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0000478-63.2025.5.05.0035

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000478-63.2025.5.05.0035 RECORRENTE: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. RECORRIDO: GILSON DA SILVA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 334b243 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000478-63.2025.5.05.0035 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA (SP89597) Recorrido: Advogado(s): GILSON DA SILVA PEREIRA ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA (MT13741) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Constou no acórdão: "(...)Com efeito, incumbia à empregadora demonstrar a regularidade das sanções que aplicou, sobretudo porque se trata de fato impeditivo da pretensão obreira e de circunstância inserida em sua esfera de documentação e controle. A ausência dessa prova fragiliza a narrativa defensiva e autoriza concluir que as punições não se ampararam em motivação concreta devidamente comprovada. Em tal contexto, avulta a percepção de uso abusivo do poder disciplinar, em afronta aos deveres anexos de lealdade e boa-fé que devem reger a execução do contrato. Não bastasse isso, verifica-se, ainda, a concessão de férias em abril/2025 de forma abrupta, sem observância da antecedência mínima prevista no art. 135 da CLT. A irregularidade, aqui, não se limita a vício meramente formal destituído de relevância jurídica. Ao revés, insere-se em um contexto mais amplo de condutas patronais arbitrárias, reforçando a conclusão de que o reclamante foi submetido a práticas incompatíveis com a necessária previsibilidade e seriedade na administração do contrato de trabalho. A concessão de férias sem a comunicação prévia legalmente exigida esvazia a própria finalidade do instituto, que pressupõe programação mínima para o efetivo descanso do trabalhador. Outrossim, os controles de ponto também evidenciam que o reclamante permaneceu, no mês de maio de 2025, em situação de "reserva técnica", sem efetiva designação para cobertura de posto ou substituição de empregado ausente. É certo que a norma coletiva admite a utilização desse regime para suprir faltas e atender necessidades operacionais. Ocorre que a validade da "reserva técnica" pressupõe a sua utilização dentro da finalidade que a justifica. Quando o empregado é mantido sem alocação concreta, afastado do exercício regular de suas atribuições e sem demonstração de necessidade operacional efetiva, desnatura-se o instituto e emerge situação de ociosidade imposta pelo empregador. Nesse cenário, a reclamada não logrou comprovar que o reclamante, no período indicado, esteve regularmente escalado para atividade compatível com o contrato. Ao contrário, a prova documental registra inatividade prolongada, acompanhada, ainda, de anotações de faltas em dias alternados (Id 4a48869), sem que a própria defesa tenha sustentado, de modo específico, ocorrência de desídia ou absenteísmo aptos a justificar tais registros. Tal circunstância compromete a credibilidade da versão patronal e evidencia tratamento incompatível com o objeto do ajuste laboral, que tem como núcleo a prestação efetiva de serviços, e não a manutenção do trabalhador em disponibilidade vazia ou ociosa, sem função definida. Vê-se, portanto, que não se está diante de fatos isolados ou de meras irregularidades de pequena monta. O conjunto formado pela imposição de penalidades sem motivação comprovada, pela concessão irregular de férias e pela submissão do empregado a período de inatividade forçada revela conduta patronal reiteradamente abusiva nos últimos meses do pacto, apta a romper a confiança necessária à preservação da relação de emprego. A gravidade resulta justamente da apreciação global dessas práticas, e não de sua fragmentação artificial. Também não prospera a alegação recursal de ofensa ao art. 818 da CLT. Isso porque a conclusão adotada na origem não decorreu de presunção desamparada, mas da valoração do conjunto probatório, notadamente dos controles de ponto e da ausência de documentação que incumbia à própria empregadora produzir para justificar a legalidade de seus atos. Por conseguinte, demonstrado o descumprimento contratual grave por parte da empregadora, correta a sentença ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT, com o deferimento das parcelas rescisórias daí decorrentes. Nego provimento." A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Ilustrativamente, colaciona-se o seguinte julgado do TST (destacado): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. RESCISÃO INDIRETA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. R$ 3.000,00. ÓBICE DO ART. 896, §9º. DA CLT. 4. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 5. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INSS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 219 E 329 DO TST. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " DIFERENÇAS SALARIAIS ", a Corte Regional consignou: " De acordo com o disposto no parágrafo primeiro, da cláusula terceira do Acordo Coletivo de Trabalho juntado sob ID 080d7e2, existe previsão de contraprestação abaixo do salário-mínimo legal para os funcionários que cumprem carga horária inferior a 180 horas por mês, o que não é o caso da recorrida, conforme se constata na cláusula terceira do contrato de trabalho firmado entre os litigantes (ID be85039), que estipula a carga horária de 36 horas semanais e 180 horas mensais ". Nesse sentido, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; em relação ao tema 2) " RESCISÃO INDIRETA ", consta do acórdão regional que " a despedida indireta constitui modalidade de rescisão fundada na adoção de atos faltosos pelo empregador, consoante previsão do artigo 483 da CLT, e exige prova robusta e incontestável da ocorrência de fato ou de circunstância que impeça a continuidade do contrato de trabalho, por consequência insuperável da quebra do elemento ' fiduciário' intrínseco à relação de trabalho. A partir do que restou decidido na sentença, vislumbro que os descumprimentos contratuais impostos à autora afiguram-se suficientes para caracterizarem a despedida indireta do contrato de trabalho ". Ante o exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; no que diz respeito ao tema 3) " INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. R$ 3.000,00 ", registrou-se: " Restou comprovado nos autos que a reclamante deixou de receber o salário mínimo integral por boa parte do pacto laboral, conforme analisado no tópico acima, acarretando, sobremaneira, a digna sobrevivência dela, razão pela qual entendo pela desnecessidade de que o dano causado precise ser comprovado ". No caso dos autos, o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o art. 896, §9º, da CLT; quanto ao tema 4) " MULTA DO ART. 477 DA CLT ", a decisão regional é no sentido de que " o reconhecimento em juízo da rescisão indireta não obsta a aplicação da multa a que se refere o §8º, do artigo 477 da CLT ". Conforme decidido, a questão está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aplica-se, no caso, portanto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST; por fim, quanto aos temas 5) " DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INSS " e 6) " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 219 E Nº 329 DO TST ", o apelo carece de pressuposto de admissibilidade, vez que a parte Recorrente não atendeu aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-1043-42.2021.5.20.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/03/2023). Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.

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