando que os supermercados estão autorizados a convocar seus empregados para o trabalho nos feriados civis e religiosos independentemente de autorização em convenção coletiva. No caso, conforme já exposto na decisão monocrática, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser necessária a observância dos requisitos do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 (convenção coletiva de trabalho e legislação municipal) para que haja labor de comerciários em feriados. Esse entendimento não foi alterado com a Portaria nº 604/2019 ou com o Decreto nº 9.127/2017, que modificou o Decreto nº 27.048/1949, para acrescentar o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados, pois os normativos infralegais mencionados não podem desvirtuar o disposto no art. 6º-A da supracitada lei, a pretexto de regulamentação. Precedentes do TST. Portanto, reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista. Agravo não provido. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Pretende a reclamada seja dado efeito suspensivo ao recurso de revista obstaculizado. Para a concessão de efeito suspensivo, é necessário demonstrar a fumaça do bom direito e o periculum in mora. Mantida a decisão integralmente, não há fumaça do bom direito a ser reconhecida, inclusive por estar em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte. Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 478-88.2018.5.12.0043, em que é Agravante(s) A. ANGELONI & CIA. LTDA. e são Agravado(s)S ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA., SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAGUNA e TIELI SUPERMERCADO LTDA. Contra a decisão que deu provimento ao recurso de revista do Sindicato, a parte agravante interpôs o presente agravo. Regulamente intimado não houve manifestação dos agravados. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. 2 - MÉRITO O agravante não se conforma com a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do Sindicato, nos seguintes termos: "D E C I S Ã O [...] II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATORECLAMADA Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado: "SUPERMERCADOS. FUNCIONAMENTO EM FERIADOS (RECURSOS DE TIELI SUPERMERCADO LTDA., A. ANGELONI & CIA. LTDA. E ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA.) Os reclamados não se conformam com a sentença que determinou que se abstivessem de utilizar a mão de obra dos empregados que fazem parte da categoria representada pelo Sindicato-autor, em dias de feriados civis e religiosos. Alegam, em síntese, que a Lei nº 11.603/07 não revogou a Lei nº 605/49; que o repouso semanal remunerado está disciplinado na Lei nº 605/49; que o Decreto nº 9.127/17 previu a permissão de funcionamento permanente nos domingos e feriados civis e religiosos do "COMÉRCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADOS E DE HIPERMERCADOS", categoria em que estão incluídos os reclamados; que a Lei nº 10.101/00 não se aplica aos supermercados, em razão da existência de regramento específico. Observo, de início, que este TRT/SC, em sessão de julgamento da Seção Especializada 2 do dia 23/10/2017, encaminhou ofício à Comissão de Uniformização de Jurisprudência para o fim de revisão da Súmula n° 109 deste Tribunal, que trata especificamente da matéria, em face da promulgação do Decreto nº 9.127/2017. Isso porque o Decreto nº 27.048/49, ao disciplinar, em rol taxativo, quais estabelecimentos comerciais estariam autorizados a laborar em dias de repouso, não incluiu entre essas atividades a de supermercados. Assim, estando os supermercados entre as atividades de comércio em geral, tinha autorização para o trabalho em feriados em face do disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, condicionado, porém, à autorização em convenção coletiva de trabalho e observância da legislação municipal. Dessa forma, em face do disposto no Decreto nº 9.127/2017, e da inclusão expressa dos supermercados no rol das exceções dos artigos 1º e 8º da Lei nº 605/49, passaram eles a estar autorizados a funcionar em feriados, independentemente do cumprimento de qualquer outra exigência, a não ser a remuneração em dobro ou concessão de outro dia de folga, a teor do artigo 9º da mesma Lei. Pontuo que inúmeras decisões desta Seção Especializada 2 após a edição do Decreto são nesse mesmo sentido, a saber MS 0000686-41.2017.5.12.0000, Exma. Desembargadora do Trabalho Lígia Maria Teixeira Gouvêa; MS 0000777-34.2017.5.12.0000, Exmo. Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi; MS 0000779-04.2017.5.12.0000, Exma. Juíza Convocada Mirna Uliano Bertoldi, entre outras. Portanto, dou provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, autorizando os reclamados a utilizarem a mão de obra de seus empregados para regular funcionamento de seu estabelecimento em dias de feriados civis e religiosos. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECURSO DE A. ANGELONI & CIA. LTDA.) Sucumbente o autor na sua pretensão, deve pagar aos reclamados honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor dos pedidos." (fls. 637-638) A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: "Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017." Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Em suas razões de revista o sindicato alega a inviabilidade da prevalência de disposição de decreto sobre texto de lei federal em atenção ao princípio da hierarquia das fontes de direito. Aponta violação do art. 6º-A da Lei 10.101/2000, bem como traz arestos ao cotejo de teses. À análise. Debate-se acerca da existência ou não de requisitos para funcionamento de supermercados em domingos e feriados. O acórdão recorrido mostra-se em aparente contradição com a jurisprudência dominante do TST, denotando o indicador de transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. O recorrente logrou satisfazer os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT. A despeito das alterações legislativas citadas no acórdão regional a jurisprudência predominante do TST entende que a questão encontra-se regulada pelo art. 6º-A da Lei 10.101/00, segundo o qual "É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.". Nesse sentido citam-se os julgados: 'EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. MANDADO DE SEGURANÇA. COMÉRCIO VAREJISTA. SUPERMERCADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FERIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa para assegurar o seu funcionamento em dias de feriado, bem como para anular os autos de infração lavrados contra ela. A Turma assentou que a autorização de funcionamento ao comércio varejista em feriados resulta de norma legal, mas pressupõe sempre prévia negociação coletiva de que resulte convenção coletiva de trabalho. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que o funcionamento de estabelecimentos comerciais em geral em feriados está condicionado a dois requisitos: autorização por meio de convenção coletiva e observância do que dispuser a lei municipal. Nesse contexto, há de prevalecer o disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, incluído pela Lei nº 11.603/2007, segundo o qual "é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição". Assim, não há como se afastar a aplicação do artigo 6º-A da Lei 10.101/2000 no caso dos autos, que cuida especificamente da matéria afeta ao trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permitindo o funcionamento de estabelecimentos como supermercados em feriados, mediante autorização em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. Nesse sentido, prevaleceu o entendimento da maioria presente na Sessão da SbDI-1, reunida em sua composição completa, realizada em 16/2/2012, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-89600-90.2002.5.08.0009, cuja decisão, publicada no DEJT 29/06/2012, sintetiza a conclusão então firmada de que, mesmo antes da vigência da Lei nº 11.603/2007, que acrescentou o artigo 6º-A à Lei nº 10.101/2000, na realidade, desde o Decreto 99.467, de 20/8/1990, a permissão para o funcionamento de estabelecimentos comerciais em domingos e feriados sujeita-se à autorização em convenção coletiva de trabalho. Ressalta-se que esta Subseção, na sessão de 6/8/2020, no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-ED-RR-266-67.2012.5.04.0571, acórdão publicado em 04/09/2020, decidiu que, quanto aos supermercados, que atuam no ramo econômico do comércio varejista, a fixação de jornada de trabalho em dia de feriado passa pela via da negociação coletiva, concretizada na elaboração de instrumento coletivo autônomo (convenção coletiva de trabalho), contendo a permissão, em observância ao disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, e, ainda, deve ser respeitada a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, na qual também se inclui a fixação do horário de funcionamento do comércio local (artigo 30, inciso I, da Constituição Federal). Embargos não conhecidos." (E-ED-RR-966-77.2010.5.03.0074, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/02/2021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Publicação: DEJT in 19/02/2021) 'EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. COMÉRCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS FERIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ARTIGO 6º-A DA LEI Nº 10.101/2000. ILEGALIDADE DO DECRETO Nº 9.127/2017. Discute-se a necessidade de convenção coletiva de trabalho autorizando o trabalho aos feriados das empresas ligadas ao ramo do comércio varejista de supermercados e hipermercados. No comércio varejista em geral, a autorização para o labor aos feriados, que tem como pressuposto razões de interesse público que englobam condições peculiares e/ou costumes dos locais onde a categoria econômica envolvida exerce suas atividades, deve, necessariamente, envolver a participação efetiva da entidade profissional. Isto é, a fixação de jornada de trabalho em dia de feriado passa pela via da negociação coletiva, concretizada na elaboração de instrumento coletivo autônomo (convenção coletiva de trabalho), contendo a permissão, em observância ao disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Nesse sentido, prevaleceu o entendimento da maioria presente na Sessão da SbDI-1, reunida em sua composição completa, em 16/2/2012, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-89600-90.2002.5.08.0009, cuja decisão, publicada no DEJT 29/06/2012, sintetiza a conclusão então firmada de que, mesmo antes da vigência da Lei nº 11.603/2007, que acrescentou o artigo 6º-A à Lei nº 10.101/2000, na realidade, desde o Decreto 99.467, de 20/8/1990, a permissão para o funcionamento de estabelecimentos comerciais em domingos e feriados sujeita-se à autorização em norma coletiva de trabalho. No que tange ao Decreto nº 9.127/2017, que inseriu o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados do Decreto nº 27.048/49, a matéria tratada nos referidos instrumentos normativos infralegais, a pretexto de regulamentação, não pode desvirtuar o que dispõe o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Portanto, a interpretação lógica e sistemática que se deve dar ao Decreto nº 27.048/49 é no entendimento de que pode