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TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000478-69.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: MAURICIO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fae5501 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, na ATSum 0000478-69.2026.5.21.0007, ajuizada por MAURICIO NASCIMENTO SILVA em face de CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA e MAR VERMELHO ATACADO E VAREJO L6 LTDA, decido: 1. Rejeitar as preliminares de litispendência, de ilegitimidade passiva da segunda reclamada e de inépcia parcial da inicial, bem como a impugnação à justiça gratuita; acolher a limitação da condenação aos valores da inicial. 2. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de período sem registro e de retificação da data de admissão da CTPS, de aviso prévio indenizado, de indenização por danos morais e de multa do artigo 467 da CLT. 3. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, MAR VERMELHO ATACADO E VAREJO L6 LTDA, absolvendo-a de toda e qualquer responsabilidade nesta lide, ante a sua condição de dona da obra (OJ 191 da SDI-1 do TST; Tema 6 do TST). 4. Deixar de apreciar o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por prematuro (art. 134 do CPC c/c art. 855-A da CLT). 5. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos em face da primeira reclamada, CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA, para condená-la, calculadas as parcelas sobre o salário de R$ 2.427,36, ao cumprimento das seguintes obrigações: 5.1. Obrigações de fazer: 5.1.1. proceder à baixa do contrato na CTPS do reclamante, com data de saída em 06/03/2026, caso ainda não efetivada, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de execução pela Secretaria, que efetuará a anotação sem deixar indícios de ter sido feita em juízo (art. 832, § 1º, da CLT); 5.1.2. regularizar os depósitos do FGTS faltantes de todo o período contratual, as incidências sobre as parcelas salariais e rescisórias deferidas e a multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos, autorizada a dedução do já recolhido. 5.2. Obrigações de pagar: 5.2.1. saldo de salário de seis dias de março de 2026, décimo terceiro salário proporcional (2/12) e férias proporcionais (10/12) acrescidas de um terço, excluída a projeção do aviso prévio; 5.2.2. salário de fevereiro de 2026, deduzido o pagamento parcial de R$ 1.262,00 (fl. 133); 5.2.3. multa do artigo 477, § 8º, da CLT; 5.2.4. vale-transporte (dois vales diários de R$ 4,90, de segunda a sábado) e cesta básica ou vale-alimentação (R$ 485,10 mensais) de janeiro e fevereiro de 2026, deduzido o comprovadamente pago (fls. 138/139); tudo nos limites da inicial e autorizada a dedução do comprovadamente pago sob os mesmos títulos. 6. Atribuir a esta decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que o Ministério do Trabalho e Emprego processe o requerimento do seguro-desemprego, cujas guias constam dos autos, e para que a Caixa Econômica Federal proceda à liberação e ao saque integral do saldo do FGTS, inclusive da multa de 40% e das parcelas regularizadas, alusivos ao contrato mantido com a Construtora Neri Martins Ltda, extinto em 06/03/2026. 7. Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 8. Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíprocos, na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade quanto ao reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Esclareça-se que não incide condenação em honorários sucumbenciais sobre a multa do artigo 467 da CLT. 9. Custas pela primeira reclamada, no importe de 2% sobre o valor que se apurar em liquidação. 10. Nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, os demais argumentos das partes não têm aptidão para infirmar a conclusão adotada. Intimem-se as partes. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO NASCIMENTO SILVA
TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000478-69.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: MAURICIO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fae5501 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, na ATSum 0000478-69.2026.5.21.0007, ajuizada por MAURICIO NASCIMENTO SILVA em face de CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA e MAR VERMELHO ATACADO E VAREJO L6 LTDA, decido: 1. Rejeitar as preliminares de litispendência, de ilegitimidade passiva da segunda reclamada e de inépcia parcial da inicial, bem como a impugnação à justiça gratuita; acolher a limitação da condenação aos valores da inicial. 2. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de período sem registro e de retificação da data de admissão da CTPS, de aviso prévio indenizado, de indenização por danos morais e de multa do artigo 467 da CLT. 3. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, MAR VERMELHO ATACADO E VAREJO L6 LTDA, absolvendo-a de toda e qualquer responsabilidade nesta lide, ante a sua condição de dona da obra (OJ 191 da SDI-1 do TST; Tema 6 do TST). 4. Deixar de apreciar o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por prematuro (art. 134 do CPC c/c art. 855-A da CLT). 5. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos em face da primeira reclamada, CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA, para condená-la, calculadas as parcelas sobre o salário de R$ 2.427,36, ao cumprimento das seguintes obrigações: 5.1. Obrigações de fazer: 5.1.1. proceder à baixa do contrato na CTPS do reclamante, com data de saída em 06/03/2026, caso ainda não efetivada, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de execução pela Secretaria, que efetuará a anotação sem deixar indícios de ter sido feita em juízo (art. 832, § 1º, da CLT); 5.1.2. regularizar os depósitos do FGTS faltantes de todo o período contratual, as incidências sobre as parcelas salariais e rescisórias deferidas e a multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos, autorizada a dedução do já recolhido. 5.2. Obrigações de pagar: 5.2.1. saldo de salário de seis dias de março de 2026, décimo terceiro salário proporcional (2/12) e férias proporcionais (10/12) acrescidas de um terço, excluída a projeção do aviso prévio; 5.2.2. salário de fevereiro de 2026, deduzido o pagamento parcial de R$ 1.262,00 (fl. 133); 5.2.3. multa do artigo 477, § 8º, da CLT; 5.2.4. vale-transporte (dois vales diários de R$ 4,90, de segunda a sábado) e cesta básica ou vale-alimentação (R$ 485,10 mensais) de janeiro e fevereiro de 2026, deduzido o comprovadamente pago (fls. 138/139); tudo nos limites da inicial e autorizada a dedução do comprovadamente pago sob os mesmos títulos. 6. Atribuir a esta decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que o Ministério do Trabalho e Emprego processe o requerimento do seguro-desemprego, cujas guias constam dos autos, e para que a Caixa Econômica Federal proceda à liberação e ao saque integral do saldo do FGTS, inclusive da multa de 40% e das parcelas regularizadas, alusivos ao contrato mantido com a Construtora Neri Martins Ltda, extinto em 06/03/2026. 7. Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 8. Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíprocos, na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade quanto ao reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Esclareça-se que não incide condenação em honorários sucumbenciais sobre a multa do artigo 467 da CLT. 9. Custas pela primeira reclamada, no importe de 2% sobre o valor que se apurar em liquidação. 10. Nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, os demais argumentos das partes não têm aptidão para infirmar a conclusão adotada. Intimem-se as partes. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAR VERMELHO ATACADO E VAREJO LTDA - CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA
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