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TRT11 · 12ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000478-67.2025.5.11.0012 RECLAMANTE: ENOK PINHEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: JURUA ESTALEIROS E NAVEGACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce10a0b proferido nos autos. DESPACHO A despeito dos fundamentos consignados na decisão de ID. 15193e4, a parte reclamante apresentou a petição de ID. 936aca6, por meio da qual manifesta discordância com o parcelamento deferido por este Juízo. Embora a parte exequente tenha se oposto ao parcelamento, tal discordância, por si só, não impede seu deferimento. Isso porque o art. 916, § 1º, do CPC restringe a manifestação do credor à verificação do preenchimento dos pressupostos legais, os quais foram devidamente observados. No caso, a executada reconheceu o crédito, depositou 30% do débito e apresentou proposta compatível com os requisitos legais, não tendo a parte exequente demonstrado a existência de prejuízo concreto decorrente do parcelamento. Assim, ponderando o interesse do credor na satisfação da execução, o princípio da menor onerosidade ao devedor e os poderes de efetivação conferidos ao magistrado pelos arts. 765 da CLT e 139, IV, do CPC, reputo cabível a manutenção do parcelamento, apesar da discordância manifestada pela parte exequente. Diante do exposto, ratifico a decisão de ID. 15193e4 e indefiro o pedido de rejeição do parcelamento. Expeça-se alvará nos termos da decisão de ID. 15193e4. Após, retornem os autos ao controle de parcelamento. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes deste despacho com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENOK PINHEIRO DE OLIVEIRA
TRT11 · 12ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000478-67.2025.5.11.0012 RECLAMANTE: ENOK PINHEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: JURUA ESTALEIROS E NAVEGACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce10a0b proferido nos autos. DESPACHO A despeito dos fundamentos consignados na decisão de ID. 15193e4, a parte reclamante apresentou a petição de ID. 936aca6, por meio da qual manifesta discordância com o parcelamento deferido por este Juízo. Embora a parte exequente tenha se oposto ao parcelamento, tal discordância, por si só, não impede seu deferimento. Isso porque o art. 916, § 1º, do CPC restringe a manifestação do credor à verificação do preenchimento dos pressupostos legais, os quais foram devidamente observados. No caso, a executada reconheceu o crédito, depositou 30% do débito e apresentou proposta compatível com os requisitos legais, não tendo a parte exequente demonstrado a existência de prejuízo concreto decorrente do parcelamento. Assim, ponderando o interesse do credor na satisfação da execução, o princípio da menor onerosidade ao devedor e os poderes de efetivação conferidos ao magistrado pelos arts. 765 da CLT e 139, IV, do CPC, reputo cabível a manutenção do parcelamento, apesar da discordância manifestada pela parte exequente. Diante do exposto, ratifico a decisão de ID. 15193e4 e indefiro o pedido de rejeição do parcelamento. Expeça-se alvará nos termos da decisão de ID. 15193e4. Após, retornem os autos ao controle de parcelamento. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes deste despacho com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JURUA ESTALEIROS E NAVEGACAO LTDA
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