haver labor aos dias de feriados nas empresas inseridas nos ramos de atividade listados no rol contido no seu anexo e, tratando-se do comércio em geral, seja ele qual for, é necessário haver convenção coletiva que o permita e desde que observada a legislação municipal, em observância e em harmonia com o que dispõe o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Aliás, esse foi o entendimento adotado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal no julgamento do Processo nº Ag-RO-22061-23.2017.5.04.0000, em 5 de junho de 2018, acórdão publicado no DEJT de 22/6/2018, Relatora Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, quando se decidiu que, em se tratando de trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral, independentemente do ramo empresarial do empregador, deve-se aplicar o disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 em detrimento das disposições contidas na Lei nº 605/49 e no Decreto nº 27.048/49. Ainda, firmou-se o entendimento de que, apesar de o Decreto nº 9.127/2017, de 16/8/2017, ter acrescentado o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados previsto no Decreto 27.048/49, nada alterou acerca das regras vigentes relativas à necessidade de prévia autorização em convenção coletiva de trabalho e desde que observada a legislação municipal a respeito. Nesse contexto, verifica-se que o Decreto nº 9.127/2017, ao desvirtuar o que dispõe o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, excede o seu campo constitucional de regulamentação e infringe o sistema normativo sobre a matéria bem como contraria a vontade do legislador de prestigiar a democrática composição entre as partes interessadas na regulação do chamamento ao labor nos dias feriados, ofendendo, até mesmo, o caráter tripartite de definição das questões trabalhistas tão propugnado pela Organização Internacional do Trabalho, da qual o Estado Brasileiro é integrante e se submete às suas diretrizes, princípios e normas, razão pela qual o referido Decreto é manifestamente ilegal, devendo ser afastada sua incidência ao caso dos autos. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-ED-ED-RR-266-67.2012.5.04.0571, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT in 04/09/2020) Na mesma diretriz, citem-se os mais recentes julgados de Turmas do TST: 'RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. SUPERMERCADOS. TRABALHO EM FERIADOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que trata do trabalho em feriados no âmbito do comércio em geral, condiciona o funcionamento de estabelecimentos, tais como supermercados, a dois requisitos: autorização em norma coletiva e observância à lei municipal. Na hipótese, o Tribunal Regional registra expressamente que "é incontroverso que não há previsão normativa ou lei municipal autorizando a prática". Logo, não pode o reclamado funcionar nos feriados. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, a causa não reflete os critérios de transcendência do art. 896-A, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido." (RR-20249-91.2018.5.04.0102, 6ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT in 26/05/2023) 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] LABOR NOS FERIADOS. COMÉRCIO VAREJISTA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta Corte superior é no sentido de que o funcionamento do comércio, no caso de supermercados, em domingos e feriados, encontra-se regulado pela Lei n.º 10.101/2000, com a nova redação que lhe emprestou a Lei n.º 11.603/2007, fazendo-se necessário o preenchimento de dois requisitos: autorização por meio de convenção coletiva e observância da legislação municipal. Precedentes. Quanto ao fato de o Decreto 9.127/2017 ter acrescentado o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol previsto no Decreto 27.048/49, concernente às de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados, a SBDI-1 do TST já decidiu que não houve alteração das regras vigentes relativas à necessidade de prévia autorização em convenção coletiva de trabalho e de observância da legislação municipal respectiva. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido." (Ag-AIRR-11589-30.2020.5.15.0071, 5ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT in 17/02/2023) '[...] B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. LABOR EM FERIADOS. SUPERMERCADOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ART. 6º-A, DA LEI 10.101/2000. Na espécie, na qual se discute a aplicação e melhor exegese hermenêutica de qual norma deve regular o trabalho em domingos e feriados dos comerciários, bem como da necessidade ou não de previsão em pacto coletivo, vale relembrar mudança normativa ocorrida em setembro de 2007. É que, sem prejuízo da previsão do art. 9º da Lei 605/49 de folga compensatória, a Medida Provisória n. 388, de 5.9.2007, posteriormente convertida na Lei 11603/2007, inserindo o art. 6º-A na Lei 10.101/00, fixou a necessária autorização em convenção coletiva de trabalho, respeitada também a legislação municipal, no que tange à permissão de labor em feriados nas atividades do comércio em geral. Com efeito, a jurisprudência do TST é que a observância de tais requisitos (permissão em norma coletiva e observância da legislação municipal) são as condições para trabalho em feriados dos comerciários. Na presente hipótese , a decisão do TRT que autorizou "os reclamados a utilizarem a mão de obra de seus empregados para regular funcionamento de seu estabelecimento em dias de feriados civis e religiosos", sem a celebração de convenção coletiva de trabalho, está em evidente dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-481-43.2018.5.12.0043, 3ª Turma, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, Publicação: DEJT in 29/09/2023) 'AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRABALHO EM FERIADOS - COMÉRCIO VAREJISTA (SUPERMERCADO) - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA E EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - INCIDÊNCIA DO ART. 6º-A DA LEI Nº 10.101/2000 - ENTENDIMENTO DA SBDI-1 - PREVALÊNCIA. A transcrição de aresto da SBDI-2 e de arestos turmários, cujos posicionamentos apresentam-se ultrapassados, não tem o condão de alterar o entendimento firmado pela SBDI-1 de que, consoante o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, o funcionamento de estabelecimentos comerciais em feriados depende de autorização prévia em norma coletiva de trabalho e de permissão em legislação municipal sobre a matéria. Precedentes transcritos na decisão agravada. Agravo Interno desprovido." (Ag-AIRR-1287-17.2013.5.23.0021, 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, Publicação: DEJT in 19/12/2022) 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMÉRCIO VAREJISTA. SUPERMERCADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DOMINGOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM CONVENÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior ou do STF. Ao contrário, esta Corte Superior possui o entendimento de que o funcionamento de estabelecimentos comerciais em geral, inclusive dos supermercados do ramo varejista, em domingos e feriados, está condicionado às exigências de autorização mediante convenção coletiva e de observância do que estabelece a lei municipal, devendo ser conferida aplicabilidade ao art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Precedentes. Diante da expressa vedação da legislação local de abertura dos estabelecimentos comerciais aos domingos, verifica-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido." (Ag-AIRR-969-94.2019.5.17.0181, 8ª Turma, Relatora: Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, Publicação: DEJT in 17/10/2022) 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. [...] TRABALHO PRESTADO EM FERIADOS. SUPERMERCADOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O agravante não logra afastar a fundamentação desenvolvida na decisão agravada, no sentido de que, a partir da modificação introduzida pela Lei nº 11.603/2007, o tema alusivo a "trabalho prestado em feriados - supermercados - necessidade de previsão em norma coletiva" passou a ter tratamento distinto e específico para cada uma das seguintes situações: a) o trabalho em domingos não exige qualquer outra condicionante, salvo a observância de legislação municipal e a coincidência, a cada três semanas, do descanso nesses dias; e b) o labor em feriados exige autorização em norma coletiva. Objetivou o legislador remeter a definição à negociação coletiva, e assim o fez certamente sem desconhecer a realidade da importância, nos dias atuais, da abertura do comércio nos dias em que a maioria da população trabalhadora está a desfrutar de descanso, como nos feriados, mas atento ao fato de pertencer ao sindicato o conhecimento mais amplo da realidade e a capacidade de estabelecer com maior acerto formas de compensação, inclusive com folgas, para o trabalho realizado. Sábio, portanto. Tal restrição também se aplica aos supermercados. A especialidade de sua atividade econômica reside na forma como são comercializadas as mercadorias ou mesmo os produtos que são vendidos, mas dúvidas não remanescem de que a atividade de supermercados se inclui no ramo do comércio em geral. No caso concreto, conforme registra o Tribunal Regional, inexiste norma coletiva que autorize o trabalho em feriados. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-20242-05.2018.5.04.0101, 7ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT in 17/06/2022) Na esteira desses entendimentos, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 6º-A da Lei 10.101/2000 Mérito Conhecido o apelo por violação de dispositivo legal, seu provimento é imperativo lógico-jurídico. Destaque-se que o provimento do apelo, implica na reversão da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Ante o exposto, RECONHEÇO a transcendência política do apelo e) DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para restabelecer a sentença de primeiro grau. Mantido o valor da causa. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) NÃO RECONHEÇO a transcendência da causa quanto ao tema "honorários advocatícios" eNEGO PROVIMENTOao agravo de instrumento; b) RECONHEÇO a transcendência política do apelo e CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 6º-A da Lei 10.101/2000; c) DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para restabelecer a sentença de primeiro grau. Mantido o valor da causa." A parte agravante alega que "há decisões deste c. Tribunal Superior com adoção do entendimento favorável ao sustentado pela ora Agravante, qual seja, de que os supermercados estão autorizados a convocar seus empregados para o trabalho nos feriados civis e religiosos independentemente de autorização em convenção coletiva" e que "com o advento do Decreto n. 9.127/2017 sedimentou a questão, o que foi mantido pelo Decreto n. 10.854/2021 e pela Portaria MTP n. 671/2021, de modo que os supermercados têm autorização permanente para convocar seus empregados para o trabalho aos feriados, nos termos da Lei n. 605/1949, independentemente do cumprimento de qualquer outro requisito, prescindindo de permissão em convenção coletiva para tanto." Requer, então o provimento do apelo para julgar improcedente o pedido e também formula requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Analiso. No caso, conforme já exposto na decisão monocrática, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser necessária a observância dos requisitos do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 (convenção coletiva de trabalho e legislação municipal) para que haja labor de comerciários em feriados. A título de ilustração, transcrevem-se julgados nesse sentido da SbDI-1 e da SbDI-2 do TST: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. MANDADO DE SEGURANÇA . COMÉRCIO VAREJISTA. SUPERMERCADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FERIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL . Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa para assegurar o seu funcionamento em dias de feriado, bem como para anular os autos de infração lavrados contra ela. A Turma assentou que a autorização de funcionamento ao comércio varejista em feriados resulta de norma legal, mas pressupõe sempre prévia negociação coletiva de que resulte convenção coletiva de trabalho. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que o funcionamento de estabelecimentos comerciais em geral em feriados está condicionado a dois requisitos: autorização por meio de convenção coletiva e observância do que dispuser a lei municipal. Nesse contexto, há de prevalecer o disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 , incluído pela Lei nº 11.603/2007, segundo o qual "é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição". Assim, não há como se afastar a aplicação do artigo 6º-A da Lei 10.101/2000 no caso dos autos, que cuida especificamente da matéria afeta ao trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permitindo o funcionamento de estabelecimentos como supermercados em feriados, mediante autorização em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. Nesse sentido, prevaleceu o entendimento da maioria presente na Sessão da SbDI-1, reunida em sua composição completa, realizada em 16/2/2012, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-89600-90.2002.5.08.0009, cuja decisão, publicada no DEJT 29/06/2012, sintetiza a conclusão então firmada de que, mesmo antes da vigência da Lei nº 11.603/2007, que acrescentou o artigo 6º-A à Lei nº 10.101/2000, na realidade, desde o Decreto 99.467, de 20/8/1990, a permissão para o funcionamento de estabelecimentos comerciais em domingos e feriados sujeita-se à autorização em convenção coletiva de trabalho. Ressalta-se que esta Subseção, na sessão de 6/8/2020, no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-ED-RR-266-67.2012.5.04.0571, acórdão publicado em 04/09/2020, decidiu que, quanto aos supermercados, que atuam no ramo econômico do comércio varejista, a fixação de jornada de trabalho em dia de feriado passa pela via da negociação coletiva, concretizada na elaboração de instrumento coletivo autônomo (convenção coletiva de trabalho), contendo a permissão, em observância ao disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, e, ainda, deve ser respeitada a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, na qual também se inclui a fixação do horário de funcionamento do comércio local (artigo 30, inciso I, da Constituição Federal). Embargos não conhecidos" (E-ED-RR - 966-77.2010.5.03.0074, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/02/2021). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. COMÉRCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS FERIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ARTIGO 6º-A DA LEI Nº 10.101/2000 . ILEGALIDADE DO DECRETO Nº 9.127/2017. Discute-se a necessidade de convenção coletiva de trabalho autorizando o trabalho aos feriados das empresas ligadas ao ramo do comércio varejista de supermercados e hipermercados. No comércio varejista em geral, a autorização para o labor aos feriados, que tem como pressuposto razões de interesse público que englobam condições peculiares e/ou costumes dos locais onde a categoria econômica envolvida exerce suas atividades, deve, necessariamente, envolver a participação efetiva da entidade profissional. Isto é, a fixação de jornada de trabalho em dia de feriado passa pela via da negociação coletiva, concretizada na elaboração de instrumento coletivo autônomo (convenção coletiva de trabalho), contendo a permissão, em observância ao disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Nesse sentido, prevaleceu o entendimento da maioria presente na Sessão da SbDI-1, reunida em sua composição completa, em 16/2/2012, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-89600-90.2002.5.08.0009, cuja decisão, publicada no DEJT 29/06/2012, sintetiza a conclusão então firmada de que, mesmo antes da vigência da Lei nº 11.603/2007, que acrescentou o artigo 6º-A à Lei nº 10.101/2000, na realidade, desde o Decreto 99.467, de 20/8/1990, a permissão para o funcionamento de estabelecimentos comerciais em domingos e feriados sujeita-se à autorização em norma coletiva de trabalho. No que tange ao Decreto nº 9.127/2017, que inseriu o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados do Decreto nº 27.048/49, a matéria tratada nos referidos instrumentos normativos infralegais, a pretexto de regulamentação, não pode desvirtuar o que dispõe o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Portanto, a interpretação lógica e sistemática que se deve dar ao Decreto nº 27.048/49 é no entendimento de que pode haver labor aos dias de feriados nas empresas inseridas nos ramos de atividade listados no rol contido no seu anexo e, tratando-se do comércio em geral, seja ele qual for, é necessário haver convenção coletiva que o permita e desde que observada a legislação municipal, em observância e em harmonia com o que dispõe o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 . Aliás, esse foi o entendimento adotado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal no julgamento do Processo nº Ag-RO-22061-23.2017.5.04.0000, em 5 de junho de 2018, acórdão publicado no DEJT de 22/6/2018, Relatora Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, quando se decidiu que, em se tratando de trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral, independentemente do ramo empresarial do empregador, deve-se aplicar o disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 em detrimento das disposições contidas na Lei nº 605/49 e no Decreto nº 27.048/49. Ainda, firmou-se o entendimento de que, apesar de o Decreto nº 9.127/2017, de 16/8/2017, ter acrescentado o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados previsto no Decreto 27.048/49, nada alterou acerca das regras vigentes relativas à necessidade de prévia autorização em convenção coletiva de trabalho e desde que observada a legislação municipal a respeito. Nesse contexto, verifica-se que o Decreto nº 9.127/2017, ao desvirtuar o que dispõe o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, excede o seu campo constitucional de regulamentação e infringe o sistema normativo sobre a matéria bem como contraria a vontade do legislador de prestigiar a democrática composição entre as partes interessadas na regulação do chamamento ao labor nos dias feriados, ofendendo, até mesmo, o caráter tripartite de definição das questões trabalhistas tão propugnado pela Organização Internacional do Trabalho, da qual o Estado Brasileiro é integrante e se submete às suas diretrizes, princípios e normas, razão pela qual o referido Decreto é manifestamente ilegal, devendo ser afastada sua incidência ao caso dos autos. Embargos conhecidos e desprovidos " (E-ED-ED-RR-266-67.2012.5.04.0571, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/09/2020). AGRAVO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS. FUNCIONAMENTO AOS FERIADOS. REQUISITOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E DE PERMISSÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ART. 6º-A DA LEI 10.101/2000. 1 - Em se tratando de trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral, independentemente do ramo empresarial do empregador, deve-se aplicar o disposto no art. 6º-A da Lei 10.101/2000 em detrimento das disposições contidas na Lei 605/49 e no Decreto 27.048/49, haja vista aquela norma ser especial em relação a estas últimas. 2 - Ademais, apesar de o Decreto 9.127/2017, de 16/8/2017, ter acrescentado o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados previsto no Decreto 27.048/49, nada alterou acerca das regras vigentes relativas à necessidade de prévia autorização em convenção coletiva de trabalho e desde que observada a legislação municipal a respeito . 3 - No caso, somente poderia ser permitido e exigido dos empregados labor aos feriados, acaso existente prévia autorização em convenção coletiva de trabalho e desde que observada a legislação municipal a respeito, exigências não comprovadas. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RO - 22061-23.2017.5.04.0000 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 05/06/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 22/06/2018). Transcrevem-se, igualmente, julgados de Turmas deste Tribunal Superior: "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 E ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABERTURA DO COMÉRCIO EM FERIADOS. ART. 6.º-A DA LEI N.º 10.101/2000. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. A jurisprudência da Corte preconiza que o art. 6.º-A da Lei n.º 10.101/2000, que dispõe sobre o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permite o funcionamento de estabelecimentos como supermercados, desde que autorizados expressamente em norma coletiva de trabalho, observando-se a legislação municipal vigente. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR - 95800-73.2009.5.23.0002, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, 1ª Turma, DEJT 07/12/2018). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMÉRCIO VAREJISTA. SUPERMERCADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FERIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que o funcionamento de estabelecimentos comerciais em geral em feriados está condicionado a dois requisitos: autorização por meio de convenção coletiva e observância do que dispuser a lei municipal. Nesse contexto, há de prevalecer o disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, incluído pela Lei nº 11.603/2007, segundo o qual " é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal , nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição ". Assim, não há como se afastar a aplicação do artigo 6º-A da Lei 10.101/2000 no caso dos autos, que cuida especificamente da matéria afeta ao trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permitindo o funcionamento de estabelecimentos como supermercados em feriados, mediante autorização em norma coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. Ademais, há competência concorrente do município para autorizar (ou não) o trabalho aos domingos e feriados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10353-10.2018.5.03.0148, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2019). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMÉRCIO VAREJISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FERIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA . Consoante o entendimento desta Corte superior, o funcionamento do comércio, no caso de supermercados, em domingos e feriados, encontra-se regulado pela Lei n.º 10.101/2000, com a nova redação que lhe emprestou a Lei n.º 11.603/2007, fazendo-se necessário o preenchimento de dois requisitos: autorização por meio de convenção coletiva e observância da legislação municipal . Na hipótese dos autos, uma vez registrada pelo Tribunal Regional a existência de convenção coletiva do trabalho que proíbe o labor aos feriados, não pode a reclamada exigir ou permitir o labor de seus empregados nos dias de feriado. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-1000137-86.2021.5.02.0441, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/09/2022) "RECURSO DE REVISTA. SUPERMERCADO. TRABALHO EM FERIADOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. ART. 6º DA LEI 10.101/00. Cinge a controvérsia em saber se o reclamado, integrante do comércio varejista de alimentos, poderia exigir de seus funcionários o trabalho em feriados, sem autorização em norma coletiva para tanto. Quanto ao tema, esta colenda Corte já pacificou seu entendimento no sentido de que deve ser observado o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/00, que dispõe sobre o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral e permite o funcionamento de estabelecimentos como supermercados, desde que autorizados, expressamente, por meio de norma coletiva de trabalho e observando o que dispõe a legislação municipal vigente. Precedentes. Logo, a decisão regional, que determinou que o reclamado se abstivesse de exigir dos seus empregados o efetivo trabalho nos feriados, porquanto não preenchidos os pressupostos legais insertos no artigo 6°-A da Lei n° 10.101/2000, foi proferida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual não merece reforma. Súmula nº 333 e artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR - 935-96.2010.5.03.0158, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 31/10/2012). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] LABOR NOS FERIADOS. COMÉRCIO VAREJISTA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta Corte superior é no sentido de que o funcionamento do comércio, no caso de supermercados, em domingos e feriados, encontra-se regulado pela Lei n.º 10.101/2000, com a nova redação que lhe emprestou a Lei n.º 11.603/2007, fazendo-se necessário o preenchimento de dois requisitos: autorização por meio de convenção coletiva e observância da legislação municipal. Precedentes. Quanto ao fato de o Decreto 9.127/2017 ter acrescentado o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol previsto no Decreto 27.048/49, concernente às de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados, a SBDI-1 do TST já decidiu que não houve alteração das regras vigentes relativas à necessidade de prévia autorização em convenção coletiva de trabalho e de observância da legislação municipal respectiva. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11589-30.2020.5.15.0071, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUPERMERCADO. TRABALHO EM FERIADO. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. NECESSIDADE .TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que não é vedada a abertura do comércio, com prestação laboral dos respectivos empregados, em dias feriados , havendo, contudo, uma condição para que seja permitido o trabalho nas atividades do comércio em geral em tais dias, qual seja, a necessidade de autorização para tanto em norma coletiva, devendo ser observada a legislação municipal . Acrescentou que "não há nas normas coletivas vigentes, no mínimo desde 2010, aplicáveis aos empregados da reclamada no âmbito de abrangência territorial do sindicato, previsão que autorize a abertura das lojas em algum feriado". Tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, na esteira da Súmula 333 do TST. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-20111-20.2018.5.04.0751, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/06/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. [...] TRABALHO PRESTADO EM FERIADOS. SUPERMERCADOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O agravante não logra afastar a fundamentação desenvolvida na decisão agravada, no sentido de que, a partir da modificação introduzida pela Lei nº 11.603/2007, o tema alusivo a "trabalho prestado em feriados - supermercados - necessidade de previsão em norma coletiva" passou a ter tratamento distinto e específico para cada uma das seguintes situações: a) o trabalho em domingos não exige qualquer outra condicionante, salvo a observância de legislação municipal e a coincidência, a cada três semanas, do descanso nesses dias; e b) o labor em feriados exige autorização em norma coletiva . Objetivou o legislador remeter a definição à negociação coletiva , e assim o fez certamente sem desconhecer a realidade da importância, nos dias atuais, da abertura do comércio nos dias em que a maioria da população trabalhadora está a desfrutar de descanso, como nos feriados, mas atento ao fato de pertencer ao sindicato o conhecimento mais amplo da realidade e a capacidade de estabelecer com maior acerto formas de compensação, inclusive com folgas, para o trabalho realizado. Sábio, portanto. Tal restrição também se aplica aos supermercados. A especialidade de sua atividade econômica reside na forma como são comercializadas as mercadorias ou mesmo os produtos que são vendidos, mas dúvidas não remanescem de que a atividade de supermercados se inclui no ramo do comércio em geral. No caso concreto, conforme registra o Tribunal Regional, inexiste norma coletiva que autorize o trabalho em feriados. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-20242-05.2018.5.04.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/06/2022). "RECURSO DE REVISTA [...] SUPERMERCADO - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o trabalho em feriados no comércio em geral sujeita-se à autorização por norma coletiva, na forma do art. 6º-A da Lei nº 10.101/00. Precedentes da SBDI-1. Recurso de Revista não conhecido" (RR - 462-21.2011.5.15.0133, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 13/11/2015) . "RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - SUPERMERCADO. FUNCIONAMENTO EM FERIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. A SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento de que o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que trata do trabalho em feriados no âmbito do comércio em geral, permite o funcionamento de estabelecimentos, tais como supermercados, tão somente com expressa autorização em norma coletiva de trabalho, observando-se a legislação municipal vigente. No caso concreto, como o Regional registra expressamente a inexistência de autorização em convenção coletiva, o estabelecimento comercial não pode funcionar nos feriados. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR - 266-67.2012.5.04.0571, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 07/01/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. [...] 3. TRABALHO EM FERIADOS. COISA JULGADA. O Sindicato exequente, com base na decisão transitada em julgado, postulou a execução da multa prevista na aludida decisão, em razão do descumprimento da ordem de abstenção de exigência do trabalho dos empregados da executada nos dias de feriados civis ou religiosos, tendo em vista que a empresa funcionou e exigiu o trabalho de seus empregados no dia 21/4/2018, sem que houvesse instrumento coletivo nesse sentido. Decidiu o Regional que, estando em vigor a Lei nº 10.101/2000 (art. 6º-A), que exige, para a realização de trabalho subordinado em feriados no comércio em geral, a observância da legislação municipal e a previsão em convenção coletiva, não poderia o Decreto nº 9.127/2017 autorizar permanentemente o labor nos feriados nas atividades relativas aos "comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos" , sem a observância da lei em referência. Assim, deu provimento ao agravo de petição do Sindicato para determinar o prosseguimento da execução porque entendeu que não seria o caso de relativização da coisa julgada, em face da ausência de alteração das normas, então aplicáveis. Ileso o art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-22900-56.2008.5.03.0076, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/01/2020). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMÉRCIO VAREJISTA. SUPERMERCADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DOMINGOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM CONVENÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior ou do STF. Ao contrário, esta Corte Superior possui o entendimento de que o funcionamento de estabelecimentos comerciais em geral, inclusive dos supermercados do ramo varejista, em domingos e feriados, está condicionado às exigências de autorização mediante convenção coletiva e de observância do que estabelece a lei municipal, devendo ser conferida aplicabilidade ao art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Precedentes. Diante da expressa vedação da legislação local de abertura dos estabelecimentos comerciais aos domingos, verifica-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido" (Ag-AIRR - 969-94.2019.5.17.0181, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 17/10/2022). Ressalte-se que os art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 faz referência ao trabalho em feriados no comércio em geral, que abrange os supermercados, que funcionam aos feriados, mas precisarão de convenção coletiva para que seja permitido o trabalho nesses dias. Esse entendimento não foi alterado com a Portaria nº 604/2019 ou com o Decreto nº 9.127/2017, que modificou o Decreto nº 27.048/1949, para acrescentar o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados, pois os normativos infralegais mencionados não podem desvirtuar o disposto no art. 6º-A da supracitada lei, a pretexto de regulamentação. A regra de observar a legislação municipal importa que o Município estabeleça o horário de início e fechamento do comércio local, bem como permitir ou proibir a abertura de estabelecimentos comerciais, de acordo com as peculiaridades locais, mas não dispensa a exigência legal de autorização em convenção coletiva de trabalho. Portanto, reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Por fim, com relação ao pedido de efeito suspensivo, para a sua concessão, é necessário demonstrar a fumaça do bom direito e o periculum in mora. Como visto, mantida a decisão integralmente, não há fumaça do bom direito a ser reconhecida, inclusive por estar em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte. Indefere-se, portanto, o pedido de concessão de efeito suspensivo. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo; II) negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/dmmc/hta AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUPERMERCADO. TRABALHO EM FERIADO. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. NECESSIDADE. TEMA PROVIDO DO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. Contra a decisão que deu provimento ao recurso de revista do Sindicato, a reclamada interpôs o presente agravo alegando que os supermercados estão autorizados a convocar seus empregados para o trabalho nos feriados civis e religiosos independentemente de autorização em convenção coletiva. No caso, conforme já exposto na decisão monocrática, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser necessária a observância dos requisitos do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 (convenção coletiva de trabalho e legislação municipal) para que haja labor de comerciários em feriados. Esse entendimento não foi alterado com a Portaria nº 604/2019 ou com o Decreto nº 9.127/2017, que modificou o Decreto nº 27.048/1949, para acrescentar o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados, pois os normativos infralegais mencionados não podem desvirtuar o disposto no art. 6º-A da supracitada lei, a pretexto de regulamentação. Precedentes do TST. Portanto, reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista. Agravo não provido. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Pretende a reclamada seja dado efeito suspensivo ao recurso de revista obstaculizado. Para a concessão de efeito suspensivo, é necessário demonstrar a fumaça do bom direito e o periculum in mora. Mantida a decisão integralmente, não há fumaça do bom direito a ser reconhecida, inclusive por estar em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte. Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 478-88.2018.5.12.0043, em que é Agravante(s) A. ANGELONI & CIA. LTDA. e são Agravado(s)S ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA., SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAGUNA e TIELI SUPERMERCADO LTDA. Contra a decisão que deu provimento ao recurso de revista do Sindicato, a parte agravante interpôs o presente agravo. Regulamente intimado não houve manifestação dos agravados. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. 2 - MÉRITO O agravante não se conforma com a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do Sindicato, nos seguintes termos: "D E C I S Ã O [...] II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATORECLAMADA Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado: "SUPERMERCADOS. FUNCIONAMENTO EM FERIADOS (RECURSOS DE TIELI SUPERMERCADO LTDA., A. ANGELONI & CIA. LTDA. E ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA.) Os reclamados não se conformam com a sentença que determinou que se abstivessem de utilizar a mão de obra dos empregados que fazem parte da categoria representada pelo Sindicato-autor, em dias de feriados civis e religiosos. Alegam, em síntese, que a Lei nº 11.603/07 não revogou a Lei nº 605/49; que o repouso semanal remunerado está disciplinado na Lei nº 605/49; que o Decreto nº 9.127/17 previu a permissão de funcionamento permanente nos domingos e feriados civis e religiosos do "COMÉRCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADOS E DE HIPERMERCADOS", categoria em que estão incluídos os reclamados; que a Lei nº 10.101/00 não se aplica aos supermercados, em razão da existência de regramento específico. Observo, de início, que este TRT/SC, em sessão de julgamento da Seção Especializada 2 do dia 23/10/2017, encaminhou ofício à Comissão de Uniformização de Jurisprudência para o fim de revisão da Súmula n° 109 deste Tribunal, que trata especificamente da matéria, em face da promulgação do Decreto nº 9.127/2017. Isso porque o Decreto nº 27.048/49, ao disciplinar, em rol taxativo, quais estabelecimentos comerciais estariam autorizados a laborar em dias de repouso, não incluiu entre essas atividades a de supermercados. Assim, estando os supermercados entre as atividades de comércio em geral, tinha autorização para o trabalho em feriados em face do disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, condicionado, porém, à autorização em convenção coletiva de trabalho e observância da legislação municipal. Dessa forma, em face do disposto no Decreto nº 9.127/2017, e da inclusão expressa dos supermercados no rol das exceções dos artigos 1º e 8º da Lei nº 605/49, passaram eles a estar autorizados a funcionar em feriados, independentemente do cumprimento de qualquer outra exigência, a não ser a remuneração em dobro ou concessão de outro dia de folga, a teor do artigo 9º da mesma Lei. Pontuo que inúmeras decisões desta Seção Especializada 2 após a edição do Decreto são nesse mesmo sentido, a saber MS 0000686-41.2017.5.12.0000, Exma. Desembargadora do Trabalho Lígia Maria Teixeira Gouvêa; MS 0000777-34.2017.5.12.0000, Exmo. Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi; MS 0000779-04.2017.5.12.0000, Exma. Juíza Convocada Mirna Uliano Bertoldi, entre outras. Portanto, dou provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, autorizando os reclamados a utilizarem a mão de obra de seus empregados para regular funcionamento de seu estabelecimento em dias de feriados civis e religiosos. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECURSO DE A. ANGELONI & CIA. LTDA.) Sucumbente o autor na sua pretensão, deve pagar aos reclamados honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor dos pedidos." (fls. 637-638) A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: "Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017." Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Em suas razões de revista o sindicato alega a inviabilidade da prevalência de disposição de decreto sobre texto de lei federal em atenção ao princípio da hierarquia das fontes de direito. Aponta violação do art. 6º-A da Lei 10.101/2000, bem como traz arestos ao cotejo de teses. À análise. Debate-se acerca da existência ou não de requisitos para funcionamento de supermercados em domingos e feriados. O acórdão recorrido mostra-se em aparente contradição com a jurisprudência dominante do TST, denotando o indicador de transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. O recorrente logrou satisfazer os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT. A despeito das alterações legislativas citadas no acórdão regional a jurisprudência predominante do TST entende que a questão encontra-se regulada pelo art. 6º-A da Lei 10.101/00, segundo o qual "É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.". Nesse sentido citam-se os julgados: 'EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. MANDADO DE SEGURANÇA. COMÉRCIO VAREJISTA. SUPERMERCADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FERIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa para assegurar o seu funcionamento em dias de feriado, bem como para anular os autos de infração lavrados contra ela. A Turma assentou que a autorização de funcionamento ao comércio varejista em feriados resulta de norma legal, mas pressupõe sempre prévia negociação coletiva de que resulte convenção coletiva de trabalho. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que o funcionamento de estabelecimentos comerciais em geral em feriados está condicionado a dois requisitos: autorização por meio de convenção coletiva e observância do que dispuser a lei municipal. Nesse contexto, há de prevalecer o disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, incluído pela Lei nº 11.603/2007, segundo o qual "é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição". Assim, não há como se afastar a aplicação do artigo 6º-A da Lei 10.101/2000 no caso dos autos, que cuida especificamente da matéria afeta ao trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permitindo o funcionamento de estabelecimentos como supermercados em feriados, mediante autorização em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. Nesse sentido, prevaleceu o entendimento da maioria presente na Sessão da SbDI-1, reunida em sua composição completa, realizada em 16/2/2012, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-89600-90.2002.5.08.0009, cuja decisão, publicada no DEJT 29/06/2012, sintetiza a conclusão então firmada de que, mesmo antes da vigência da Lei nº 11.603/2007, que acrescentou o artigo 6º-A à Lei nº 10.101/2000, na realidade, desde o Decreto 99.467, de 20/8/1990, a permissão para o funcionamento de estabelecimentos comerciais em domingos e feriados sujeita-se à autorização em convenção coletiva de trabalho. Ressalta-se que esta Subseção, na sessão de 6/8/2020, no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-ED-RR-266-67.2012.5.04.0571, acórdão publicado em 04/09/2020, decidiu que, quanto aos supermercados, que atuam no ramo econômico do comércio varejista, a fixação de jornada de trabalho em dia de feriado passa pela via da negociação coletiva, concretizada na elaboração de instrumento coletivo autônomo (convenção coletiva de trabalho), contendo a permissão, em observância ao disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, e, ainda, deve ser respeitada a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, na qual também se inclui a fixação do horário de funcionamento do comércio local (artigo 30, inciso I, da Constituição Federal). Embargos não conhecidos." (E-ED-RR-966-77.2010.5.03.0074, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/02/2021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Publicação: DEJT in 19/02/2021) 'EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. COMÉRCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS FERIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ARTIGO 6º-A DA LEI Nº 10.101/2000. ILEGALIDADE DO DECRETO Nº 9.127/2017. Discute-se a necessidade de convenção coletiva de trabalho autorizando o trabalho aos feriados das empresas ligadas ao ramo do comércio varejista de supermercados e hipermercados. No comércio varejista em geral, a autorização para o labor aos feriados, que tem como pressuposto razões de interesse público que englobam condições peculiares e/ou costumes dos locais onde a categoria econômica envolvida exerce suas atividades, deve, necessariamente, envolver a participação efetiva da entidade profissional. Isto é, a fixação de jornada de trabalho em dia de feriado passa pela via da negociação coletiva, concretizada na elaboração de instrumento coletivo autônomo (convenção coletiva de trabalho), contendo a permissão, em observância ao disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Nesse sentido, prevaleceu o entendimento da maioria presente na Sessão da SbDI-1, reunida em sua composição completa, em 16/2/2012, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-89600-90.2002.5.08.0009, cuja decisão, publicada no DEJT 29/06/2012, sintetiza a conclusão então firmada de que, mesmo antes da vigência da Lei nº 11.603/2007, que acrescentou o artigo 6º-A à Lei nº 10.101/2000, na realidade, desde o Decreto 99.467, de 20/8/1990, a permissão para o funcionamento de estabelecimentos comerciais em domingos e feriados sujeita-se à autorização em norma coletiva de trabalho. No que tange ao Decreto nº 9.127/2017, que inseriu o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados do Decreto nº 27.048/49, a matéria tratada nos referidos instrumentos normativos infralegais, a pretexto de regulamentação, não pode desvirtuar o que dispõe