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Tribunal
TST
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · Despacho
Embargante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REFINAÇÃO, DESTILAÇÃO, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DO PETRÓLEO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA - SINDIPETRO PR/SC
ADVOGADO: SIDNEI MACHADO
Embargado(a): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
ADVOGADO: ARNO APOLINÁRIO JÚNIOR
ADVOGADO: DANIELA TOLLEMACHE
GMDS/r2/lsl
D E C I S Ã O
Trata-se de Embargos de Declaração (doc. seq. 10) opostos contra decisão monocrática (doc. seq. 8), alegando omissão no julgado.
Os Embargos de Declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
A parte embargante alega erro material na decisão embargada, porquanto o trecho transcrito como fundamento da decisão denegatória não conteria os óbices processuais considerados subsistentes, o que impediria a identificação precisa dos fundamentos não impugnados e prejudicaria a interposição de Agravo Interno. Requer, assim, o saneamento do erro material, com a indicação dos fundamentos específicos tidos por não desconstituídos.
Com razão.
A decisão embargada, ao consignar que a parte agravante não teria demonstrado o desacerto da decisão agravada e que os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistiriam, reproduziu, de forma incompleta, o teor da decisão regional, tendo constado apenas a identificação do processo e das partes, sem os fundamentos efetivamente utilizados para denegar seguimento ao Recurso de Revista.
Assim, passo a sanar o erro material.
?
[...]
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
?RECURSO DE: SINDICATO TRAB IND REFINDEST EXPL PETROLEO EST PARANA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2023 - Id d7e4513; recurso apresentado em 14/12/2023 - Id e0be80b).
Representação processual regular (Id f8b4057).
Preparo dispensado (Id 179fe33).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO
Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7.º; inciso XXXV do artigo 5.º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigos 125, 200 e 189 do Código Civil; inciso I do artigo 199 do Código Civil; artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Sindicato autor insurge-se contra a declaração da prescrição bienal e quinquenal. Alega que ?O raciocínio do acórdão, ao fixar o marco inicial em 2010, considerando a data do trânsito em julgado da fase ordinária da ação 0147800- 7.2004.5.09.0654 (0000611-73.2015.5.09.0026), é desprovido de razoável fundamento jurídico. Pelas regras próprias da prescrição, esta é contada a partir da lesão ao direito que, no caso, foi definido pela data em que o trabalhador teve ciência inequívoca do prejuízo e poderia dar início à cobrança. (...) Pela conclusão do acórdão regional, o Sindipetro teria que supor que a Petrobras, quando do trânsito em julgado da RT n. 0147800-97.2004(0000611-73.2015), ou mesmo, por argumento, quando do trânsito em julgado da ação 0046400-81.2004.5.09.0026(2010) ou quando do pagamento, feito apenas em dezembro de 2020 na ação de horas extras, não obedeceria aos níveis concedidos na RT0147800-97. Ou seja, seria uma mera presunção de direito pautada em futuro ato ilícito.?
Fundamentos do acórdão recorrido: ?O Sindicato ajuizou a ação 0046400- 81.2004.5.09.0026, autuada em 05/10/2004, na qual postuladas e deferidas horas extras prestadas de outubro/1999 a junho/2001, e transitada em julgado em 13/07/2010. Assim, a partir dessa data houve a imutabilidade da decisão que reconheceu o direito a horas extras no período mencionado.
A prescrição rege-se pelo princípio da actio nata e a violação do direito subjetivo faz nascer ao seu titular a pretensão de repará-lo. Às relações de aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 7.º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT.
A presente ação foi ajuizada em 24/02/2022 e o trânsito em julgado da ação que deferiu diferenças salariais que integraram a remuneração dos trabalhadores representados pelo Sindicato autor ocorreu em 18/02/2010, vale dizer, a partir dessa data era de conhecimento da parte autora a imutabilidade da decisão, bem assim que a remuneração dos trabalhadores era composta pelas diferenças reconhecidas judicialmente.
Assim, a meu ver, a partir da data do trânsito em julgado acima mencionada é que o Sindicato autor poderia pleitear judicialmente que a base de cálculo das horas extras fosse composta pelas diferenças salariais deferidas nos autos mencionados.
Tal importa concluir que o prazo prescricional já encerrou.
Como bem observado pelo Exmo. Revisor Des. Edmilson Antônio da Lima o prazo que o autor deveria ter observado é o quinquenal, se o vínculo de emprego dos substituídos continua vigente, aplicando-se a prescrição bienal nos casos em que já houve o rompimento do vínculo de emprego. Aplicação do art. 7.º, XXIX, da CRFB/1988 e do art. 11 da CLT.
De toda a sorte, ainda que se considere o prazo prescricional quinquenal, deveria ter sido ajuizada até 18.02.2015.
Assim, em que pesem os argumentos da parte autora, razão não lhe assiste.
Fundamentos do acórdão de Embargos de Declaração: ?Em que pesem os argumentos do embargante, não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição no acórdão a ensejar a oposição da presente medida.
Extrai-se o inconformismo do Sindicato com o acórdão que reconheceu a incidência da prescrição e manteve a sentença. Toda a argumentação do embargante é no sentido da reforma do julgado de forma a afastar a prescrição, contudo, os embargos não constituem a via adequada para tanto.
Ademais, diversamente do que alega, não há a impossibilidade de cobrança das parcelas que entendia de direito se postuladas dentro do prazo prescricional legal, o que não foi observado pelo autor.
De todo modo, os dispositivos legais mencionados pelo embargante encontram-se prequestionado, por inteligência das OJs 118 (?Prequestionamento. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como ) e 119 (?prequestionado este? Prequestionamento Inexigível. Violação Nascida na Própria Decisão recorrida. Súmula n.º 297 do TST. Inaplicável. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida.) da SBDI-1 do TST. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST? REJEITO.? MANTENHO.?
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, posteriormente complementado pelo acórdão de Embargos de Declaração, especialmente as de que ?a meu ver, a partir da data do trânsito em julgado acima mencionada é que o Sindicato autor poderia pleitear judicialmente que a base de cálculo das horas extras fosse composta pelas diferenças salariais deferidas nos autos mencionados. Tal importa concluir que o prazo prescricional já encerrou. Como bem observado pelo Exmo Revisor Des. Edmilson Antônio da Lima o prazo que o autor deveria ter observado é o quinquenal, se o vínculo de emprego dos substituídos continua vigente, aplicando-se a prescrição bienal nos casos em que já houve o rompimento do vínculo de emprego. Aplicação do art. 7.º, XXIX, da CRFB/1988 e do art. 11 da CLT. De toda a sorte, ainda que se considere o prazo prescricional quinquenal, deveria ter sido ajuizada até 18.02.2015.? e ?Ademais, diversamente do que alega, não há a impossibilidade de cobrança das parcelas que entendia de direito se postuladas dentro do prazo prescricional legal, o que não foi observado pelo autor. ?, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
Denego.
CONCLUSÃO Denego seguimento.?
Desse modo, fica sanado o erro material apontado, para que constem da decisão embargada os fundamentos efetivamente adotados pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao Recurso de Revista.
Ressalte-se que a presente correção não altera os fundamentos nem o resultado da decisão embargada, destinando-se apenas a reproduzir corretamente a decisão denegatória e a esclarecer os óbices processuais nela consignados.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.024, § 2.º, do CPC/2015 e 269, parágrafo único, do RITST, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, sem efeito modificativo, para sanar o erro material apontado e fazer constar da decisão embargada a íntegra dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao Recurso de Revista, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator