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TJSP · Foro de Assis - 2ª Vara Cível
Processo 0000478-56.2026.8.26.0047 (processo principal 1001392-40.2025.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Diego Henrique Honorato Silva - Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento - Os Embargos de declaração foram interpostos pela executada às fls. 80/82 com intuito de modificar a decisão de fls. 74/76. Recurso tempestivo. Os Embargos de Declaração, nos termos do Art. 1.022 do CPC são cabíveis quando existentes na decisão/sentença atacada, obscuridade, omissão, contradição e erro material. O instrumento processual em comento não se presta à rediscussão da matéria, verificando-se, no caso em exame, que expõe o inconformismo da embargante quanto ao decidido. Para alterar a decisão embargada, a parte deve valer-se do meio processual adequado, e não destes embargos. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a decisão de fls. 74/76 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA (OAB 481089/SP), LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP), CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB 481094/SP), PAULO TURRA MAGNI (OAB 481119/SP)
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