o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Portanto, a interpretação lógica e sistemática que se deve dar ao Decreto nº 27.048/49 é no entendimento de que pode haver labor aos dias de feriados nas empresas inseridas nos ramos de atividade listados no rol contido no seu anexo e, tratando-se do comércio em geral, seja ele qual for, é necessário haver convenção coletiva que o permita e desde que observada a legislação municipal, em observância e em harmonia com o que dispõe o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Aliás, esse foi o entendimento adotado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal no julgamento do Processo nº Ag-RO-22061-23.2017.5.04.0000, em 5 de junho de 2018, acórdão publicado no DEJT de 22/6/2018, Relatora Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, quando se decidiu que, em se tratando de trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral, independentemente do ramo empresarial do empregador, deve-se aplicar o disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 em detrimento das disposições contidas na Lei nº 605/49 e no Decreto nº 27.048/49. Ainda, firmou-se o entendimento de que, apesar de o Decreto nº 9.127/2017, de 16/8/2017, ter acrescentado o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados previsto no Decreto 27.048/49, nada alterou acerca das regras vigentes relativas à necessidade de prévia autorização em convenção coletiva de trabalho e desde que observada a legislação municipal a respeito. Nesse contexto, verifica-se que o Decreto nº 9.127/2017, ao desvirtuar o que dispõe o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, excede o seu campo constitucional de regulamentação e infringe o sistema normativo sobre a matéria bem como contraria a vontade do legislador de prestigiar a democrática composição entre as partes interessadas na regulação do chamamento ao labor nos dias feriados, ofendendo, até mesmo, o caráter tripartite de definição das questões trabalhistas tão propugnado pela Organização Internacional do Trabalho, da qual o Estado Brasileiro é integrante e se submete às suas diretrizes, princípios e normas, razão pela qual o referido Decreto é manifestamente ilegal, devendo ser afastada sua incidência ao caso dos autos. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-ED-ED-RR-266-67.2012.5.04.0571, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT in 04/09/2020) Na mesma diretriz, citem-se os mais recentes julgados de Turmas do TST: 'RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. SUPERMERCADOS. TRABALHO EM FERIADOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que trata do trabalho em feriados no âmbito do comércio em geral, condiciona o funcionamento de estabelecimentos, tais como supermercados, a dois requisitos: autorização em norma coletiva e observância à lei municipal. Na hipótese, o Tribunal Regional registra expressamente que "é incontroverso que não há previsão normativa ou lei municipal autorizando a prática". Logo, não pode o reclamado funcionar nos feriados. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, a causa não reflete os critérios de transcendência do art. 896-A, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido." (RR-20249-91.2018.5.04.0102, 6ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT in 26/05/2023) 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] LABOR NOS FERIADOS. COMÉRCIO VAREJISTA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta Corte superior é no sentido de que o funcionamento do comércio, no caso de supermercados, em domingos e feriados, encontra-se regulado pela Lei n.º 10.101/2000, com a nova redação que lhe emprestou a Lei n.º 11.603/2007, fazendo-se necessário o preenchimento de dois requisitos: autorização por meio de convenção coletiva e observância da legislação municipal. Precedentes. Quanto ao fato de o Decreto 9.127/2017 ter acrescentado o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol previsto no Decreto 27.048/49, concernente às de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados, a SBDI-1 do TST já decidiu que não houve alteração das regras vigentes relativas à necessidade de prévia autorização em convenção coletiva de trabalho e de observância da legislação municipal respectiva. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido." (Ag-AIRR-11589-30.2020.5.15.0071, 5ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT in 17/02/2023) '[...] B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. LABOR EM FERIADOS. SUPERMERCADOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ART. 6º-A, DA LEI 10.101/2000. Na espécie, na qual se discute a aplicação e melhor exegese hermenêutica de qual norma deve regular o trabalho em domingos e feriados dos comerciários, bem como da necessidade ou não de previsão em pacto coletivo, vale relembrar mudança normativa ocorrida em setembro de 2007. É que, sem prejuízo da previsão do art. 9º da Lei 605/49 de folga compensatória, a Medida Provisória n. 388, de 5.9.2007, posteriormente convertida na Lei 11603/2007, inserindo o art. 6º-A na Lei 10.101/00, fixou a necessária autorização em convenção coletiva de trabalho, respeitada também a legislação municipal, no que tange à permissão de labor em feriados nas atividades do comércio em geral. Com efeito, a jurisprudência do TST é que a observância de tais requisitos (permissão em norma coletiva e observância da legislação municipal) são as condições para trabalho em feriados dos comerciários. Na presente hipótese , a decisão do TRT que autorizou "os reclamados a utilizarem a mão de obra de seus empregados para regular funcionamento de seu estabelecimento em dias de feriados civis e religiosos", sem a celebração de convenção coletiva de trabalho, está em evidente dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-481-43.2018.5.12.0043, 3ª Turma, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, Publicação: DEJT in 29/09/2023) 'AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRABALHO EM FERIADOS - COMÉRCIO VAREJISTA (SUPERMERCADO) - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA E EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - INCIDÊNCIA DO ART. 6º-A DA LEI Nº 10.101/2000 - ENTENDIMENTO DA SBDI-1 - PREVALÊNCIA. A transcrição de aresto da SBDI-2 e de arestos turmários, cujos posicionamentos apresentam-se ultrapassados, não tem o condão de alterar o entendimento firmado pela SBDI-1 de que, consoante o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, o funcionamento de estabelecimentos comerciais em feriados depende de autorização prévia em norma coletiva de trabalho e de permissão em legislação municipal sobre a matéria. Precedentes transcritos na decisão agravada. Agravo Interno desprovido." (Ag-AIRR-1287-17.2013.5.23.0021, 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, Publicação: DEJT in 19/12/2022) 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMÉRCIO VAREJISTA. SUPERMERCADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DOMINGOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM CONVENÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior ou do STF. Ao contrário, esta Corte Superior possui o entendimento de que o funcionamento de estabelecimentos comerciais em geral, inclusive dos supermercados do ramo varejista, em domingos e feriados, está condicionado às exigências de autorização mediante convenção coletiva e de observância do que estabelece a lei municipal, devendo ser conferida aplicabilidade ao art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Precedentes. Diante da expressa vedação da legislação local de abertura dos estabelecimentos comerciais aos domingos, verifica-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido." (Ag-AIRR-969-94.2019.5.17.0181, 8ª Turma, Relatora: Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, Publicação: DEJT in 17/10/2022) 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. [...] TRABALHO PRESTADO EM FERIADOS. SUPERMERCADOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O agravante não logra afastar a fundamentação desenvolvida na decisão agravada, no sentido de que, a partir da modificação introduzida pela Lei nº 11.603/2007, o tema alusivo a "trabalho prestado em feriados - supermercados - necessidade de previsão em norma coletiva" passou a ter tratamento distinto e específico para cada uma das seguintes situações: a) o trabalho em domingos não exige qualquer outra condicionante, salvo a observância de legislação municipal e a coincidência, a cada três semanas, do descanso nesses dias; e b) o labor em feriados exige autorização em norma coletiva. Objetivou o legislador remeter a definição à negociação coletiva, e assim o fez certamente sem desconhecer a realidade da importância, nos dias atuais, da abertura do comércio nos dias em que a maioria da população trabalhadora está a desfrutar de descanso, como nos feriados, mas atento ao fato de pertencer ao sindicato o conhecimento mais amplo da realidade e a capacidade de estabelecer com maior acerto formas de compensação, inclusive com folgas, para o trabalho realizado. Sábio, portanto. Tal restrição também se aplica aos supermercados. A especialidade de sua atividade econômica reside na forma como são comercializadas as mercadorias ou mesmo os produtos que são vendidos, mas dúvidas não remanescem de que a atividade de supermercados se inclui no ramo do comércio em geral. No caso concreto, conforme registra o Tribunal Regional, inexiste norma coletiva que autorize o trabalho em feriados. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-20242-05.2018.5.04.0101, 7ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT in 17/06/2022) Na esteira desses entendimentos, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 6º-A da Lei 10.101/2000 Mérito Conhecido o apelo por violação de dispositivo legal, seu provimento é imperativo lógico-jurídico. Destaque-se que o provimento do apelo, implica na reversão da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Ante o exposto, RECONHEÇO a transcendência política do apelo e) DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para restabelecer a sentença de primeiro grau. Mantido o valor da causa. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) NÃO RECONHEÇO a transcendência da causa quanto ao tema "honorários advocatícios" eNEGO PROVIMENTOao agravo de instrumento; b) RECONHEÇO a transcendência política do apelo e CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 6º-A da Lei 10.101/2000; c) DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para restabelecer a sentença de primeiro grau. Mantido o valor da causa." A parte agravante alega que "há decisões deste c. Tribunal Superior com adoção do entendimento favorável ao sustentado pela ora Agravante, qual seja, de que os supermercados estão autorizados a convocar seus empregados para o trabalho nos feriados civis e religiosos independentemente de autorização em convenção coletiva" e que "com o advento do Decreto n. 9.127/2017 sedimentou a questão, o que foi mantido pelo Decreto n. 10.854/2021 e pela Portaria MTP n. 671/2021, de modo que os supermercados têm autorização permanente para convocar seus empregados para o trabalho aos feriados, nos termos da Lei n. 605/1949, independentemente do cumprimento de qualquer outro requisito, prescindindo de permissão em convenção coletiva para tanto." Requer, então o provimento do apelo para julgar improcedente o pedido e também formula requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Analiso. No caso, conforme já exposto na decisão monocrática, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser necessária a observância dos requisitos do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 (convenção coletiva de trabalho e legislação municipal) para que haja labor de comerciários em feriados. A título de ilustração, transcrevem-se julgados nesse sentido da SbDI-1 e da SbDI-2 do TST: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. MANDADO DE SEGURANÇA . COMÉRCIO VAREJISTA. SUPERMERCADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FERIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL . Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa para assegurar o seu funcionamento em dias de feriado, bem como para anular os autos de infração lavrados contra ela. A Turma assentou que a autorização de funcionamento ao comércio varejista em feriados resulta de norma legal, mas pressupõe sempre prévia negociação coletiva de que resulte convenção coletiva de trabalho. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que o funcionamento de estabelecimentos comerciais em geral em feriados está condicionado a dois requisitos: autorização por meio de convenção coletiva e observância do que dispuser a lei municipal. Nesse contexto, há de prevalecer o disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 , incluído pela Lei nº 11.603/2007, segundo o qual "é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição". Assim, não há como se afastar a aplicação do artigo 6º-A da Lei 10.101/2000 no caso dos autos, que cuida especificamente da matéria afeta ao trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permitindo o funcionamento de estabelecimentos como supermercados em feriados, mediante autorização em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. Nesse sentido, prevaleceu o entendimento da maioria presente na Sessão da SbDI-1, reunida em sua composição completa, realizada em 16/2/2012, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-89600-90.2002.5.08.0009, cuja decisão, publicada no DEJT 29/06/2012, sintetiza a conclusão então firmada de que, mesmo antes da vigência da Lei nº 11.603/2007, que acrescentou o artigo 6º-A à Lei nº 10.101/2000, na realidade, desde o Decreto 99.467, de 20/8/1990, a permissão para o funcionamento de estabelecimentos comerciais em domingos e feriados sujeita-se à autorização em convenção coletiva de trabalho. Ressalta-se que esta Subseção, na sessão de 6/8/2020, no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-ED-RR-266-67.2012.5.04.0571, acórdão publicado em 04/09/2020, decidiu que, quanto aos supermercados, que atuam no ramo econômico do comércio varejista, a fixação de jornada de trabalho em dia de feriado passa pela via da negociação coletiva, concretizada na elaboração de instrumento coletivo autônomo (convenção coletiva de trabalho), contendo a permissão, em observância ao disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, e, ainda, deve ser respeitada a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, na qual também se inclui a fixação do horário de funcionamento do comércio local (artigo 30, inciso I, da Constituição Federal). Embargos não conhecidos" (E-ED-RR - 966-77.2010.5.03.0074, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/02/2021). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. COMÉRCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS FERIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ARTIGO 6º-A DA LEI Nº 10.101/2000 . ILEGALIDADE DO DECRETO Nº 9.127/2017. Discute-se a necessidade de convenção coletiva de trabalho autorizando o trabalho aos feriados das empresas ligadas ao ramo do comércio varejista de supermercados e hipermercados. No comércio varejista em geral, a autorização para o labor aos feriados, que tem como pressuposto razões de interesse público que englobam condições peculiares e/ou costumes dos locais onde a categoria econômica envolvida exerce suas atividades, deve, necessariamente, envolver a participação efetiva da entidade profissional. Isto é, a fixação de jornada de trabalho em dia de feriado passa pela via da negociação coletiva, concretizada na elaboração de instrumento coletivo autônomo (convenção coletiva de trabalho), contendo a permissão, em observância ao disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Nesse sentido, prevaleceu o entendimento da maioria presente na Sessão da SbDI-1, reunida em sua composição completa, em 16/2/2012, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-89600-90.2002.5.08.0009, cuja decisão, publicada no DEJT 29/06/2012, sintetiza a conclusão então firmada de que, mesmo antes da vigência da Lei nº 11.603/2007, que acrescentou o artigo 6º-A à Lei nº 10.101/2000, na realidade, desde o Decreto 99.467, de 20/8/1990, a permissão para o funcionamento de estabelecimentos comerciais em domingos e feriados sujeita-se à autorização em norma coletiva de trabalho. No que tange ao Decreto nº 9.127/2017, que inseriu o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados do Decreto nº 27.048/49, a matéria tratada nos referidos instrumentos normativos infralegais, a pretexto de regulamentação, não pode desvirtuar o que dispõe o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Portanto, a interpretação lógica e sistemática que se deve dar ao Decreto nº 27.048/49 é no entendimento de que pode haver labor aos dias de feriados nas empresas inseridas nos ramos de atividade listados no rol contido no seu anexo e, tratando-se do comércio em geral, seja ele qual for, é necessário haver convenção coletiva que o permita e desde que observada a legislação municipal, em observância e em harmonia com o que dispõe o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 . Aliás, esse foi o entendimento adotado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal no julgamento do Processo nº Ag-RO-22061-23.2017.5.04.0000, em 5 de junho de 2018, acórdão publicado no DEJT de 22/6/2018, Relatora Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, quando se decidiu que, em se tratando de trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral, independentemente do ramo empresarial do empregador, deve-se aplicar o disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 em detrimento das disposições contidas na Lei nº 605/49 e no Decreto nº 27.048/49. Ainda, firmou-se o entendimento de que, apesar de o Decreto nº 9.127/2017, de 16/8/2017, ter acrescentado o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados previsto no Decreto 27.048/49, nada alterou acerca das regras vigentes relativas à necessidade de prévia autorização em convenção coletiva de trabalho e desde que observada a legislação municipal a respeito. Nesse contexto, verifica-se que o Decreto nº 9.127/2017, ao desvirtuar o que dispõe o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, excede o seu campo constitucional de regulamentação e infringe o sistema normativo sobre a matéria bem como contraria a vontade do legislador de prestigiar a democrática composição entre as partes interessadas na regulação do chamamento ao labor nos dias feriados, ofendendo, até mesmo, o caráter tripartite de definição das questões trabalhistas tão propugnado pela Organização Internacional do Trabalho, da qual o Estado Brasileiro é integrante e se submete às suas diretrizes, princípios e normas, razão pela qual o referido Decreto é manifestamente ilegal, devendo ser afastada sua incidência ao caso dos autos. Embargos conhecidos e desprovidos " (E-ED-ED-RR-266-67.2012.5.04.0571, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/09/2020). AGRAVO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS. FUNCIONAMENTO AOS FERIADOS. REQUISITOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E DE PERMISSÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ART. 6º-A DA LEI 10.101/2000. 1 - Em se tratando de trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral, independentemente do ramo empresarial do empregador, deve-se aplicar o disposto no art. 6º-A da Lei 10.101/2000 em detrimento das disposições contidas na Lei 605/49 e no Decreto 27.048/49, haja vista aquela norma ser especial em relação a estas últimas. 2 - Ademais, apesar de o Decreto 9.127/2017, de 16/8/2017, ter acrescentado o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados previsto no Decreto 27.048/49, nada alterou acerca das regras vigentes relativas à necessidade de prévia autorização em convenção coletiva de trabalho e desde que observada a legislação municipal a respeito . 3 - No caso, somente poderia ser permitido e exigido dos empregados labor aos feriados, acaso existente prévia autorização em convenção coletiva de trabalho e desde que observada a legislação municipal a respeito, exigências não comprovadas. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RO - 22061-23.2017.5.04.0000 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 05/06/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 22/06/2018). Transcrevem-se, igualmente, julgados de Turmas deste Tribunal Superior: "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 E ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABERTURA DO COMÉRCIO EM FERIADOS. ART. 6.º-A DA LEI N.º 10.101/2000. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. A jurisprudência da Corte preconiza que o art. 6.º-A da Lei n.º 10.101/2000, que dispõe sobre o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permite o funcionamento de estabelecimentos como supermercados, desde que autorizados expressamente em norma coletiva de trabalho, observando-se a legislação municipal vigente. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR - 95800-73.2009.5.23.0002, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, 1ª Turma, DEJT 07/12/2018). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMÉRCIO VAREJISTA. SUPERMERCADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FERIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que o funcionamento de estabelecimentos comerciais em geral em feriados está condicionado a dois requisitos: autorização por meio de convenção coletiva e observância do que dispuser a lei municipal. Nesse contexto, há de prevalecer o disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, incluído pela Lei nº 11.603/2007, segundo o qual " é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal , nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição ". Assim, não há como se afastar a aplicação do artigo 6º-A da Lei 10.101/2000 no caso dos autos, que cuida especificamente da matéria afeta ao trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permitindo o funcionamento de estabelecimentos como supermercados em feriados, mediante autorização em norma coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. Ademais, há competência concorrente do município para autorizar (ou não) o trabalho aos domingos e feriados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10353-10.2018.5.03.0148, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2019). