Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000478-76.2022.5.12.0034 RECLAMANTE: MADSON FERNANDES DA SILVA E SOUZA RECLAMADO: COMMILHAS PASSAGENS AEREAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc62937 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o pedido de reconhecimento de grupo econômico, com fundamento no entendimento firmado pelo c. STF, cogente e vinculante, no tema 1232, sobretudo no item 1: O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; (grifei) Defiro, entretanto, a renovação do bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Intimem-se e cumpra-se. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- COMMILHAS PASSAGENS AEREAS LTDA
TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000478-76.2022.5.12.0034 RECLAMANTE: MADSON FERNANDES DA SILVA E SOUZA RECLAMADO: COMMILHAS PASSAGENS AEREAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc62937 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o pedido de reconhecimento de grupo econômico, com fundamento no entendimento firmado pelo c. STF, cogente e vinculante, no tema 1232, sobretudo no item 1: O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; (grifei) Defiro, entretanto, a renovação do bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Intimem-se e cumpra-se. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- MADSON FERNANDES DA SILVA E SOUZA