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TRT17 · Vara do Trabalho de Colatina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0000478-66.2026.5.17.0141 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO FERREIRA RIBEIRO RECLAMADO: MIRAMAR PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b59a5a9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a reclamada para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, acostar diretamente nos autos a totalidade da documentação solicitada pelo perito na peça de ID 0225e33, facultando-se a juntada sob sigilo, caso repute necessário. Fica a reclamada advertida de que o envio direto de documentos ao perito não supre a obrigação de juntada aos autos para observância do contraditório. Caso a reclamada não apresente os documentos no prazo fixado, determina-se que o i. Perito realize e conclua a perícia levando em consideração estritamente os elementos e a documentação constantes nos autos, registrando em laudo as premissas adotadas e eventuais limitações técnicas, sem prejuízo do posterior julgamento acerca da aplicação do art. 400 do CPC c/c art. 818, II, da CLT. Apresentada a documentação ou decorrido o prazo in albis, intime-se o perito para prosseguimento e entrega do laudo no prazo restante já assinalado. COLATINA/ES, 04 de setembro de 2026. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIRAMAR PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
TRT17 · Vara do Trabalho de Colatina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0000478-66.2026.5.17.0141 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO FERREIRA RIBEIRO RECLAMADO: MIRAMAR PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b59a5a9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a reclamada para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, acostar diretamente nos autos a totalidade da documentação solicitada pelo perito na peça de ID 0225e33, facultando-se a juntada sob sigilo, caso repute necessário. Fica a reclamada advertida de que o envio direto de documentos ao perito não supre a obrigação de juntada aos autos para observância do contraditório. Caso a reclamada não apresente os documentos no prazo fixado, determina-se que o i. Perito realize e conclua a perícia levando em consideração estritamente os elementos e a documentação constantes nos autos, registrando em laudo as premissas adotadas e eventuais limitações técnicas, sem prejuízo do posterior julgamento acerca da aplicação do art. 400 do CPC c/c art. 818, II, da CLT. Apresentada a documentação ou decorrido o prazo in albis, intime-se o perito para prosseguimento e entrega do laudo no prazo restante já assinalado. COLATINA/ES, 04 de setembro de 2026. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO FERREIRA RIBEIRO
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