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMÉRCIO VAREJISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FERIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA . Consoante o entendimento desta Corte superior, o funcionamento do comércio, no caso de supermercados, em domingos e feriados, encontra-se regulado pela Lei n.º 10.101/2000, com a nova redação que lhe emprestou a Lei n.º 11.603/2007, fazendo-se necessário o preenchimento de dois requisitos: autorização por meio de convenção coletiva e observância da legislação municipal . Na hipótese dos autos, uma vez registrada pelo Tribunal Regional a existência de convenção coletiva do trabalho que proíbe o labor aos feriados, não pode a reclamada exigir ou permitir o labor de seus empregados nos dias de feriado. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-1000137-86.2021.5.02.0441, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/09/2022) "RECURSO DE REVISTA. SUPERMERCADO. TRABALHO EM FERIADOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. ART. 6º DA LEI 10.101/00. Cinge a controvérsia em saber se o reclamado, integrante do comércio varejista de alimentos, poderia exigir de seus funcionários o trabalho em feriados, sem autorização em norma coletiva para tanto. Quanto ao tema, esta colenda Corte já pacificou seu entendimento no sentido de que deve ser observado o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/00, que dispõe sobre o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral e permite o funcionamento de estabelecimentos como supermercados, desde que autorizados, expressamente, por meio de norma coletiva de trabalho e observando o que dispõe a legislação municipal vigente. Precedentes. Logo, a decisão regional, que determinou que o reclamado se abstivesse de exigir dos seus empregados o efetivo trabalho nos feriados, porquanto não preenchidos os pressupostos legais insertos no artigo 6°-A da Lei n° 10.101/2000, foi proferida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual não merece reforma. Súmula nº 333 e artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR - 935-96.2010.5.03.0158, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 31/10/2012). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] LABOR NOS FERIADOS. COMÉRCIO VAREJISTA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta Corte superior é no sentido de que o funcionamento do comércio, no caso de supermercados, em domingos e feriados, encontra-se regulado pela Lei n.º 10.101/2000, com a nova redação que lhe emprestou a Lei n.º 11.603/2007, fazendo-se necessário o preenchimento de dois requisitos: autorização por meio de convenção coletiva e observância da legislação municipal. Precedentes. Quanto ao fato de o Decreto 9.127/2017 ter acrescentado o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol previsto no Decreto 27.048/49, concernente às de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados, a SBDI-1 do TST já decidiu que não houve alteração das regras vigentes relativas à necessidade de prévia autorização em convenção coletiva de trabalho e de observância da legislação municipal respectiva. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11589-30.2020.5.15.0071, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUPERMERCADO. TRABALHO EM FERIADO. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. NECESSIDADE .TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que não é vedada a abertura do comércio, com prestação laboral dos respectivos empregados, em dias feriados , havendo, contudo, uma condição para que seja permitido o trabalho nas atividades do comércio em geral em tais dias, qual seja, a necessidade de autorização para tanto em norma coletiva, devendo ser observada a legislação municipal . Acrescentou que "não há nas normas coletivas vigentes, no mínimo desde 2010, aplicáveis aos empregados da reclamada no âmbito de abrangência territorial do sindicato, previsão que autorize a abertura das lojas em algum feriado". Tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, na esteira da Súmula 333 do TST. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-20111-20.2018.5.04.0751, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/06/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. [...] TRABALHO PRESTADO EM FERIADOS. SUPERMERCADOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O agravante não logra afastar a fundamentação desenvolvida na decisão agravada, no sentido de que, a partir da modificação introduzida pela Lei nº 11.603/2007, o tema alusivo a "trabalho prestado em feriados - supermercados - necessidade de previsão em norma coletiva" passou a ter tratamento distinto e específico para cada uma das seguintes situações: a) o trabalho em domingos não exige qualquer outra condicionante, salvo a observância de legislação municipal e a coincidência, a cada três semanas, do descanso nesses dias; e b) o labor em feriados exige autorização em norma coletiva . Objetivou o legislador remeter a definição à negociação coletiva , e assim o fez certamente sem desconhecer a realidade da importância, nos dias atuais, da abertura do comércio nos dias em que a maioria da população trabalhadora está a desfrutar de descanso, como nos feriados, mas atento ao fato de pertencer ao sindicato o conhecimento mais amplo da realidade e a capacidade de estabelecer com maior acerto formas de compensação, inclusive com folgas, para o trabalho realizado. Sábio, portanto. Tal restrição também se aplica aos supermercados. A especialidade de sua atividade econômica reside na forma como são comercializadas as mercadorias ou mesmo os produtos que são vendidos, mas dúvidas não remanescem de que a atividade de supermercados se inclui no ramo do comércio em geral. No caso concreto, conforme registra o Tribunal Regional, inexiste norma coletiva que autorize o trabalho em feriados. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-20242-05.2018.5.04.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/06/2022). "RECURSO DE REVISTA [...] SUPERMERCADO - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o trabalho em feriados no comércio em geral sujeita-se à autorização por norma coletiva, na forma do art. 6º-A da Lei nº 10.101/00. Precedentes da SBDI-1. Recurso de Revista não conhecido" (RR - 462-21.2011.5.15.0133, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 13/11/2015) . "RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - SUPERMERCADO. FUNCIONAMENTO EM FERIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. A SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento de que o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que trata do trabalho em feriados no âmbito do comércio em geral, permite o funcionamento de estabelecimentos, tais como supermercados, tão somente com expressa autorização em norma coletiva de trabalho, observando-se a legislação municipal vigente. No caso concreto, como o Regional registra expressamente a inexistência de autorização em convenção coletiva, o estabelecimento comercial não pode funcionar nos feriados. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR - 266-67.2012.5.04.0571, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 07/01/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. [...] 3. TRABALHO EM FERIADOS. COISA JULGADA. O Sindicato exequente, com base na decisão transitada em julgado, postulou a execução da multa prevista na aludida decisão, em razão do descumprimento da ordem de abstenção de exigência do trabalho dos empregados da executada nos dias de feriados civis ou religiosos, tendo em vista que a empresa funcionou e exigiu o trabalho de seus empregados no dia 21/4/2018, sem que houvesse instrumento coletivo nesse sentido. Decidiu o Regional que, estando em vigor a Lei nº 10.101/2000 (art. 6º-A), que exige, para a realização de trabalho subordinado em feriados no comércio em geral, a observância da legislação municipal e a previsão em convenção coletiva, não poderia o Decreto nº 9.127/2017 autorizar permanentemente o labor nos feriados nas atividades relativas aos "comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos" , sem a observância da lei em referência. Assim, deu provimento ao agravo de petição do Sindicato para determinar o prosseguimento da execução porque entendeu que não seria o caso de relativização da coisa julgada, em face da ausência de alteração das normas, então aplicáveis. Ileso o art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-22900-56.2008.5.03.0076, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/01/2020). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMÉRCIO VAREJISTA. SUPERMERCADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DOMINGOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM CONVENÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior ou do STF. Ao contrário, esta Corte Superior possui o entendimento de que o funcionamento de estabelecimentos comerciais em geral, inclusive dos supermercados do ramo varejista, em domingos e feriados, está condicionado às exigências de autorização mediante convenção coletiva e de observância do que estabelece a lei municipal, devendo ser conferida aplicabilidade ao art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Precedentes. Diante da expressa vedação da legislação local de abertura dos estabelecimentos comerciais aos domingos, verifica-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido" (Ag-AIRR - 969-94.2019.5.17.0181, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 17/10/2022). Ressalte-se que os art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 faz referência ao trabalho em feriados no comércio em geral, que abrange os supermercados, que funcionam aos feriados, mas precisarão de convenção coletiva para que seja permitido o trabalho nesses dias. Esse entendimento não foi alterado com a Portaria nº 604/2019 ou com o Decreto nº 9.127/2017, que modificou o Decreto nº 27.048/1949, para acrescentar o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados, pois os normativos infralegais mencionados não podem desvirtuar o disposto no art. 6º-A da supracitada lei, a pretexto de regulamentação. A regra de observar a legislação municipal importa que o Município estabeleça o horário de início e fechamento do comércio local, bem como permitir ou proibir a abertura de estabelecimentos comerciais, de acordo com as peculiaridades locais, mas não dispensa a exigência legal de autorização em convenção coletiva de trabalho. Portanto, reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Por fim, com relação ao pedido de efeito suspensivo, para a sua concessão, é necessário demonstrar a fumaça do bom direito e o periculum in mora. Como visto, mantida a decisão integralmente, não há fumaça do bom direito a ser reconhecida, inclusive por estar em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte. Indefere-se, portanto, o pedido de concessão de efeito suspensivo. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo; II) negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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